Concubinato - STF (resultados: 3)

Súmula 382

A vida em comum sob o mesmo teto, "more uxorio", não é indispensável à caracterização do concubinato.

Aprovada em 03/04/1964

RE 1045273

TEMA: 529 - Possibilidade de reconhecimento jurídico de união estável e de relação homoafetiva concomitantes, com o consequente rateio de pensão por morte.

A preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1.723, § 1º, do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro.

ALEXANDRE DE MORAES, aprovada em 21/12/2020.

RE 883168

TEMA: 526 - Possibilidade de concubinato de longa duração gerar efeitos previdenciários.

É incompatível com a Constituição Federal o reconhecimento de direitos previdenciários (pensão por morte) à pessoa que manteve, durante longo período e com aparência familiar, união com outra casada, porquanto o concubinato não se equipara, para fins de proteção estatal, às uniões afetivas resultantes do casamento e da união estável.

DIAS TOFFOLI, aprovada em 03/08/2021.
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QUESTÃO: Saber se pode haver rateio de pensão entre esposa e concubina, no regime de concubinato impuro.

A pensão por morte não deve ser rateada entre a viúva e a concubina, pois a relação extraconjugal paralela ao casamento não configura união estável. Tese no mesmo sentido da firmada no Tema 526/STF.

Juíza Federal Simone dos Santos Lemos Fernandes Situação: Julgado (última atualização em 11/10/2011)
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Enunciado 345

O "procedimento indigno" do credor em relação ao devedor, previsto no parágrafo único do art. 1.708 do Código Civil, pode ensejar a exoneração ou apenas a redução do valor da pensão alimentícia para quantia indispensável à sobrevivência do credor.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 1708; IV Jornada de Direito Civil

Enunciado 265

Na hipótese de concubinato, haverá necessidade de demonstração da assistência material prestada pelo concubino a quem o credor de alimentos se uniu.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 1708; III Jornada de Direito Civil