Teses & Súmulas sobre Função Social
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Função Social
- STF
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Súmula 668É inconstitucional a lei municipal que tenha estabelecido, antes da Emenda Constitucional 29/2000, alíquotas progressivas para o IPTU, salvo se destinada a assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana. Aprovada em 24/09/2003 |
AI 712743TEMA: 155 - Progressividade do IPTU antes da Emenda Constitucional nº 29/2000. É inconstitucional a lei municipal que tenha estabelecido, antes da Emenda Constitucional 29/2000, alíquotas progressivas para o IPTU, salvo se destinada a assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana. ELLEN GRACIE, aprovada em 12/03/2009. |
Função Social
- TST
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Função Social
- STJ
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Função Social
- TNU
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QUESTÃO: Saber se é válida a cláusula de seguro habitacional que exclui da cobertura securitária os vícios de construção. (1) À luz dos parâmetros da boa-fé objetiva e da função social do contrato, os vícios estruturais de construção estão acobertados pelo seguro habitacional, sendo nula cláusula em contrário. (2) Desde que o sinistro tenha ocorrido no período de vigência contratual, a cobertura securitária prolonga-se no tempo, de modo a abranger os vícios descobertos após a extinção do contrato (vícios ocultos).
Juiz Federal Francisco Glauber Pessoa Alves
Situação: Julgado
(última atualização em 14/06/2023)
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Função Social
- CARF
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Função Social
- FONAJE
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Função Social
- CEJ
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Enunciado 597A posse impeditiva da arrecadação, prevista no art. 1.276 do Código Civil, é efetiva e qualificada por sua função social.
Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 1276;
VII Jornada de Direito Civil
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Enunciado 546O § 2º do art. 787 do Código Civil deve ser interpretado em consonância com o art. 422 do mesmo diploma legal, não obstando o direito à indenização e ao reembolso.
Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 787 PAR:2; ART: 422;
VI Jornada de Direito Civil
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Enunciado 543Constitui abuso do direito a modificação acentuada das condições do seguro de vida e de saúde pela seguradora quando da renovação do contrato.
Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 765;
VI Jornada de Direito Civil
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Enunciado 542A recusa de renovação das apólices de seguro de vida pelas seguradoras em razão da idade do segurado é discriminatória e atenta contra a função social do contrato.
Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 796; ART: 765;
VI Jornada de Direito Civil
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Enunciado 508Verificando-se que a sanção pecuniária mostrou-se ineficaz, a garantia fundamental da função social da propriedade (arts. 5º, XXIII, da CRFB e 1.228, § 1º, do CC) e a vedação ao abuso do direito (arts. 187 e 1.228, § 2º, do CC) justificam a exclusão do condômino antissocial, desde que a ulterior assembleia prevista na parte final do parágrafo único do art. 1.337 do Código Civil delibere a propositura de ação judicial com esse fim, asseguradas todas as garantias inerentes ao devido processo legal.
V Jornada de Direito Civil
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Enunciado 507Na aplicação do princípio da função social da propriedade imobiliária rural, deve ser observada a cláusula aberta do § 1º do art. 1.228 do Código Civil, que, em consonância com o disposto no art. 5º, inc. XXIII, da Constituição de 1988, permite melhor objetivar a funcionalização mediante critérios de valoração centrados na primazia do trabalho.
V Jornada de Direito Civil
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Enunciado 431A violação do art. 421 conduz à invalidade ou à ineficácia do contrato ou de cláusulas contratuais.
Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 421;
V Jornada de Direito Civil
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Enunciado 413Os bons costumes previstos no art. 187 do CC possuem natureza subjetiva, destinada ao controle da moralidade social de determinada época, e objetiva, para permitir a sindicância da violação dos negócios jurídicos em questões não abrangidas pela função social e pela boa-fé objetiva.
Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 187;
V Jornada de Direito Civil
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Enunciado 396A capacidade para contratar a constituição da sociedade submete-se à lei vigente no momento do registro.
Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 2035;
IV Jornada de Direito Civil
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Enunciado 392Nas hipóteses do art. 1.077 do Código Civil, cabe aos sócios delimitar seus contornos para compatibilizá-los com os princípios da preservação e da função social da empresa, aplicando-se, supletiva (art. 1.053, parágrafo único) ou analogicamente (art. 4º da LICC), o art. 137, § 3º, da Lei das Sociedades por Ações, para permitir a reconsideração da deliberação que autorizou a retirada do sócio dissidente.
Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 1053; ART: 1077;
IV Jornada de Direito Civil
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Enunciado 387A opção entre fazer a execução recair sobre o que ao sócio couber no lucro da sociedade ou sobre a parte que lhe tocar em dissolução orienta-se pelos princípios da menor onerosidade e da função social da empresa.
Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 1026;
IV Jornada de Direito Civil
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Enunciado 361O adimplemento substancial decorre dos princípios gerais contratuais, de modo a fazer preponderar a função social do contrato e o princípio da boa-fé objetiva, balizando a aplicação do art. 475.
Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 421; ART: 422; ART: 475;
IV Jornada de Direito Civil
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Enunciado 360O princípio da função social dos contratos também pode ter eficácia interna entre as partes contratantes.
Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 421;
IV Jornada de Direito Civil
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Enunciado 314Para os efeitos do art. 1.240, não se deve computar, para fins de limite de metragem máxima, a extensão compreendida pela fração ideal correspondente à área comum.
Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 1240;
IV Jornada de Direito Civil
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Enunciado 313Quando a posse ocorre sobre área superior aos limites legais, não é possível a aquisição pela via da usucapião especial, ainda que o pedido restrinja a dimensão do que se quer usucapir.
Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 1240; ART: 1239;
IV Jornada de Direito Civil
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Enunciado 312Observado o teto constitucional, a fixação da área máxima para fins de usucapião especial rural levará em consideração o módulo rural e a atividade agrária regionalizada.
Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 1239;
IV Jornada de Direito Civil
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Enunciado 311Caso não seja pago o preço fixado para a desapropriação judicial, e ultrapassado o prazo prescricional para se exigir o crédito correspondente, estará autorizada a expedição de mandado para registro da propriedade em favor dos possuidores.
IV Jornada de Direito Civil
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Enunciado 310Interpreta-se extensivamente a expressão "imóvel reivindicado" (art. 1.228, § 4º), abrangendo pretensões tanto no juízo petitório quanto no possessório.
Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 1228;
IV Jornada de Direito Civil
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Enunciado 309O conceito de posse de boa-fé de que trata o art. 1.201 do Código Civil não se aplica ao instituto previsto no § 4º do art. 1.228.
Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 1228;
IV Jornada de Direito Civil
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Enunciado 308A justa indenização devida ao proprietário em caso de desapropriação judicial (art. 1.228, § 5º) somente deverá ser suportada pela Administração Pública no contexto das políticas públicas de reforma urbana ou agrária, em se tratando de possuidores de baixa renda e desde que tenha havido intervenção daquela nos termos da lei processual. Não sendo os possuidores de baixa renda, aplica-se a orientação do Enunciado 84 da I Jornada de Direito Civil.
Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 1228;
IV Jornada de Direito Civil
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Enunciado 307Na desapropriação judicial (art. 1.228, § 4º), poderá o juiz determinar a intervenção dos órgãos públicos competentes para o licenciamento ambiental e urbanístico.
Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 1228;
IV Jornada de Direito Civil
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Enunciado 306A situação descrita no § 4º do art. 1.228 do Código Civil enseja a improcedência do pedido reivindicatório.
Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 1228;
IV Jornada de Direito Civil
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Enunciado 305Tendo em vista as disposições dos §§ 3º e 4º do art. 1.228 do Código Civil, o Ministério Público tem o poder-dever de atuar nas hipóteses de desapropriação, inclusive a indireta, que encerrem relevante interesse público, determinado pela natureza dos bens jurídicos envolvidos.
Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 1228;
IV Jornada de Direito Civil
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Enunciado 304São aplicáveis as disposições dos §§ 4º e 5º do art. 1.228 do Código Civil às ações reivindicatórias relativas a bens públicos dominicais, mantido, parcialmente, o Enunciado 83 da I Jornada de Direito Civil, no que concerne às demais classificações dos bens públicos.
Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 1228;
IV Jornada de Direito Civil
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Enunciado 303Considera-se justo título, para a presunção relativa da boa-fé do possuidor, o justo motivo que lhe autoriza a aquisição derivada da posse, esteja ou não materializado em instrumento público ou particular. Compreensão na perspectiva da função social da posse.
Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 1201;
IV Jornada de Direito Civil
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Enunciado 239Na falta de demonstração inequívoca de posse que atenda à função social, deve-se utilizar a noção de "melhor posse", com base nos critérios previstos no parágrafo único do art. 507 do Código Civil /1916.
Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 1210;
III Jornada de Direito Civil
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Enunciado 170A boa-fé objetiva deve ser observada pelas partes na fase de negociações preliminares e após a execução do contrato, quando tal exigência decorrer da natureza do contrato.
Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 422;
III Jornada de Direito Civil
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Enunciado 169O princípio da boa-fé objetiva deve levar o credor a evitar o agravamento do próprio prejuízo.
Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 422;
III Jornada de Direito Civil
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Enunciado 168O princípio da boa-fé objetiva importa no reconhecimento de um direito a cumprir em favor do titular passivo da obrigação.
Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 422;
III Jornada de Direito Civil
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Enunciado 167Com o advento do Código Civil de 2002, houve forte aproximação principiológica entre esse Código e o Código de Defesa do Consumidor no que respeita à regulação contratual, uma vez que ambos são incorporadores de uma nova teoria geral dos contratos.
Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 424; ART: 421;
III Jornada de Direito Civil
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Enunciado 166A frustração do fim do contrato, como hipótese que não se confunde com a impossibilidade da prestação ou com a excessiva onerosidade, tem guarida no Direito brasileiro pela aplicação do art. 421 do Código Civil.
Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 421; ART: 113; ART: 422;
III Jornada de Direito Civil
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Enunciado 115As limitações de direitos autorais estabelecidas nos arts. 46, 47 e 48 da Lei de Direitos Autorais devem ser interpretadas extensivamente, em conformidade com os direitos fundamentais e a função social da propriedade estabelecida no art. 5º, XXIII, da CF/88.
Norma: Lei de Direitos Autorais - Lei n. 9.610/1998 ART: 46; ART: 47; ART: 48;
III Jornada de Direito Comercial
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Enunciado 110Aplicam-se aos negócios jurídicos de propriedade intelectual o disposto sobre a função social dos contratos, probidade e boa-fé.
Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 421; ART: 422;
III Jornada de Direito Comercial
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