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Súmula 676

Em razão da Lei n. 13.964/2019, não é mais possível ao juiz, de ofício, decretar ou converter prisão em flagrante em prisão preventiva. (SÚMULA 676, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/12/2024, DJe de 17/12/2024)

SÚMULA 676, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/12/2024, DJe de 17/12/2024
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Enunciado 19

A decisão de revisão periódica da prisão preventiva deve analisar de modo motivado, ainda que objetivo, se os motivos que a fundamentaram se mantêm e se não há excesso de prazo, sendo vedada a mera alusão genérica à não alteração do quadro fático.

I Jornada de Direito e Processo Penal

Enunciado 18

A decretação ou a manutenção da prisão preventiva, para a garantia da ordem pública, pode ser fundamentada com base no risco de reiteração delitiva do agente em crimes com gravidade concreta, justificada por meio da existência de processos criminais em andamento.

I Jornada de Direito e Processo Penal

Enunciado 6

Na observância dos pressupostos e requisitos à segregação cautelar, é incabível a decretação da prisão preventiva pelo crime de receptação exclusivamente em razão da suposta conduta ter ocorrido em área de fronteira.

I Jornada de Direito e Processo Penal