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Moradia

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Moradia - STF (resultados: 1)

RE 612360

Tema

295 - Penhorabilidade de bem de família de fiador de contrato de locação.

Tese

É constitucional a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, em virtude da compatibilidade da exceção prevista no art. 3°, VII, da Lei 8.009/1990 com o direito à moradia consagrado no art. 6° da Constituição Federal, com redação da EC 26/2000.

MIN. ELLEN GRACIE, aprovada em 14/08/2010.
TEMA: 295 - Penhorabilidade de bem de família de fiador de contrato de locação. TESE: É constitucional a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, em virtude da compatibilidade da exceção prevista no art. 3°, VII, da Lei 8.009/1990 com o direito à moradia consagrado no art. 6° da Constituição Federal, com redação da EC 26/2000. RE 612360, MIN. ELLEN GRACIE, aprovada em 14/08/2010.
Moradia - TST (resultados: 1)

Tema 185

Precedentes Vinculantes
Acórdão

RR-0123900-29.2008.5.09.0013 Acórdão (Publicado em 3/7/2025)

Tese

O reconhecimento da impenhorabilidade do único bem imóvel familiar alugado a terceiros, pelo enquadramento como bem de família, depende da comprovação de que a renda obtida com a locação é utilizada para a subsistência ou custeio de outra moradia do executado ou de sua família.

Situação: Acórdão Publicado RE Pendente
Tema 185. RR-0123900-29.2008.5.09.0013 Acórdão (Publicado em 3/7/2025). TESE: O reconhecimento da impenhorabilidade do único bem imóvel familiar alugado a terceiros, pelo enquadramento como bem de família, depende da comprovação de que a renda obtida com a locação é utilizada para a subsistência ou custeio de outra moradia do executado ou de sua família. SITUAÇÃO: Acórdão Publicado RE Pendente
Moradia - STJ (resultados: 2)

Súmula 486

É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família. (SÚMULA 486, CORTE ESPECIAL, julgado em 28/06/2012, DJe 01/08/2012)

SÚMULA 486, CORTE ESPECIAL, julgado em 28/06/2012, DJe 01/08/2012
É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família. (SÚMULA 486, CORTE ESPECIAL, julgado em 28/06/2012, DJe 01/08/2012)

Tema/Repetitivo 996

SEGUNDA SEÇÃO
Questão

Definir se:1.1) na aquisição de unidades autônomas futuras, financiadas na forma associativa, o contrato deverá estabelecer de forma expressa, clara e inteligível, o prazo certo para a formação do grupo de adquirentes e para a entrega do imóvel.1.2) o atraso da entrega do imóvel objeto de compromisso de compra e venda gera, para o promitente vendedor, a obrigação de indenizar o adquirente pela privação injusta do uso do bem, na forma de valor locatício, que pode ser calculado em percentual sobre o valor atualizado do contrato ou de mercado, correspondente ao que este deixou de receber, ou teve de pagar para fazer uso de imóvel semelhante, com termo final na data da disponibilização da posse direta da unidade autônoma já regularizada.1.3) é lícito o repasse dos "juros de obra", ou "juros de evolução da obra", ou "taxa de evolução da obra", ou outros encargos equivalentes, após o prazo ajustado no contrato para entrega das chaves da unidade autônoma, incluído o período de tolerância.1.4) o descumprimento do prazo de entrega de imóvel objeto de compromisso de venda e compra, computado o período de tolerância, faz cessar a incidência de correção monetária sobre o saldo devedor com base em indexador setorial, que reflete o custo da construção civil, o qual deverá ser substituído por indexador geral, salvo quando este último for mais gravoso ao consumidor.Será submetido à deliberação da Segunda Seção, por ocasião do julgamento do mérito do recurso especial, se apropriado atribuir tratamento distinto, a depender da origem e da finalidade do financiamento, na fixação e aplicação das teses firmadas, a saber: a) se alcançam apenas a aquisição de imóvel residencial ou também o comercial; e b) se a aquisição do imóvel se deu a título de investimento ou com o objetivo de moradia da família.

Tese

As teses firmadas, para os fins do artigo 1.036 do CPC/2015, em contrato de promessa de compra e venda de imóvel na planta, no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, para os beneficiários das faixas de renda 1, 5, 2 e 3, foram as seguintes:1.1. Na aquisição de unidades autônomas em construção, o contrato deverá estabelecer, de forma clara, expressa e inteligível, o prazo certo para a entrega do imóvel, o qual não poderá estar vinculado à concessão do financiamento, ou a nenhum outro negócio jurídico, exceto o acréscimo do prazo de tolerância; 1.2. No caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma. 1.3. É ilícito cobrar do adquirente juros de obra, ou outro encargo equivalente, após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves da unidade autônoma, incluído o período de tolerância.1.4. O descumprimento do prazo de entrega do imóvel, computado o período de tolerância, faz cessar a incidência de correção monetária sobre o saldo devedor com base em indexador setorial, que reflete o custo da construção civil, o qual deverá ser substituído pelo IPCA, salvo quando este último for mais gravoso ao consumidor.

Situação: Trânsito em Julgado
(última verificação em 15/03/2026)
TEMA 996 (SEGUNDA SEÇÃO): Definir se:1.1) na aquisição de unidades autônomas futuras, financiadas na forma associativa, o contrato deverá estabelecer de forma expressa, clara e inteligível, o prazo certo para a formação do grupo de adquirentes e para a entrega do imóvel.1.2) o atraso da entrega do imóvel objeto de compromisso de compra e venda gera, para o promitente vendedor, a obrigação de indenizar o adquirente pela privação injusta do uso do bem, na forma de valor locatício, que pode ser calculado em percentual sobre o valor atualizado do contrato ou de mercado, correspondente ao que este deixou de receber, ou teve de pagar para fazer uso de imóvel semelhante, com termo final na data da disponibilização da posse direta da unidade autônoma já regularizada.1.3) é lícito o repasse dos "juros de obra", ou "juros de evolução da obra", ou "taxa de evolução da obra", ou outros encargos equivalentes, após o prazo ajustado no contrato para entrega das chaves da unidade autônoma, incluído o período de tolerância.1.4) o descumprimento do prazo de entrega de imóvel objeto de compromisso de venda e compra, computado o período de tolerância, faz cessar a incidência de correção monetária sobre o saldo devedor com base em indexador setorial, que reflete o custo da construção civil, o qual deverá ser substituído por indexador geral, salvo quando este último for mais gravoso ao consumidor.Será submetido à deliberação da Segunda Seção, por ocasião do julgamento do mérito do recurso especial, se apropriado atribuir tratamento distinto, a depender da origem e da finalidade do financiamento, na fixação e aplicação das teses firmadas, a saber: a) se alcançam apenas a aquisição de imóvel residencial ou também o comercial; e b) se a aquisição do imóvel se deu a título de investimento ou com o objetivo de moradia da família. TESE: As teses firmadas, para os fins do artigo 1.036 do CPC/2015, em contrato de promessa de compra e venda de imóvel na planta, no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, para os beneficiários das faixas de renda 1, 5, 2 e 3, foram as seguintes:1.1. Na aquisição de unidades autônomas em construção, o contrato deverá estabelecer, de forma clara, expressa e inteligível, o prazo certo para a entrega do imóvel, o qual não poderá estar vinculado à concessão do financiamento, ou a nenhum outro negócio jurídico, exceto o acréscimo do prazo de tolerância; 1.2. No caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma. 1.3. É ilícito cobrar do adquirente juros de obra, ou outro encargo equivalente, após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves da unidade autônoma, incluído o período de tolerância.1.4. O descumprimento do prazo de entrega do imóvel, computado o período de tolerância, faz cessar a incidência de correção monetária sobre o saldo devedor com base em indexador setorial, que reflete o custo da construção civil, o qual deverá ser substituído pelo IPCA, salvo quando este último for mais gravoso ao consumidor. SITUAÇÃO: Trânsito em Julgado
Moradia - TNU (resultados: 3)
Questão

Saber se o descumprimento do art. 4º, § 5º da Lei 6.932/1981, que impõe às instituições de saúde responsáveis por programas de residência médica o dever de oferecer aos residentes alimentação e moradia no decorrer do período de residência, enseja medidas que assegurem o resultado prático equivalente ou a conversão em perdas e danos.

Tese

Até que sobrevenha a regulamentação do inciso III do §5º do art. 4º da Lei 6.932/81, e independentemente de prévio requerimento administrativo e da renda, o médico residente possui direito ao auxílio-moradia, fixado em 30% do valor bruto da bolsa mensal, se a ele não for fornecida in natura a moradia.

Situação: Julgado
Relator: Juiz Federal Francisco Glauber Pessoa Alves - Relator para acórdão: Juiz Federal Tales Krauss Queiroz Atualizado em 07/08/2024
Tema 325. QUESTÃO: Saber se o descumprimento do art. 4º, § 5º da Lei 6.932/1981, que impõe às instituições de saúde responsáveis por programas de residência médica o dever de oferecer aos residentes alimentação e moradia no decorrer do período de residência, enseja medidas que assegurem o resultado prático equivalente ou a conversão em perdas e danos. TESE: Até que sobrevenha a regulamentação do inciso III do §5º do art. 4º da Lei 6.932/81, e independentemente de prévio requerimento administrativo e da renda, o médico residente possui direito ao auxílio-moradia, fixado em 30% do valor bruto da bolsa mensal, se a ele não for fornecida in natura a moradia. PEDILEF 0001248-73.2022.4.05.8400/RN, Juiz Federal Francisco Glauber Pessoa Alves - Relator para acórdão: Juiz Federal Tales Krauss Queiroz. SITUAÇÃO: Julgado (última atualização em 07/08/2024)
Questão

Saber se é devida a incidência de Imposto de Renda sobre o valor recebido pelos gerentes do Banrisul, a título de auxílio- moradia.

Tese

Há incidência de Imposto de Renda sobre o valor recebido a título de ressarcimento de aluguel decorrente do Programa de Residência para Gerentes instituído pelo Banco do Estado do Rio Grande do Sul/BANRISUL.

Situação: Julgado
Relator: Juiz Federal Sérgio de Abreu Brito Atualizado em 26/10/2018
Tema 175. QUESTÃO: Saber se é devida a incidência de Imposto de Renda sobre o valor recebido pelos gerentes do Banrisul, a título de auxílio- moradia. TESE: Há incidência de Imposto de Renda sobre o valor recebido a título de ressarcimento de aluguel decorrente do Programa de Residência para Gerentes instituído pelo Banco do Estado do Rio Grande do Sul/BANRISUL. PEDILEF 5001105-71.2017.4.04.7116 /RS, Juiz Federal Sérgio de Abreu Brito. SITUAÇÃO: Julgado (última atualização em 26/10/2018)
Questão

Saber se a Lei n. 10.405/2002 revogou o benefício de fornecimento de alimentação, alojamento e moradia e, caso negativo, se é possível a sua conversão em pecúnia.

Tese

O direito à prestação "in natura" de alimentação, moradia e alojamento aos médicos residentes não foi revogado pela Lei n. 10.405/2002, sendo cabível em caso de descumprimento a indenização substitutiva em pecúnia a ser fixada por arbitramento.

Situação: Julgado
Relator: Juiz Federal Vladimir Santos Vitovsky Atualizado em 11/09/2012
Tema 77. QUESTÃO: Saber se a Lei n. 10.405/2002 revogou o benefício de fornecimento de alimentação, alojamento e moradia e, caso negativo, se é possível a sua conversão em pecúnia. TESE: O direito à prestação "in natura" de alimentação, moradia e alojamento aos médicos residentes não foi revogado pela Lei n. 10.405/2002, sendo cabível em caso de descumprimento a indenização substitutiva em pecúnia a ser fixada por arbitramento. PEDILEF 2010.71.50.027434-2/ RS, Juiz Federal Vladimir Santos Vitovsky. SITUAÇÃO: Julgado (última atualização em 11/09/2012)
Moradia - CARF (resultados: 0)
Nenhum resultado encontrado para CARF.
Moradia - FONAJE (resultados: 0)
Nenhum resultado encontrado para FONAJE.
Moradia - CEJ (resultados: 7)

Enunciado 569

No caso do art. 1.242, parágrafo único, a usucapião, como matéria de defesa, prescinde do ajuizamento da ação de usucapião, visto que, nessa hipótese, o usucapiente já é o titular do imóvel no registro.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 1242 PAR:único; VI Jornada de Direito Civil
Enunciado 569. No caso do art. 1.242, parágrafo único, a usucapião, como matéria de defesa, prescinde do ajuizamento da ação de usucapião, visto que, nessa hipótese, o usucapiente já é o titular do imóvel no registro. Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 1242 PAR:único; VI Jornada de Direito Civil

Enunciado 502

O conceito de posse direta referido no art. 1.240-A do Código Civil não coincide com a acepção empregada no art. 1.197 do mesmo Código.

V Jornada de Direito Civil
Enunciado 502. O conceito de posse direta referido no art. 1.240-A do Código Civil não coincide com a acepção empregada no art. 1.197 do mesmo Código. V Jornada de Direito Civil

Enunciado 501

As expressões "ex-cônjuge" e "ex-companheiro", contidas no art. 1.240-A do Código Civil, correspondem à situação fática da separação, independentemente de divórcio.

V Jornada de Direito Civil
Enunciado 501. As expressões "ex-cônjuge" e "ex-companheiro", contidas no art. 1.240-A do Código Civil, correspondem à situação fática da separação, independentemente de divórcio. V Jornada de Direito Civil

Enunciado 500

A modalidade de usucapião prevista no art. 1.240-A do Código Civil pressupõe a propriedade comum do casal e compreende todas as formas de família ou entidades familiares, inclusive homoafetivas.

V Jornada de Direito Civil
Enunciado 500. A modalidade de usucapião prevista no art. 1.240-A do Código Civil pressupõe a propriedade comum do casal e compreende todas as formas de família ou entidades familiares, inclusive homoafetivas. V Jornada de Direito Civil

Enunciado 499

A aquisição da propriedade na modalidade de usucapião prevista no art. 1.240-A do Código Civil só pode ocorrer em virtude de implemento de seus pressupostos anteriormente ao divórcio. O requisito "abandono do lar" deve ser interpretado de maneira cautelosa, mediante a verificação de que o afastamento do lar conjugal representa descumprimento simultâneo de outros deveres conjugais, tais como assistência material e sustento do lar, onerando desigualmente aquele que se manteve na residência familiar e que se responsabiliza unilateralmente pelas despesas oriundas da manutenção da família e do próprio imóvel, o que justifica a perda da propriedade e a alteração do regime de bens quanto ao imóvel objeto de usucapião.

V Jornada de Direito Civil
Enunciado 499. A aquisição da propriedade na modalidade de usucapião prevista no art. 1.240-A do Código Civil só pode ocorrer em virtude de implemento de seus pressupostos anteriormente ao divórcio. O requisito "abandono do lar" deve ser interpretado de maneira cautelosa, mediante a verificação de que o afastamento do lar conjugal representa descumprimento simultâneo de outros deveres conjugais, tais como assistência material e sustento do lar, onerando desigualmente aquele que se manteve na residência familiar e que se responsabiliza unilateralmente pelas despesas oriundas da manutenção da família e do próprio imóvel, o que justifica a perda da propriedade e a alteração do regime de bens quanto ao imóvel objeto de usucapião. V Jornada de Direito Civil

Enunciado 498

A fluência do prazo de 2 (dois) anos previsto pelo art. 1.240-A para a nova modalidade de usucapião nele contemplada tem início com a entrada em vigor da Lei n. 12.424/2011.

V Jornada de Direito Civil
Enunciado 498. A fluência do prazo de 2 (dois) anos previsto pelo art. 1.240-A para a nova modalidade de usucapião nele contemplada tem início com a entrada em vigor da Lei n. 12.424/2011. V Jornada de Direito Civil

Enunciado 325

É impenhorável, nos termos da Lei n. 8.009/90, o direito real de aquisição do devedor fiduciante.

IV Jornada de Direito Civil
Enunciado 325. É impenhorável, nos termos da Lei n. 8.009/90, o direito real de aquisição do devedor fiduciante. IV Jornada de Direito Civil

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