Teses & Súmulas sobre Administração Pública Indireta

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Resumo

A Administração Pública Indireta é composta por entidades que, embora possuam personalidade jurídica própria e autonomia administrativa, estão vinculadas à Administração Pública Direta (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) para a execução de atividades de interesse público. Essas entidades são criadas por lei específica e podem ser classificadas em quatro tipos principais: 1. AUTARQUIAS: Entidades autônomas, criadas por lei, com personalidade jurídica de direito público, que desempenham atividades típicas da Administração Pública, como a fiscalização e regulação de determinados setores. 2. FUNDAÇÕES PÚBLICAS: Entidades dotadas de personalidade jurídica de direito público ou privado, criadas por lei, que desempenham atividades de interesse público, geralmente nas áreas de educação, cultura, saúde e pesquisa. 3. EMPRESAS PÚBLICAS: Entidades com personalidade jurídica de direito privado, criadas por autorização legislativa, cujo capital é integralmente público, destinadas a explorar atividades econômicas ou prestar serviços públicos. 4. SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA: Entidades com personalidade jurídica de direito privado, criadas por autorização legislativa, cujo capital é misto (público e privado), destinadas a explorar atividades econômicas ou prestar serviços públicos. Essas entidades da Administração Pública Indireta possuem maior flexibilidade administrativa e financeira em comparação com a Administração Direta, permitindo uma gestão mais eficiente e especializada das atividades públicas.

Administração Pública Indireta - STF (resultados: 11)

RE 1240999

TEMA: 1074 - Exigência de inscrição de Defensor Público nos Quadros da Ordem dos Advogados do Brasil para o exercício de suas funções públicas.

É inconstitucional a exigência de inscrição do Defensor Público nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil.

ALEXANDRE DE MORAES, aprovada em 04/11/2021.

RE 1182189

TEMA: 1054 - Controvérsia relativa ao dever, por parte da Ordem dos Advogados do Brasil, de prestar contas ao Tribunal de Contas da União.

O Conselho Federal e os Conselhos Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil não estão obrigados a prestar contas ao Tribunal de Contas da União nem a qualquer outra entidade externa.

EDSON FACHIN, aprovada em 25/04/2023.

RE 848826

TEMA: 835 - Definição do órgão competente, se o Poder Legislativo ou o Tribunal de Contas, para julgar as contas de Chefe do Poder Executivo que age na qualidade de ordenador de despesas.

Para os fins do art. 1º, inciso I, alínea "g", da Lei Complementar 64, de 18 de maio de 1990, alterado pela Lei Complementar 135, de 4 de junho de 2010, a apreciação das contas de prefeitos, tanto as de governo quanto as de gestão, será exercida pelas Câmaras Municipais, com o auxílio dos Tribunais de Contas competentes, cujo parecer prévio somente deixará de prevalecer por decisão de 2/3 dos vereadores.

LUÍS ROBERTO BARROSO, aprovada em 17/08/2016.

RE 789874

TEMA: 569 - Concurso público para a contratação de empregados por pessoa jurídica que integra o chamado “Sistema S”.

Os serviços sociais autônomos integrantes do denominado Sistema "S" não estão submetidos à exigência de concurso público para contratação de pessoal, nos moldes do art. 37, II, da Constituição Federal.

TEORI ZAVASCKI, aprovada em 17/09/2014.

RE 716378

TEMA: 545 - Extensão da estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT a empregados de fundação privada.

1. A qualificação de uma fundação instituída pelo Estado como sujeita ao regime público ou privado depende (i) do estatuto de sua criação ou autorização e (ii) das atividades por ela prestadas. As atividades de conteúdo econômico e as passíveis de delegação, quando definidas como objetos de dada fundação, ainda que essa seja instituída ou mantida pelo Poder público, podem-se submeter ao regime jurídico de direito privado. 2. A estabilidade especial do art. 19 do ADCT não se estende aos empregados das fundações públicas de direito privado, aplicando-se tão somente aos servidores das pessoas jurídicas de direito público.

DIAS TOFFOLI, aprovada em 07/08/2019.

RE 633782

TEMA: 532 - Aplicação de multa de trânsito por sociedade de economia mista

É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial.

LUIZ FUX, aprovada em 26/10/2020.

RE 627709

TEMA: 374 - Aplicação do art. 109, § 2º, da Constituição Federal aos entes da Administração Indireta

A regra prevista no § 2º do art. 109 da Constituição Federal também se aplica às ações movidas em face de autarquias federais.

RICARDO LEWANDOWSKI, aprovada em 20/08/2014.

RE 1067086

TEMA: 327 - Inscrição de Município no SIAFI/CADIN sem o prévio julgamento de Tomada de Contas Especial.

A inscrição de entes federados em cadastro de inadimplentes (ou outro que dê causa à negativa de realização de convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres que impliquem transferência voluntária de recursos), pressupõe o respeito aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, somente reconhecido: a) após o julgamento de tomada de contas especial ou procedimento análogo perante o Tribunal de Contas, nos casos de descumprimento parcial ou total de convênio, prestação de contas rejeitada, ou existência de débito decorrente de ressarcimento de recursos de natureza contratual (salvo os de conta não prestada); b) após a devida notificação do ente faltoso e o decurso do prazo nela previsto (conforme constante em lei, regras infralegais ou em contrato), independentemente de tomada de contas especial, nos casos de não prestação de contas, não fornecimento de informações, débito decorrente de conta não prestada, ou quaisquer outras hipóteses em que incabível a tomada de contas especial.

ROSA WEBER, aprovada em 17/09/2020.

RE 599628

TEMA: 253 - Aplicabilidade do regime de precatórios às entidades da Administração Indireta prestadoras de serviços públicos essenciais.

Sociedades de economia mista que desenvolvem atividade econômica em regime concorrencial não se beneficiam do regime de precatórios, previsto no art. 100 da Constituição da República.

AYRES BRITTO, aprovada em 25/05/2011.

RE 601392

TEMA: 235 - Imunidade tributária das atividades exercidas pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT.

Os serviços prestados pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, inclusive aqueles em que a empresa não age em regime de monopólio, estão abrangidos pela imunidade tributária recíproca (CF, art. 150, VI,a e §§ 2º e 3º).

JOAQUIM BARBOSA, aprovada em 01/03/2013.

RE 729744

TEMA: 157 - Competência exclusiva da Câmara Municipal para o julgamento das contas de Prefeito.

O parecer técnico elaborado pelo Tribunal de Contas tem natureza meramente opinativa, competindo exclusivamente à Câmara de Vereadores o julgamento das contas anuais do Chefe do Poder Executivo local, sendo incabível o julgamento ficto das contas por decurso de prazo.

GILMAR MENDES, aprovada em 17/08/2016.
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