Tema (Pesquisa Pronta)

HIV e AIDS

Faça outra pesquisa ou veja as pesquisas prontas.

HIV e AIDS - STF (resultados: 1)

RE 1447945

Tema

1310 - Impossibilidade de o militar, portador assintomático do vírus HIV, ser reformado ex officio por incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas, somente por esse motivo, antes da alteração legislativa promovida pela Lei 13.954/2019.

Tese

MIN. ALEXANDRE DE MORAES, aprovada em .
TEMA: 1310 - Impossibilidade de o militar, portador assintomático do vírus HIV, ser reformado ex officio por incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas, somente por esse motivo, antes da alteração legislativa promovida pela Lei 13.954/2019. TESE: RE 1447945, MIN. ALEXANDRE DE MORAES, aprovada em .
HIV e AIDS - TST (resultados: 2)

Súmula nº 443

DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. PRESUNÇÃO. EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. ESTIGMA OU PRECONCEITO. DIREITO À REINTEGRAÇÃO Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012. - Entendimento reafirmado no IRR nº 254. IRR-254 DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. PRESUNÇÃO. EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. ESTIGMA OU PRECONCEITO. DIREITO À REINTEGRAÇÃO. (RR-0011349-11.2022.5.15.0026, Tribunal Pleno, publicado em 05.09.2025, rel. Min. Aloysio Silva Corrêa da Veiga) Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego.

Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego.

Súmula nº 443. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. PRESUNÇÃO. EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. ESTIGMA OU PRECONCEITO. DIREITO À REINTEGRAÇÃO Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012. - Entendimento reafirmado no IRR nº 254. IRR-254 DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. PRESUNÇÃO. EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. ESTIGMA OU PRECONCEITO. DIREITO À REINTEGRAÇÃO. (RR-0011349-11.2022.5.15.0026, Tribunal Pleno, publicado em 05.09.2025, rel. Min. Aloysio Silva Corrêa da Veiga) Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego.. TEXTO: Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego.

Tema 254

Precedentes Vinculantes
Acórdão

RR - 0011349-11.2022.5.15.0026 Acórdão (Publicado em 5/9/2025)

Tese

DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. PRESUNÇÃO. EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. ESTIGMA OU PRECONCEITO. DIREITO À REINTEGRAÇÃO. Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego. (Reafirmação da Súmula nº 443 do TST)

Situação: Transitado em Julgado
Tema 254. RR - 0011349-11.2022.5.15.0026 Acórdão (Publicado em 5/9/2025). TESE: DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. PRESUNÇÃO. EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. ESTIGMA OU PRECONCEITO. DIREITO À REINTEGRAÇÃO. Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego. (Reafirmação da Súmula nº 443 do TST) SITUAÇÃO: Transitado em Julgado
HIV e AIDS - STJ (resultados: 1)

Tema/Repetitivo 1088

PRIMEIRA SEÇÃO
Questão

Definir se o militar diagnosticado como portador do vírus HIV tem direito à reforma ex officio por incapacidade definitiva, independentemente do grau de desenvolvimento da Síndrome de Imunodeficiência Adquirida - SIDA/AIDS, com remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau imediatamente superior ao que possuía na ativa.

Tese

O militar de carreira ou temporário - este último antes da alteração promovida pela Lei 13.954/2019 -, diagnosticado como portador do vírus HIV, tem direito à reforma ex officio por incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas, independentemente do grau de desenvolvimento da Síndrome de Imunodeficiência Adquirida - SIDA/AIDS, porém, sem a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediatamente superior ao que possuía na ativa, se não estiver impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho, na forma do art. 110, § 1º, da Lei 6.880/80."

Situação: Sobrestado
(última verificação em 20/02/2026)
TEMA 1088 (PRIMEIRA SEÇÃO): Definir se o militar diagnosticado como portador do vírus HIV tem direito à reforma ex officio por incapacidade definitiva, independentemente do grau de desenvolvimento da Síndrome de Imunodeficiência Adquirida - SIDA/AIDS, com remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau imediatamente superior ao que possuía na ativa. TESE: O militar de carreira ou temporário - este último antes da alteração promovida pela Lei 13.954/2019 -, diagnosticado como portador do vírus HIV, tem direito à reforma ex officio por incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas, independentemente do grau de desenvolvimento da Síndrome de Imunodeficiência Adquirida - SIDA/AIDS, porém, sem a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediatamente superior ao que possuía na ativa, se não estiver impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho, na forma do art. 110, § 1º, da Lei 6.880/80." SITUAÇÃO: Sobrestado
HIV e AIDS - TNU (resultados: 4)

SÚMULA 78

Comprovado que o requerente de benefício é portador do vírus HIV, cabe ao julgador verificar as condições pessoais, sociais, econômicas e culturais, de forma a analisar a incapacidade em sentido amplo, em face da elevada estigmatização social da doença.

DOU 17/09/2014 PG. 00087
SÚMULA 78. Comprovado que o requerente de benefício é portador do vírus HIV, cabe ao julgador verificar as condições pessoais, sociais, econômicas e culturais, de forma a analisar a incapacidade em sentido amplo, em face da elevada estigmatização social da doença. DOU 17/09/2014 PG. 00087
Questão

Saber se a isenção de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria ou reforma compreende as pessoas portadoras do vírus da imunodeficiência humana – HIV, ainda que assintomáticas, ou seja, não desenvolvam a síndrome da imunodeficiência humana – SIDA/AIDS.

Tese

A isenção de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria, reforma ou pensão compreende as pessoas portadoras do vírus da imunodeficiência humana - HIV, ainda que assintomáticas, ou seja, não desenvolvam a síndrome da imunodeficiência humana - SIDA/AIDS, porquanto inexigível a contemporaneidade dos sintomas da doença ou sua recidiva.

Situação: Julgado
Relator: Juiz Federal Neian Milhomem Cruz Atualizado em 16/08/2023
Tema 321. QUESTÃO: Saber se a isenção de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria ou reforma compreende as pessoas portadoras do vírus da imunodeficiência humana – HIV, ainda que assintomáticas, ou seja, não desenvolvam a síndrome da imunodeficiência humana – SIDA/AIDS. TESE: A isenção de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria, reforma ou pensão compreende as pessoas portadoras do vírus da imunodeficiência humana - HIV, ainda que assintomáticas, ou seja, não desenvolvam a síndrome da imunodeficiência humana - SIDA/AIDS, porquanto inexigível a contemporaneidade dos sintomas da doença ou sua recidiva. PEDILEF 5022195-61.2018.4.04.7000/PR, Juiz Federal Neian Milhomem Cruz. SITUAÇÃO: Julgado (última atualização em 16/08/2023)
Questão

Se é possível a concessão de aposentadoria por invalidez, após análise das condições sociais, pessoais, econômicas e culturais, existindo incapacidade parcial e permanente, no caso de outras doenças, que não se relacionem com o vírus HIV.

Tese

É possível a concessão de aposentadoria por invalidez, após análise das condições sociais, pessoais, econômicas e culturais, existindo incapacidade parcial e permanente, no caso de outras doenças, que não se relacionem com o vírus HIV, mas, que sejam estigmatizantes e impactem significativa e negativamente na funcionalidade social do segurado, entendida esta como o potencial de acesso e permanência no mercado de trabalho.

Situação: Julgado
Relator: Juiz Federal Luis Eduardo Bianchi Cerqueira Atualizado em 23/09/2021
Tema 274. QUESTÃO: Se é possível a concessão de aposentadoria por invalidez, após análise das condições sociais, pessoais, econômicas e culturais, existindo incapacidade parcial e permanente, no caso de outras doenças, que não se relacionem com o vírus HIV. TESE: É possível a concessão de aposentadoria por invalidez, após análise das condições sociais, pessoais, econômicas e culturais, existindo incapacidade parcial e permanente, no caso de outras doenças, que não se relacionem com o vírus HIV, mas, que sejam estigmatizantes e impactem significativa e negativamente na funcionalidade social do segurado, entendida esta como o potencial de acesso e permanência no mercado de trabalho. PEDILEF 0512288-77.2017.4.05.8300/PE, Juiz Federal Luis Eduardo Bianchi Cerqueira. SITUAÇÃO: Julgado (última atualização em 23/09/2021)
Questão

Saber se é necessário analisar condições socioculturais do portador de HIV assintomático, para fins de condição de benefício assistencial.

Tese

Na concessão do benefício de prestação continuada ao portador do vírus HIV assintomático, devem ser observadas, além da incapacidade de prover a própria subsistência, as condições socioculturais estigmatizantes da doença. Vide Súmula 78 da TNU.

Situação: Julgado (Súmula 78 da TNU)
Relator: Juiz Federal Alcides Saldanha Lima Atualizado em 16/08/2012
Tema 70. QUESTÃO: Saber se é necessário analisar condições socioculturais do portador de HIV assintomático, para fins de condição de benefício assistencial. TESE: Na concessão do benefício de prestação continuada ao portador do vírus HIV assintomático, devem ser observadas, além da incapacidade de prover a própria subsistência, as condições socioculturais estigmatizantes da doença. Vide Súmula 78 da TNU. PEDILEF 0503863-51.2009.4.05.8103/ CE, Juiz Federal Alcides Saldanha Lima. SITUAÇÃO: Julgado (Súmula 78 da TNU) (última atualização em 16/08/2012)
HIV e AIDS - CARF (resultados: 0)
Nenhum resultado encontrado para CARF.
HIV e AIDS - FONAJE (resultados: 0)
Nenhum resultado encontrado para FONAJE.
HIV e AIDS - CEJ (resultados: 0)
Nenhum resultado encontrado para CEJ.