Teses & Súmulas sobre Interdição
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Interdição
- STF
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Súmula 70É inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo. Aprovada em 13/12/1963 |
RE 1212272TEMA: 1069 - Direito de autodeterminação dos testemunhas de Jeová de submeterem-se a tratamento médico realizado sem transfusão de sangue, em razão da sua consciência religiosa. 1. É permitido ao paciente, no gozo pleno de sua capacidade civil, recusar-se a se submeter a tratamento de saúde, por motivos religiosos. A recusa a tratamento de saúde, por razões religiosas, é condicionada à decisão inequívoca, livre, informada e esclarecida do paciente, inclusive, quando veiculada por meio de diretivas antecipadas de vontade. 2. É possível a realização de procedimento médico, disponibilizado a todos pelo sistema público de saúde, com a interdição da realização de transfusão sanguínea ou outra medida excepcional, caso haja viabilidade técnico-científica de sucesso, anuência da equipe médica com a sua realização e decisão inequívoca, livre, informada e esclarecida do paciente. GILMAR MENDES, aprovada em 25/09/2024. |
RE 628658TEMA: 371 - Concessão de indulto a pessoa submetida a medida de segurança. Reveste-se de legitimidade jurídica a concessão, pelo Presidente da República, do benefício constitucional do indulto (CF, art. 84, XII), que traduz expressão do poder de graça do Estado, mesmo se se tratar de indulgência destinada a favorecer pessoa que, em razão de sua inimputabilidade ou semi-imputabilidade, sofre medida de segurança, ainda que de caráter pessoal e detentivo. MARCO AURÉLIO, aprovada em 04/11/2015. |
Interdição
- TST
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Interdição
- STJ
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- TNU
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Interdição
- CARF
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Interdição
- FONAJE
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Interdição
- CEJ
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Enunciado 574A decisão judicial de interdição deverá fixar os limites da curatela para todas as pessoas a ela sujeitas, sem distinção, a fim de resguardar os direitos fundamentais e a dignidade do interdito (art. 1.772).
Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 1772;
VI Jornada de Direito Civil
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Enunciado 203O exercício da empresa por empresário incapaz, representado ou assistido, somente é possível nos casos de incapacidade superveniente ou incapacidade do sucessor na sucessão por morte.
Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 974;
III Jornada de Direito Civil
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Enunciado 57Todos os legitimados a promover a curatela, cujo rol deve incluir o próprio sujeito a ser curatelado, também o são para realizar o pedido do seu levantamento.
Norma: Código de Processo Civil 2015 - Lei n. 13.105/2015 ART: 756 PAR:1;
I Jornada de Direito Processual Civil
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