363 - Impedimento à adesão ao regime tributário do Simples Nacional de microempresas ou empresas de pequeno porte com pendências tributárias ou previdenciárias.
Tese
É constitucional o art. 17, V, da Lei Complementar 123/2006, que veda a adesão ao Simples Nacional à microempresa ou à empresa de pequeno porte que possua débito com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa.
MIN. DIAS TOFFOLI, aprovada em 30/10/2013.
TEMA: 363 - Impedimento à adesão ao regime tributário do Simples Nacional de microempresas ou empresas de pequeno porte com pendências tributárias ou previdenciárias. TESE: É constitucional o art. 17, V, da Lei Complementar 123/2006, que veda a adesão ao Simples Nacional à microempresa ou à empresa de pequeno porte que possua débito com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa.
RE 627543, MIN. DIAS TOFFOLI, aprovada em 30/10/2013.
A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente
XXVIII Encontro – Salvador/BA
Enunciado Cível 141 (Substitui o Enunciado 110). A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente. XXVIII Encontro – Salvador/BA
O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária atualizada e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda.
XXVII Encontro – Palmas/TO
Enunciado Cível 135 (substitui o Enunciado 47). O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária atualizada e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda.. XXVII Encontro – Palmas/TO
No caso da microempresa, da empresa de pequeno porte e do microempreendedor individual, dispensados de publicação dos seus atos (art. 71 da Lei Complementar n. 123/2006), os prazos estabelecidos no Código Civil contam-se da data do arquivamento do documento (termo inicial) no registro próprio.
Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 1063 PAR:3; ART: 1109 PAR:único; ART: 1149; ART: 1084 PAR:1; ART: 1043 INC:II; ART: 1146; ART: 1122; ART: 1148; Norma: Lei Complementar n. 123/2006 ART: 71; Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 1144; ART: 1051;V Jornada de Direito Civil
Enunciado 489. No caso da microempresa, da empresa de pequeno porte e do microempreendedor individual, dispensados de publicação dos seus atos (art. 71 da Lei Complementar n. 123/2006), os prazos estabelecidos no Código Civil contam-se da data do arquivamento do documento (termo inicial) no registro próprio.
Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 1063 PAR:3; ART: 1109 PAR:único; ART: 1149; ART: 1084 PAR:1; ART: 1043 INC:II; ART: 1146; ART: 1122; ART: 1148; Norma: Lei Complementar n. 123/2006 ART: 71; Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 1144; ART: 1051; V Jornada de Direito Civil