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Circunstância Agravante

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Súmula 241

A reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial. (SÚMULA 241, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/08/2000, DJ 15/09/2000, p. 229)

SÚMULA 241, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/08/2000, DJ 15/09/2000, p. 229
A reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial. (SÚMULA 241, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/08/2000, DJ 15/09/2000, p. 229)

Tema/Repetitivo 1318

TERCEIRA SEÇÃO
Questão

Definir se a premeditação autoriza ou não a valoração negativa da circunstância da culpabilidade prevista no art. 59 do Código Penal.

Tese

1. A premeditação autoriza a valoração negativa da circunstância da culpabilidade prevista no art. 59 do Código Penal, desde que não constitua elementar ou seja ínsita ao tipo penal nem seja pressuposto para a incidência de circunstância agravante ou qualificadora;2. A exasperação da pena-base pela premeditação não é automática, reclamando fundamentação específica acerca da maior reprovabilidade da conduta no caso concreto.

Situação: Trânsito em Julgado
(última verificação em 20/03/2026)
TEMA 1318 (TERCEIRA SEÇÃO): Definir se a premeditação autoriza ou não a valoração negativa da circunstância da culpabilidade prevista no art. 59 do Código Penal. TESE: 1. A premeditação autoriza a valoração negativa da circunstância da culpabilidade prevista no art. 59 do Código Penal, desde que não constitua elementar ou seja ínsita ao tipo penal nem seja pressuposto para a incidência de circunstância agravante ou qualificadora;2. A exasperação da pena-base pela premeditação não é automática, reclamando fundamentação específica acerca da maior reprovabilidade da conduta no caso concreto. SITUAÇÃO: Trânsito em Julgado

Tema/Repetitivo 1185

TERCEIRA SEÇÃO
Questão

"Incidência da circunstância agravante prevista no art. 61, II, j, do Código Penal, independentemente de nexo causal entre o estado de calamidade pública e o fato delitivo."

Tese

[aguarda julgamento]

Situação: Afetado
(última verificação em 20/03/2026)
TEMA 1185 (TERCEIRA SEÇÃO): "Incidência da circunstância agravante prevista no art. 61, II, j, do Código Penal, independentemente de nexo causal entre o estado de calamidade pública e o fato delitivo." TESE: [aguarda julgamento] SITUAÇÃO: Afetado

Tema/Repetitivo 1172

TERCEIRA SEÇÃO
Questão

Definir se é possível a elevação da pena por circunstância agravante, na fração maior que 1/6, utilizando como fundamento unicamente a reincidência específica do réu.

Tese

A reincidência específica como único fundamento só justifica o agravamento da pena em fração mais gravosa que 1/6 em casos excepcionais e mediante detalhada fundamentação baseada em dados concretos do caso.

Situação: Trânsito em Julgado
(última verificação em 20/03/2026)
TEMA 1172 (TERCEIRA SEÇÃO): Definir se é possível a elevação da pena por circunstância agravante, na fração maior que 1/6, utilizando como fundamento unicamente a reincidência específica do réu. TESE: A reincidência específica como único fundamento só justifica o agravamento da pena em fração mais gravosa que 1/6 em casos excepcionais e mediante detalhada fundamentação baseada em dados concretos do caso. SITUAÇÃO: Trânsito em Julgado
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