Resumo

A ação de despejo é um instrumento jurídico previsto na legislação brasileira, especificamente na Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/91), que tem como objetivo principal possibilitar a retomada da posse de um imóvel alugado pelo locador (proprietário) em situações específicas em que o locatário (inquilino) descumpre as obrigações contratuais ou legais. Essa ação pode ser proposta pelo locador em diversas situações, como: 1. Falta de pagamento do aluguel e demais encargos (como condomínio e IPTU) pelo locatário; 2. Descumprimento de cláusulas contratuais, como a realização de obras não autorizadas ou a sublocação do imóvel sem consentimento do locador; 3. Necessidade de retomada do imóvel para uso próprio, de cônjuge ou companheiro, ou para uso de descendente que não possua imóvel residencial; 4. Extinção do contrato de trabalho vinculado à locação, no caso de imóveis alugados a empregados; 5. Demolição ou realização de obras aprovadas pelo Poder Público que exijam a desocupação do imóvel; 6. Término do prazo estipulado no contrato de locação, sem renovação automática. A ação de despejo deve ser proposta perante o Poder Judiciário, e o locador deve comprovar a existência de um dos motivos previstos em lei para a retomada do imóvel. O locatário, por sua vez, pode apresentar sua defesa e tentar comprovar a inexistência do motivo alegado ou a regularização da situação (por exemplo, comprovando o pagamento dos aluguéis em atraso). Caso o juiz julgue procedente a ação de despejo, será expedido um mandado de desocupação do imóvel, que deverá ser cumprido pelo locatário no prazo estabelecido pela decisão judicial. Se o locatário não desocupar o imóvel voluntariamente, poderá ser realizada a desocupação forçada, com o auxílio de um oficial de justiça e, se necessário, força policial.

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Súmula 109

É devida a multa prevista no art. 15, § 6º, da L. 1.300, de 28.12.50, ainda que a desocupação do imóvel tenha resultado da notificação e não haja sido proposta ação de despejo.

Aprovada em 13/12/1963
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Súmula 268

O fiador que não integrou a relação processual na ação de despejo não responde pela execução do julgado. (SÚMULA 268, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/05/2002, DJ 29/05/2002, p. 135)

SÚMULA 268, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/05/2002, DJ 29/05/2002, p. 135
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Enunciado Cível 4

Nos Juizados Especiais só se admite a ação de despejo prevista no art. 47, inciso III, da Lei 8.245/1991

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