Resumo

O divórcio é uma instituição jurídica que dissolve o vínculo matrimonial entre duas pessoas, permitindo que ambas possam contrair novas núpcias. No Brasil, o divórcio é regulamentado pelo Código Civil (Lei nº 10.406/2002) e pode ser realizado tanto de forma consensual quanto litigiosa. No divórcio consensual, os cônjuges chegam a um acordo sobre a partilha de bens, guarda dos filhos, pensão alimentícia e demais questões relacionadas ao término do casamento. Esse tipo de divórcio pode ser realizado extrajudicialmente, por meio de escritura pública em cartório, desde que não haja filhos menores ou incapazes envolvidos. Já o divórcio litigioso ocorre quando não há consenso entre as partes sobre algum aspecto do término do casamento, sendo necessário recorrer à Justiça para solucionar as divergências. Nesse caso, o processo é judicial e pode ser mais demorado e custoso. A Emenda Constitucional nº 66/2010 simplificou o processo de divórcio no Brasil, eliminando a exigência de prévia separação judicial por mais de um ano ou comprovação de separação de fato por mais de dois anos. Atualmente, o divórcio pode ser requerido a qualquer tempo, sem a necessidade de justificar o motivo da decisão. É importante ressaltar que o divórcio não extingue o dever dos pais de prestar assistência aos filhos, bem como não afeta os direitos e deveres relacionados à filiação, como guarda, visitação e pensão alimentícia.

Divórcio - STF (resultados: 3)

Súmula 381

Não se homologa sentença de divórcio obtida, por procuração, em país de que os cônjuges não eram nacionais.

Aprovada em 03/04/1964

RE 1167478

TEMA: 1053 - Separação judicial como requisito para o divórcio e sua subsistência como figura autônoma no ordenamento jurídico brasileiro após a promulgação da EC nº 66/2010.

Após a promulgação da EC nº 66/2010, a separação judicial não é mais requisito para o divórcio nem subsiste como figura autônoma no ordenamento jurídico. Sem prejuízo, preserva-se o estado civil das pessoas que já estão separadas, por decisão judicial ou escritura pública, por se tratar de ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI, da CF).

LUIZ FUX, aprovada em 08/11/2023.

RE 758461

TEMA: 678 - Incidência da inelegibilidade prevista no art. 14, § 7º, da Constituição federal e na Súmula Vinculante 18, nos casos em que a dissolução da sociedade conjugal ocorre em razão da morte, durante o curso do mandato, do cônjuge anteriormente eleito.

A Súmula Vinculante 18 do STF (“A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal”) não se aplica aos casos de extinção do vínculo conjugal pela morte de um dos cônjuges.

TEORI ZAVASCKI, aprovada em 22/05/2014.
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Divórcio - STJ (resultados: 1)

Súmula 197

O divórcio direto pode ser concedido sem que haja prévia partilha dos bens. (SÚMULA 197, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/10/1997, DJ 22/10/1997, p. 53614)

SÚMULA 197, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/10/1997, DJ 22/10/1997, p. 53614
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Divórcio - CEJ (resultados: 7)

Enunciado 602

Transitada em julgado a decisão concessiva do divórcio, a expedição do mandado de averbação independe do julgamento da ação originária em que persista a discussão dos aspectos decorrentes da dissolução do casamento.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 1571; VII Jornada de Direito Civil

Enunciado 517

A Emenda Constitucional n. 66/2010 extinguiu os prazos previstos no art. 1.580 do Código Civil, mantido o divórcio por conversão.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 1580; V Jornada de Direito Civil

Enunciado 516

Na separação judicial por mútuo consentimento, o juiz só poderá intervir no limite da preservação do interesse dos incapazes ou de um dos cônjuges, permitida a cindibilidade dos pedidos com a concordância das partes, aplicando-se esse entendimento também ao divórcio.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 1574 PAR:único; V Jornada de Direito Civil

Enunciado 514

A Emenda Constitucional n. 66/2010 não extinguiu o instituto da separação judicial e extrajudicial.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 1571; V Jornada de Direito Civil

Enunciado 501

As expressões "ex-cônjuge" e "ex-companheiro", contidas no art. 1.240-A do Código Civil, correspondem à situação fática da separação, independentemente de divórcio.

V Jornada de Direito Civil

Enunciado 499

A aquisição da propriedade na modalidade de usucapião prevista no art. 1.240-A do Código Civil só pode ocorrer em virtude de implemento de seus pressupostos anteriormente ao divórcio. O requisito "abandono do lar" deve ser interpretado de maneira cautelosa, mediante a verificação de que o afastamento do lar conjugal representa descumprimento simultâneo de outros deveres conjugais, tais como assistência material e sustento do lar, onerando desigualmente aquele que se manteve na residência familiar e que se responsabiliza unilateralmente pelas despesas oriundas da manutenção da família e do próprio imóvel, o que justifica a perda da propriedade e a alteração do regime de bens quanto ao imóvel objeto de usucapião.

V Jornada de Direito Civil

Enunciado 263

O art. 1.707 do Código Civil não impede seja reconhecida válida e eficaz a renúncia manifestada por ocasião do divórcio (direto ou indireto) ou da dissolução da "união estável". A irrenunciabilidade do direito a alimentos somente é admitida enquanto subsistir vínculo de Direito de Família.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 1707; III Jornada de Direito Civil