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Fies

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Tema/Repetitivo 350

PRIMEIRA SEÇÃO
Questão

Discute a legalidade da cobrança de juros capitalizados para a celebração de contrato de financiamento estudantil vinculado ao FIES.

Tese

Em se tratando de crédito educativo, não se admite sejam os juros capitalizados.

Situação: Trânsito em Julgado
(última verificação em 15/03/2026)
TEMA 350 (PRIMEIRA SEÇÃO): Discute a legalidade da cobrança de juros capitalizados para a celebração de contrato de financiamento estudantil vinculado ao FIES. TESE: Em se tratando de crédito educativo, não se admite sejam os juros capitalizados. SITUAÇÃO: Trânsito em Julgado

Tema/Repetitivo 349

PRIMEIRA SEÇÃO
Questão

Discute a legalidade da exigência de prestação de garantia pessoal (fiador) para a celebração de contrato de financiamento estudantil vinculado ao FIES.

Tese

É legal a exigência de prestação de garantia pessoal para a celebração de contrato de financiamento estudantil vinculado ao FIES.

Situação: Trânsito em Julgado
(última verificação em 15/03/2026)
TEMA 349 (PRIMEIRA SEÇÃO): Discute a legalidade da exigência de prestação de garantia pessoal (fiador) para a celebração de contrato de financiamento estudantil vinculado ao FIES. TESE: É legal a exigência de prestação de garantia pessoal para a celebração de contrato de financiamento estudantil vinculado ao FIES. SITUAÇÃO: Trânsito em Julgado
Fies - TNU (resultados: 5)
Questão

Definir se a taxa de juros real igual a zero, prevista no inciso II do art. 5º-C da Lei nº 10.260/2001, incluído pela Lei nº 13.530/2017, aplica-se retroativamente aos contratos do FIES firmados até o segundo semestre de 2017.

Tese

A taxa de juros real igual a zero, prevista no inciso II do art. 5º-C da Lei nº 10.260/2001, não se aplica retroativamente aos contratos do FIES firmados até o segundo semestre de 2017.

Situação: Julgado
Relator: Juiz Federal Ivanir Cesar Ireno Junior Atualizado em 18/09/2025
Tema 381. QUESTÃO: Definir se a taxa de juros real igual a zero, prevista no inciso II do art. 5º-C da Lei nº 10.260/2001, incluído pela Lei nº 13.530/2017, aplica-se retroativamente aos contratos do FIES firmados até o segundo semestre de 2017. TESE: A taxa de juros real igual a zero, prevista no inciso II do art. 5º-C da Lei nº 10.260/2001, não se aplica retroativamente aos contratos do FIES firmados até o segundo semestre de 2017. PEDILEF 5011385-39.2023.4.04.7004/PR, Juiz Federal Ivanir Cesar Ireno Junior. SITUAÇÃO: Julgado (última atualização em 18/09/2025)
Questão

O direito ao abatimento do contrato do FIES, estabelecido em favor do profissional da saúde, nos termos do art. 6º-B, III, da Lei 10260/2001, fica limitado aos profissionais que tenham exercido as funções mencionadas no período de vigência do Decreto Legislativo nº 06, de 20 de março de 2020, ou pode ser estendido para período posterior, consideradas, alternativamente, a Portaria GM/MS 913, de 22/04/2022, ou a decretação do fim da pandemia pela OMS, em maio de 2023?

Tese

O direito ao abatimento do contrato do FIES ao profissional da saúde previsto no art. 6º-B, III, da Lei 10.260/2001, abarca o período de Março/2020 a 22/05/2022 (Portaria 188/2020 e Portaria 913/2022).

Situação: Julgado
Relator: Juiz Federal Leonardo Castanho Mendes Atualizado em 25/06/2025
Tema 372. QUESTÃO: O direito ao abatimento do contrato do FIES, estabelecido em favor do profissional da saúde, nos termos do art. 6º-B, III, da Lei 10260/2001, fica limitado aos profissionais que tenham exercido as funções mencionadas no período de vigência do Decreto Legislativo nº 06, de 20 de março de 2020, ou pode ser estendido para período posterior, consideradas, alternativamente, a Portaria GM/MS 913, de 22/04/2022, ou a decretação do fim da pandemia pela OMS, em maio de 2023? TESE: O direito ao abatimento do contrato do FIES ao profissional da saúde previsto no art. 6º-B, III, da Lei 10.260/2001, abarca o período de Março/2020 a 22/05/2022 (Portaria 188/2020 e Portaria 913/2022). PEDILEF 5003645-46.2022.4.04.7010/PR, Juiz Federal Leonardo Castanho Mendes. SITUAÇÃO: Julgado (última atualização em 25/06/2025)
Questão

Saber se o desemprego involuntário do estudante durante a contratualidade ou a proximidade da conclusão do curso justifica a imposição de aditamento contratual, com ampliação do prazo de financiamento estudantil.

Tese

O desemprego involuntário do estudante durante a contratualidade e/ou a proximidade da conclusão do curso superior não justifica a ampliação do prazo do Financiamento Estudantil (Fies Legado e Novo Fies).

Situação: Julgado
Relator: Juiz Federal Giovani Bigolin - Relator para acórdão: Juiz Federal Rodrigo Rigamonte Atualizado em 20/08/2025
Tema 368. QUESTÃO: Saber se o desemprego involuntário do estudante durante a contratualidade ou a proximidade da conclusão do curso justifica a imposição de aditamento contratual, com ampliação do prazo de financiamento estudantil. TESE: O desemprego involuntário do estudante durante a contratualidade e/ou a proximidade da conclusão do curso superior não justifica a ampliação do prazo do Financiamento Estudantil (Fies Legado e Novo Fies). PEDILEF 5001345-16.2019.4.04.7108/RS, Juiz Federal Giovani Bigolin - Relator para acórdão: Juiz Federal Rodrigo Rigamonte. SITUAÇÃO: Julgado (última atualização em 20/08/2025)
Questão

Saber se a contagem do prazo mínimo de doze meses de exercício da docência, um dos requisitos para aquisição do direito ao abatimento mensal de 1% do saldo devedor consolidado nos contratos de Financiamento Estudantil, previsto no art. 6º-B, inciso I, da Lei nº 10.260/2001, deve ter como base de cálculo o período de janeiro a dezembro do ano anterior, conforme previsto no § 1º, art. 4º, da Portaria nº 07 de abril de 2013 ou deve ser computado desde o início do efetivo exercício até o implemento de 12 meses ininterruptos.

Tese

Na contagem do prazo de um ano de docência, para fins de aquisição do direito ao abatimento mensal de 1% do saldo devedor consolidado nos contratos de financiamento estudantil, previsto no art. 6º-B, inciso I, da Lei nº 10.260/2001, devem ser levados em consideração os meses laborados, inclusive, no ano em curso da solicitação de abatimento, e não apenas os meses trabalhados no ano anterior ao pedido. É ilegal a restrição contida na Portaria Normativa MEC/FIES nº 07, de 26/04/2013 que estabelece como base o período de janeiro a dezembro do ano anterior.

Situação: Julgado
Relator: Juíza Federal Lílian Oliveira da Costa Tourinho Atualizado em 13/03/2024
Tema 341. QUESTÃO: Saber se a contagem do prazo mínimo de doze meses de exercício da docência, um dos requisitos para aquisição do direito ao abatimento mensal de 1% do saldo devedor consolidado nos contratos de Financiamento Estudantil, previsto no art. 6º-B, inciso I, da Lei nº 10.260/2001, deve ter como base de cálculo o período de janeiro a dezembro do ano anterior, conforme previsto no § 1º, art. 4º, da Portaria nº 07 de abril de 2013 ou deve ser computado desde o início do efetivo exercício até o implemento de 12 meses ininterruptos. TESE: Na contagem do prazo de um ano de docência, para fins de aquisição do direito ao abatimento mensal de 1% do saldo devedor consolidado nos contratos de financiamento estudantil, previsto no art. 6º-B, inciso I, da Lei nº 10.260/2001, devem ser levados em consideração os meses laborados, inclusive, no ano em curso da solicitação de abatimento, e não apenas os meses trabalhados no ano anterior ao pedido. É ilegal a restrição contida na Portaria Normativa MEC/FIES nº 07, de 26/04/2013 que estabelece como base o período de janeiro a dezembro do ano anterior. PEDILEF 5009358-24.2021.4.04.7111/RS, Juíza Federal Lílian Oliveira da Costa Tourinho. SITUAÇÃO: Julgado (última atualização em 13/03/2024)
Questão

Há situações que justificam a imposição de aditamento contratual, com ampliação do prazo de financiamento estudantil?

Tese

I. a modificação da base curricular de curso superior que importe em ampliação do curso, aprovada pelo MEC, garante a prorrogação do prazo contratual do financiamento estudantil (FIES). II. a transferência de curso não autoriza a prorrogação compulsória do contrato de financiamento estudantil.

Situação: Julgado
Relator: Juiz Federal Fabio de Souza Silva Atualizado em 21/10/2021
Tema 260. QUESTÃO: Há situações que justificam a imposição de aditamento contratual, com ampliação do prazo de financiamento estudantil? TESE: I. a modificação da base curricular de curso superior que importe em ampliação do curso, aprovada pelo MEC, garante a prorrogação do prazo contratual do financiamento estudantil (FIES). II. a transferência de curso não autoriza a prorrogação compulsória do contrato de financiamento estudantil. PEDILEF 5001444-88.2017.4.04.7129/RS PEDILEF 5059104-30.2017.4.04.7100/RS, Juiz Federal Fabio de Souza Silva. SITUAÇÃO: Julgado (última atualização em 21/10/2021)
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