Teses & Súmulas sobre Nota Promissória
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Súmula 504O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título. (SÚMULA 504, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/12/2013, DJe 10/02/2014) SÚMULA 504, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/12/2013, DJe 10/02/2014 |
Súmula 258A nota promissória vinculada a contrato de abertura de crédito não goza de autonomia em razão da iliquidez do título que a originou. (SÚMULA 258, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/09/2001, REPDJ 23/10/2001, p. 215, DJ 24/09/2001, p. 363) SÚMULA 258, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/09/2001, REPDJ 23/10/2001, p. 215, DJ 24/09/2001, p. 363 |
Tema/Repetitivo 641SEGUNDA SEÇÃOQUESTÃO: Discussão: se o prazo para ajuizamento ação monitória fundada em nota promissória prescrita é o previsto no artigo 206, § 5º, I, do Código Civil, pois, em que pese a prescrição, constitui instrumento representante de dívida líquida, certa e exigível. O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título. Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 20/11/2024) |
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