É devida a multa prevista no art. 15, § 6º, da L. 1.300, de 28.12.50, ainda que a desocupação do imóvel tenha resultado da notificação e não haja sido proposta ação de despejo.
Aprovada em 13/12/1963
Súmula 109. É devida a multa prevista no art. 15, § 6º, da L. 1.300, de 28.12.50, ainda que a desocupação do imóvel tenha resultado da notificação e não haja sido proposta ação de despejo. Aprovada em 13/12/1963
O fiador que não integrou a relação processual na ação de despejo não responde pela execução do julgado. (SÚMULA 268, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/05/2002, DJ 29/05/2002, p. 135)
SÚMULA 268, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/05/2002, DJ 29/05/2002, p. 135
O fiador que não integrou a relação processual na ação de despejo não responde pela execução do julgado. (SÚMULA 268, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/05/2002, DJ 29/05/2002, p. 135)