As margens dos rios navegáveis são de domínio público, insuscetíveis de expropriação e, por isso mesmo, excluídas de indenização.
Aprovada em 03/12/1969
Súmula 479. As margens dos rios navegáveis são de domínio público, insuscetíveis de expropriação e, por isso mesmo, excluídas de indenização. Aprovada em 03/12/1969
399 - Natureza da responsabilidade do proprietário de terras com cultivo ilegal de plantas psicotrópicas para fins de expropriação.
Tese
A expropriação prevista no art. 243 da Constituição Federal pode ser afastada, desde que o proprietário comprove que não incorreu em culpa, ainda que "in vigilando" ou "in eligendo".
MIN. GILMAR MENDES, aprovada em 14/12/2016.
TEMA: 399 - Natureza da responsabilidade do proprietário de terras com cultivo ilegal de plantas psicotrópicas para fins de expropriação. TESE: A expropriação prevista no art. 243 da Constituição Federal pode ser afastada, desde que o proprietário comprove que não incorreu em culpa, ainda que "in vigilando" ou "in eligendo".
RE 635336, MIN. GILMAR MENDES, aprovada em 14/12/2016.
O art. 519 do Código Civil derroga o art. 35 do Decreto-Lei n. 3.365/1941 naquilo que ele diz respeito a cenários de tredestinação ilícita. Assim, ações de retrocessão baseadas em alegações de tredestinação ilícita não precisam, quando julgadas depois da incorporação do bem desapropriado ao patrimônio da entidade expropriante, resolver-se em perdas e danos.
Norma: Decreto-Lei n. 3.365/1941 ART: 35; Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 519;VII Jornada de Direito Civil
Enunciado 592. O art. 519 do Código Civil derroga o art. 35 do Decreto-Lei n. 3.365/1941 naquilo que ele diz respeito a cenários de tredestinação ilícita. Assim, ações de retrocessão baseadas em alegações de tredestinação ilícita não precisam, quando julgadas depois da incorporação do bem desapropriado ao patrimônio da entidade expropriante, resolver-se em perdas e danos.
Norma: Decreto-Lei n. 3.365/1941 ART: 35; Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 519; VII Jornada de Direito Civil
O executado pode remir a execução até a lavratura do auto de adjudicação ou de alienação (CPC, art. 826).
Norma: Código de Processo Civil 2015 - Lei n. 13.105/2015 ART: 826;II Jornada de Direito Processual Civil
Enunciado 151. O executado pode remir a execução até a lavratura do auto de adjudicação ou de alienação (CPC, art. 826).
Norma: Código de Processo Civil 2015 - Lei n. 13.105/2015 ART: 826; II Jornada de Direito Processual Civil