Teses & Súmulas sobre Piso Salarial Magistério
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Piso Salarial Magistério
- STF
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ARE 1487739TEMA: 1308 - Incidência do piso salarial para os profissionais do magistério público da educação básica aos servidores contratados temporariamente. ALEXANDRE DE MORAES, aprovada em . |
RE 936790TEMA: 958 - Aplicação do art. 2º, § 4º, da Lei federal n. 11.738/2008, que dispõe sobre a composição da carga horária do magistério público nos três níveis da Federação. É constitucional a norma geral federal que reserva fração mínima de um terço da carga horária dos professores da educação básica para dedicação às atividades extraclasse. MARCO AURÉLIO, aprovada em 29/05/2020. |
Piso Salarial Magistério
- TST
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Piso Salarial Magistério
- STJ
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Tema/Repetitivo 911PRIMEIRA SEÇÃOQUESTÃO: Discute se os artigos 2º, § 1º, e 6º, da Lei nº 11.738/2008 autorizam a automática repercussão do piso salarial profissional nacional quanto aos profissionais do magistério público da educação básica sobre as classes e níveis mais elevados da carreira, bem assim sobre as vantagens temporais, adicionais e gratificações, sem a edição de lei estadual a respeito, inclusive para os professores que já auferem vencimentos básicos superiores ao piso. A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais. Situação: Sobrestado (última verificação em 20/11/2024) |
Tema/Repetitivo 592PRIMEIRA SEÇÃOQUESTÃO: Discute-se a legitimidade da União para as ações relativas ao pagamento do piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, nos termos da Lei 11.738/2008. Os dispositivos do art. 4º, caput, e §§ 1º e 2º, da Lei n. 11.738/2008 não amparam a tese de que a União é parte legítima, perante terceiros particulares, em demandas que visam à sua responsabilização pela implementação do piso nacional do magistério, afigurando-se correta a decisão que a exclui da lide e declara a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o feito ou, em sendo a única parte na lide, que decreta a extinção da demanda sem resolução do mérito. Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 20/11/2024) |
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- TNU
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- CARF
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- FONAJE
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- CEJ
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