Teses & Súmulas sobre Direitos Políticos
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ResumoDireitos políticos são um conjunto de prerrogativas, garantias e institutos que asseguram a participação dos cidadãos no processo político e na formação do poder estatal. Esses direitos estão previstos na Constituição Federal de 1988, especificamente no Título II, Capítulo IV, que aborda os direitos políticos dos cidadãos brasileiros. Os direitos políticos podem ser divididos em duas categorias: ativos e passivos. Os direitos políticos ativos referem-se à capacidade dos cidadãos de participar diretamente do processo político, como votar em eleições, plebiscitos e referendos, bem como propor ações populares e iniciativas legislativas. Já os direitos políticos passivos dizem respeito à possibilidade de ser eleito para cargos públicos e exercer funções políticas, como vereador, deputado, senador, prefeito, governador e presidente da República. A Constituição Federal também estabelece algumas condições para o exercício dos direitos políticos, como a nacionalidade brasileira, o pleno exercício dos direitos políticos, o alistamento eleitoral, o domicílio eleitoral na circunscrição e a filiação partidária. Além disso, a legislação prevê casos de suspensão e perda dos direitos políticos, como condenação criminal transitada em julgado, improbidade administrativa e condenação por abuso de poder econômico, entre outros. Em suma, os direitos políticos são fundamentais para a consolidação da democracia, pois garantem a participação popular no processo político e a representatividade dos cidadãos na formação do poder estatal. |
Direitos Políticos
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RE 1282553TEMA: 1190 - Possibilidade de investidura em cargo público, após aprovação em concurso, de pessoa com os direitos políticos suspensos e em débito com a Justiça Eleitoral, em razão de condenação criminal transitada em julgado. A suspensão dos direitos políticos prevista no artigo 15, III, da Constituição Federal ("condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos") não impede a nomeação e posse de candidato aprovado em concurso público, desde que não incompatível com a infração penal praticada, em respeito aos princípios da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho (CF, art. 1º, III e IV) e do dever do Estado em proporcionar as condições necessárias para a harmônica integração social do condenado, objetivo principal da execução penal, nos termos do artigo 1º da LEP (Lei nº 7.210/84). O início do efetivo exercício do cargo ficará condicionado ao regime da pena ou à decisão judicial do juízo de execuções, que analisará a compatibilidade de horários. ALEXANDRE DE MORAES, aprovada em 04/10/2023. |
RE 601182TEMA: 370 - Suspensão dos direitos políticos de condenado a pena privativa de liberdade substituída por pena restritiva de direito. A suspensão de direitos políticos prevista no art. 15, inc. III, da Constituição Federal aplica-se no caso de substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos. MARCO AURÉLIO, aprovada em 08/05/2019. |
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