É definitiva a execução de título extrajudicial, ainda que pendente apelação contra sentença que julgue improcedentes os embargos. (SÚMULA 317, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/10/2005, DJ 18/10/2005, p. 103)
SÚMULA 317, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/10/2005, DJ 18/10/2005, p. 103
É definitiva a execução de título extrajudicial, ainda que pendente apelação contra sentença que julgue improcedentes os embargos. (SÚMULA 317, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/10/2005, DJ 18/10/2005, p. 103)
Pode a execução fundar-se em mais de um título extrajudicial relativos ao mesmo negócio. (SÚMULA 27, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/06/1991, DJ 20/06/1991, p. 8374)
SÚMULA 27, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/06/1991, DJ 20/06/1991, p. 8374
Pode a execução fundar-se em mais de um título extrajudicial relativos ao mesmo negócio. (SÚMULA 27, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/06/1991, DJ 20/06/1991, p. 8374)
Proposta de revisão da tese firmada pela Segunda Seção no REsp 1.348.640/RS, relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, para definição de: se, na execução, o depósito judicial do valor da obrigação, com a consequente incidência de juros e correção monetária a cargo da instituição financeira depositária, isenta o devedor do pagamento dos encargos decorrentes da mora, previstos no título executivo judicial ou extrajudicial, independentemente da liberação da quantia ao credor.
Tese
Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial.
Situação: Acórdão Publicado - RE Pendente
(última verificação em 21/02/2026)
TEMA 677 (CORTE ESPECIAL): Proposta de revisão da tese firmada pela Segunda Seção no REsp 1.348.640/RS, relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, para definição de: se, na execução, o depósito judicial do valor da obrigação, com a consequente incidência de juros e correção monetária a cargo da instituição financeira depositária, isenta o devedor do pagamento dos encargos decorrentes da mora, previstos no título executivo judicial ou extrajudicial, independentemente da liberação da quantia ao credor.
TESE: Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial.
SITUAÇÃO: Acórdão Publicado - RE Pendente
Execução de Título Extrajudicial - TNU
(resultados: 0)
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Execução de Título Extrajudicial - CARF
(resultados: 0)
Nenhum resultado encontrado para CARF.
Execução de Título Extrajudicial - FONAJE
(resultados: 4)
A penhora não é requisito para a designação de audiência de conciliação na execução fundada em título extrajudicial
XXIX Encontro – Bonito/MS
Enunciado Cível 145. A penhora não é requisito para a designação de audiência de conciliação na execução fundada em título extrajudicial. XXIX Encontro – Bonito/MS
A decisão que põe fim aos embargos à execução de título judicial ou extrajudicial é sentença, contra a qual cabe apenas recurso inominado
XXVIII Encontro – Salvador/BA
Enunciado Cível 143. A decisão que põe fim aos embargos à execução de título judicial ou extrajudicial é sentença, contra a qual cabe apenas recurso inominado. XXVIII Encontro – Salvador/BA
Em execução eletrônica de título extrajudicial, o título de crédito será digitalizado e o original apresentado até a sessão de conciliação ou prazo assinado, a fim de ser carimbado ou retido pela secretaria
XXIV Encontro – Florianópolis/SC
Enunciado Cível 126. Em execução eletrônica de título extrajudicial, o título de crédito será digitalizado e o original apresentado até a sessão de conciliação ou prazo assinado, a fim de ser carimbado ou retido pela secretaria. XXIV Encontro – Florianópolis/SC
É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial
XXI Encontro – Vitória/ES
Enunciado Cível 117. É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial. XXI Encontro – Vitória/ES
Execução de Título Extrajudicial - CEJ
(resultados: 1)
A sentença de rejeição dos embargos à execução opostos pela Fazenda Pública não está sujeita à remessa necessária.
Norma: Código de Processo Civil 2015 - Lei n. 13.105/2015 ART: 910 PAR:1;II Jornada de Direito Processual Civil
Enunciado 158. A sentença de rejeição dos embargos à execução opostos pela Fazenda Pública não está sujeita à remessa necessária.
Norma: Código de Processo Civil 2015 - Lei n. 13.105/2015 ART: 910 PAR:1; II Jornada de Direito Processual Civil