Teses & Súmulas sobre Prisão
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Prisão
- STF
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Súmula 717Não impede a progressão de regime de execução da pena, fixada em sentença não transitada em julgado, o fato de o réu se encontrar em prisão especial. Aprovada em 24/09/2003 |
Súmula 697A proibição de liberdade provisória nos processos por crimes hediondos não veda o relaxamento da prisão processual por excesso de prazo. Aprovada em 24/09/2003 |
Súmula 619A prisão do depositário judicial pode ser decretada no próprio processo em que se constituiu o encargo, independentemente da propositura de ação de depósito. (Revogada) Aprovada em 17/10/1984 |
Súmula 601Os arts. 3º, II, e 55 da Lei Complementar nº 40/81 (Lei Orgânica do Ministério Público) não revogaram a legislação anterior que atribui a iniciativa para a ação penal pública, no processo sumário, ao juiz ou à autoridade policial, mediante Portaria ou Auto de Prisão em Flagrante. Aprovada em 17/10/1984 |
Súmula 397O poder de polícia da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, em caso de crime cometido nas suas dependências, compreende, consoante o regimento, a prisão em flagrante do acusado e a realização do inquérito. Aprovada em 03/04/1964 |
Súmula 393Para requerer revisão criminal, o condenado não é obrigado a recolher-se à prisão. Aprovada em 03/04/1964 |
Súmula vinculante 25É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito. Aprovada em 16/12/2009 |
Súmula vinculante 11Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado. Aprovada em 13/08/2008 |
RE 1348854TEMA: 1182 - Constitucionalidade da extensão da licença maternidade, prevista no art. 7º, XVIII, da CF/88 e regulamentada pelo art. 207 da Lei 8.112/1990, ao pai solteiro servidor público, em face dos princípios da isonomia (art. 5º, I, CF), da legalidade (art. 37, caput, CF), e da proteção integral da criança com absoluta prioridade (art. 227 da CF), bem como ante o art. 195, § 5º, da CF, que dispõe que nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total. À luz do art. 227 da CF, que confere proteção integral da criança com absoluta prioridade e do princípio da paternidade responsável, a licença maternidade, prevista no art. 7º, XVIII, da CF/88 e regulamentada pelo art. 207 da Lei 8.112/1990, estende-se ao pai genitor monoparental. ALEXANDRE DE MORAES, aprovada em 12/05/2022. |
RE 1038925TEMA: 959 - Concessão de liberdade provisória a preso em flagrante pela prática dos crimes descritos nos arts. 33, caput e § 1º e 34 a 37 da Lei n. 11.343/2006. É inconstitucional a expressão "e liberdade provisória", constante do caput do artigo 44 da Lei nº 11.343/2006. GILMAR MENDES, aprovada em 19/08/2017. |
ARE 999425TEMA: 937 - É constitucional o tipo penal previsto no art. 2º, inc, II da Lei n. 8.137/1990, por não se configurar a conduta nele descrita como mero ilícito civil. Os crimes previstos na Lei nº 8.137/1990 não violam o disposto no art. 5º, inc. LXVII, da Constituição da República. RICARDO LEWANDOWSKI, aprovada em 03/03/2017. |
RE 971959TEMA: 907 - Constitucionalidade do art. 305 do Código de Trânsito Brasileiro. "A regra que prevê o crime do art. 305 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/97) é constitucional, posto não infirmar o princípio da não incriminação, garantido o direito ao silêncio e ressalvadas as hipóteses de exclusão da tipicidade e da antijuridicidade. LUIZ FUX, aprovada em 14/11/2018. |
RE 806339TEMA: 855 - Definição do alcance do art. 5º, XVI, da Constituição Federal, notadamente da exigência de aviso prévio à autoridade competente como pressuposto para o legítimo exercício da liberdade de reunião. A exigência constitucional de aviso prévio relativamente ao direito de reunião é satisfeita com a veiculação de informação que permita ao poder público zelar para que seu exercício se dê de forma pacífica ou para que não frustre outra reunião no mesmo local. MARCO AURÉLIO, aprovada em 18/12/2020. |
RE 603116TEMA: 703 - Reserva de lei para instituir sanções de detenção e prisão disciplinares aplicáveis aos militares. O art. 47 da Lei nº 6.880/80 foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, sendo válidos, por conseguinte, os incisos IV e V do art. 24 do Decreto nº 4.346/02, os quais não ofendem o princípio da reserva legal. DIAS TOFFOLI, aprovada em 19/08/2024. |
RE 841526TEMA: 592 - Responsabilidade civil objetiva do Estado por morte de detento. Em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte de detento. LUIZ FUX, aprovada em 30/03/2016. |
RE 635659TEMA: 506 - Tipicidade do porte de droga para consumo pessoal. 1. Não comete infração penal quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, a substância cannabis sativa, sem prejuízo do reconhecimento da ilicitude extrapenal da conduta, com apreensão da droga e aplicação de sanções de advertência sobre os efeitos dela (art. 28, I) e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo (art. 28, III); 2. As sanções estabelecidas nos incisos I e III do art. 28 da Lei 11.343/06 serão aplicadas pelo juiz em procedimento de natureza não penal, sem nenhuma repercussão criminal para a conduta; 3. Em se tratando da posse de cannabis para consumo pessoal, a autoridade policial apreenderá a substância e notificará o autor do fato para comparecer em Juízo, na forma do regulamento a ser aprovado pelo CNJ. Até que o CNJ delibere a respeito, a competência para julgar as condutas do art. 28 da Lei 11.343/06 será dos Juizados Especiais Criminais, segundo a sistemática atual, vedada a atribuição de quaisquer efeitos penais para a sentença; 4. Nos termos do § 2º do artigo 28 da Lei 11.343/2006, será presumido usuário quem, para consumo próprio, adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, até 40 gramas de cannabis sativa ou seis plantas-fêmeas, até que o Congresso Nacional venha a legislar a respeito; 5. A presunção do item anterior é relativa, não estando a autoridade policial e seus agentes impedidos de realizar a prisão em flagrante por tráfico de drogas, mesmo para quantidades inferiores ao limite acima estabelecido, quando presentes elementos que indiquem intuito de mercancia, como a forma de acondicionamento da droga, as circunstâncias da apreensão, a variedade de substâncias apreendidas, a apreensão simultânea de instrumentos como balança, registros de operações comerciais e aparelho celular contendo contatos de usuários ou traficantes; 6. Nesses casos, caberá ao Delegado de Polícia consignar, no auto de prisão em flagrante, justificativa minudente para afastamento da presunção do porte para uso pessoal, sendo vedada a alusão a critérios subjetivos arbitrários; 7. Na hipótese de prisão por quantidades inferiores à fixada no item 4, deverá o juiz, na audiência de custódia, avaliar as razões invocadas para o afastamento da presunção de porte para uso próprio; 8. A apreensão de quantidades superiores aos limites ora fixados não impede o juiz de concluir que a conduta é atípica, apontando nos autos prova suficiente da condição de usuário. GILMAR MENDES, aprovada em 26/06/2024. |
RE 641320TEMA: 423 - Cumprimento de pena em regime menos gravoso ante a falta de vagas em estabelecimento penitenciário adequado. I - A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso; II - Os juízes da execução penal poderão avaliar os estabelecimentos destinados aos regimes semiaberto e aberto, para qualificação como adequados a tais regimes. São aceitáveis estabelecimentos que não se qualifiquem como “colônia agrícola, industrial” (regime semiaberto) ou “casa de albergado ou estabelecimento adequado” (regime aberto) (art. 33, §1º, alíneas “b” e “c”); III - Havendo déficit de vagas, deverá determinar-se: (i) a saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas; (ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; (iii) o cumprimento de penas restritivas de direito e/ou estudo ao sentenciado que progride ao regime aberto. Até que sejam estruturadas as medidas alternativas propostas, poderá ser deferida a prisão domiciliar ao sentenciado. GILMAR MENDES, aprovada em 11/05/2016. |
RE 580252TEMA: 365 - Responsabilidade do Estado por danos morais decorrentes de superlotação carcerária. Considerando que é dever do Estado, imposto pelo sistema normativo, manter em seus presídios os padrões mínimos de humanidade previstos no ordenamento jurídico, é de sua responsabilidade, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição, a obrigação de ressarcir os danos, inclusive morais, comprovadamente causados aos detentos em decorrência da falta ou insuficiência das condições legais de encarceramento. ALEXANDRE DE MORAES, aprovada em 16/02/2017. |
RE 603616TEMA: 280 - Provas obtidas mediante invasão de domicílio por policiais sem mandado de busca e apreensão. A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados. GILMAR MENDES, aprovada em 05/11/2015. |
RE 592581TEMA: 220 - Competência do Poder Judiciário para determinar ao Poder Executivo a realização de obras em estabelecimentos prisionais com o objetivo de assegurar a observância de direitos fundamentais dos presos. É lícito ao Judiciário impor à Administração Pública obrigação de fazer, consistente na promoção de medidas ou na execução de obras emergenciais em estabelecimentos prisionais para dar efetividade ao postulado da dignidade da pessoa humana e assegurar aos detentos o respeito à sua integridade física e moral, nos termos do que preceitua o art. 5º, XLIX, da Constituição Federal, não sendo oponível à decisão o argumento da reserva do possível nem o princípio da separação dos poderes. CRISTIANO ZANIN, aprovada em 13/08/2015. |
RE 795567TEMA: 187 - Imposição de efeitos próprios de sentença penal condenatória à transação penal prevista na Lei nº 9.099/95. As consequências jurídicas extra penais previstas no art. 91 do Código Penal são decorrentes de sentença penal condenatória. Tal não ocorre, portanto, quando há transação penal (art. 76 da Lei 9.099/1995), cuja sentença tem natureza meramente homologatória, sem qualquer juízo sobre a responsabilidade criminal do aceitante. As consequências geradas pela transação penal são essencialmente aquelas estipuladas por modo consensual no respectivo instrumento de acordo. TEORI ZAVASCKI, aprovada em 28/05/2015. |
RE 466343TEMA: 60 - Possibilidade de prisão civil do depositário infiel no ordenamento jurídico-constitucional brasileiro. É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade de depósito. CEZAR PELUSO, aprovada em 03/12/2008. |
Prisão
- TST
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Prisão
- STJ
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Súmula 419Descabe a prisão civil do depositário judicial infiel. (SÚMULA 419, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/03/2010, DJe 11/03/2010) SÚMULA 419, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/03/2010, DJe 11/03/2010 |
Súmula 347O conhecimento de recurso de apelação do réu independe de sua prisão. (SÚMULA 347, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/04/2008, DJe 29/04/2008) SÚMULA 347, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/04/2008, DJe 29/04/2008 |
Súmula 309O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo. (SÚMULA 309, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/04/2005, DJ 04/05/2005, p. 166) SÚMULA 309, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/04/2005, DJ 04/05/2005, p. 166 |
Súmula 305É descabida a prisão civil do depositário quando, decretada a falência da empresa, sobrevém a arrecadação do bem pelo síndico. (SÚMULA 305, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/11/2004, DJ 22/11/2004, p. 411) SÚMULA 305, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/11/2004, DJ 22/11/2004, p. 411 |
Súmula 304É ilegal a decretação da prisão civil daquele que não assume expressamente o encargo de depositário judicial. (SÚMULA 304, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/11/2004, DJ 22/11/2004, p. 411) SÚMULA 304, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/11/2004, DJ 22/11/2004, p. 411 |
Súmula 280O art. 35 do Decreto-Lei n° 7.661, de 1945, que estabelece a prisão administrativa, foi revogado pelos incisos LXI e LXVII do art. 5° da Constituição Federal de 1988. (SÚMULA 280, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2003, DJ 17/12/2003, p. 210) SÚMULA 280, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2003, DJ 17/12/2003, p. 210 |
Súmula 267A interposição de recurso, sem efeito suspensivo, contra decisão condenatória não obsta a expedição de mandado de prisão. (SÚMULA 267, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/05/2002, DJ 29/05/2002, p. 135) SÚMULA 267, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/05/2002, DJ 29/05/2002, p. 135 |
Súmula 171Cominadas cumulativamente, em lei especial, penas privativa de liberdade e pecuniária, é defeso a substituição da prisão por multa. (SÚMULA 171, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/1996, DJ 31/10/1996, p. 42124) SÚMULA 171, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/1996, DJ 31/10/1996, p. 42124 |
Súmula 21Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução. (SÚMULA 21, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 06/12/1990, DJ 11/12/1990, p. 14873) SÚMULA 21, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 06/12/1990, DJ 11/12/1990, p. 14873 |
Súmula 9A exigência da prisão provisória, para apelar, não ofende a garantia constitucional da presunção de inocência. (SÚMULA 9, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 06/09/1990, DJ 12/09/1990, p. 9278) SÚMULA 9, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 06/09/1990, DJ 12/09/1990, p. 9278 |
Tema/Repetitivo 1277TERCEIRA SEÇÃOQUESTÃO: Possibilidade de cômputo do período de prisão provisória na análise dos requisitos para a concessão do indulto previsto no Decreto n. 9.246/2017. [aguarda julgamento] Situação: Afetado (última verificação em 20/11/2024) |
Tema/Repetitivo 993TERCEIRA SEÇÃOQUESTÃO: (Im)possibilidade de concessão da prisão domiciliar, como primeira opção, sem prévia observância dos parâmetros traçados no RE 641.320/RS. A inexistência de estabelecimento penal adequado ao regime prisional determinado para o cumprimento da pena não autoriza a concessão imediata do benefício da prisão domiciliar, porquanto, nos termos da Súmula Vinculante n° 56, é imprescindível que a adoção de tal medida seja precedida das providências estabelecidas no julgamento do RE n° 641.320/RS, quais sejam: (i) saída antecipada de outro sentenciado no regime com falta de vagas, abrindo-se, assim, vagas para os reeducandos que acabaram de progredir; (ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; e (iii) cumprimento de penas restritivas de direitos e/ou estudo aos sentenciados em regime aberto. Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 20/11/2024) |
Tema/Repetitivo 896PRIMEIRA SEÇÃOQUESTÃO: Proposta de Revisão de Entendimento firmado em tese repetitiva firmada pela Primeira Seção relativa ao Tema 896/STJ, quanto ao critério de aferição da renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão para concessão de auxílio-reclusão. Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991) no regime anterior à vigência da MP 871/2019, o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição. Situação: Revisado (última verificação em 20/11/2024) |
Tema/Repetitivo 646TERCEIRA SEÇÃOQUESTÃO: DIREITO PENAL. ART. 307 DO CP. PRISÃO EM FLAGRANTE. FALSA IDENTIFICAÇÃO PERANTE AUTORIDADE POLICIAL. AUTODEFESA. INEXISTÊNCIA. TIPICIDADE DA CONDUTA DE FALSA IDENTIDADE. É típica a conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial, ainda que em situação de alegada autodefesa (art. 307 do CP). Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 20/11/2024) |
Tema/Repetitivo 220CORTE ESPECIALQUESTÃO: Questão referente à impossibilidade de decretação da prisão civil do depositário infiel. Descabe a prisão civil do depositário judicial infiel. Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 20/11/2024) |
Prisão
- TNU
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QUESTÃO: Para fins de enquadramento de segurado de baixa renda em pedido de auxílio-reclusão, o cálculo da renda média do segurado recluso deve considerar a soma dos salários de contribuição vertidos no período de 12 meses anteriores à prisão, divididos pelo divisor 12, ou se admite a redução do divisor, caso não tenha havido, nesse período, algum mês sem recolhimento de contribuição? A partir da vigência da Medida Provisória 871/2019, convertida na Lei 13.846/2019, a aferição da renda para enquadramento do segurado como baixa renda, visando à concessão de auxílio-reclusão, dá-se pela média dos salários de contribuição apurados no período de 12 meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão, computando-se no divisor apenas o número de salários de contribuição efetivamente existentes no período.
Juiz Federal Francisco Glauber Pessoa Alves
Situação: Julgado
(última atualização em 19/04/2023)
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QUESTÃO: Saber qual o momento em que deve ser aferida a renda do segurado desempregado recolhido à prisão, para fins de percepção do benefício de auxílio-reclusão. Vide Tema 896/STJ. Repetitivo STJ/ Repercussão geral: Tese firmada no Tema 896/STJ (Revisado): Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991) no regime anterior à vigência da MP 871/2019, o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição. Observação: O STF, por meio do tema 1017, afirmou que a matéria é de cunho infraconstitucional, razão pela qual é aplicável a tese firmada no âmbito do repetitivo 896/STJ.
Juiz Federal Rui Costa Gonçalves
Situação: Desafetado
(última atualização em Decisão monocrática proferida em 10/04/2017.)
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QUESTÃO: Saber qual o momento em que deve ser aferida a renda do segurado desempregado recolhido à prisão, para fins de percepção do benefício de auxílio-reclusão. Vide Tema 896/STJ. Entendimento anterior: O valor a ser considerado, para enquadramento do segurado no conceito de baixa renda para fins de percepção de auxílio reclusão, deve corresponder ao último salário-de-contribuição efetivamente apurado antes do encarceramento (Tema 31/TNU). Repetitivo STJ/ Repercussão geral: Tese firmada no Tema 896/STJ (Revisado): Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991) no regime anterior à vigência da MP 871/2019, o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição. Observação: O STF, por meio do tema 1017, afirmou que a matéria é de cunho infraconstitucional, razão pela qual é aplicável a tese firmada no âmbito do repetitivo 896/STJ.
Juiz Federal Alcides Saldanha Lima
Situação: Revisado - Tema 896/STJ
(última atualização em 24/11/2011)
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Prisão
- CARF
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Prisão
- FONAJE
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Prisão
- CEJ
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Enunciado 599Deve o magistrado, em sede de execução de alimentos avoengos, analisar as condições do(s) devedor(es), podendo aplicar medida coercitiva diversa da prisão civil ou determinar seu cumprimento em modalidade diversa do regime fechado (prisão em regime aberto ou prisão domiciliar), se o executado comprovar situações que contraindiquem o rigor na aplicação desse meio executivo e o torne atentatório à sua dignidade, como corolário do princípio de proteção aos idosos e garantia à vida.
Norma: Código de Processo Civil 1973 - Lei n. 5.869/1973 ART: 733; Norma: Ação de Alimentos - Lei n. 5.478/1968 ART: 19; Norma: Código de Processo Civil 2015 - Lei n. 13.105/2015 ART: 528;
VII Jornada de Direito Civil
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Enunciado 522Cabe prisão civil do devedor nos casos de não prestação de alimentos gravídicos estabelecidos com base na Lei n. 11.804/2008, inclusive deferidos em qualquer caso de tutela de urgência.
Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 1694; ART: 1696; ART: 1706;
V Jornada de Direito Civil
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Enunciado 147Basta o inadimplemento de uma parcela, no todo ou em parte, para decretação da prisão civil prevista no art. 528, § 7º, do CPC.
Norma: Código de Processo Civil 2015 - Lei n. 13.105/2015 ART: 528 PAR:7;
II Jornada de Direito Processual Civil
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Enunciado 26É possível, em situações excepcionais, a aplicação da prisão domiciliar humanitária, prevista no art. 117 da Lei n. 7.210/1984, também aos condenados em cumprimento de regime fechado e semiaberto.
I Jornada de Direito e Processo Penal
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Enunciado 23O pronunciamento jurisdicional do art. 396 do CPP, que recebe a denúncia, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, portanto necessita de fundamentação, conforme art. 93, IX, da CF.
I Jornada de Direito e Processo Penal
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Enunciado 22Para fins de aplicação do art. 91-A do Código Penal, cabe ao Ministério Público, e não à Defesa, a comprovação de incompatibilidade entre o patrimônio e os rendimentos lícitos do réu.
I Jornada de Direito e Processo Penal
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Enunciado 21Cabe ao Tribunal no qual se encontra tramitando o feito em grau de recurso a reavaliação periódica da situação prisional do acusado, em atenção ao parágrafo único do art. 316 do CPP, mesmo que a ordem de prisão tenha sido decretada pelo magistrado de primeiro grau.
I Jornada de Direito e Processo Penal
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Enunciado 20Em caso de hipossuficiência, o não pagamento da fiança não pode ser motivo legítimo a impedir a concessão da liberdade provisória.
I Jornada de Direito e Processo Penal
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Enunciado 19A decisão de revisão periódica da prisão preventiva deve analisar de modo motivado, ainda que objetivo, se os motivos que a fundamentaram se mantêm e se não há excesso de prazo, sendo vedada a mera alusão genérica à não alteração do quadro fático.
I Jornada de Direito e Processo Penal
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Enunciado 18A decretação ou a manutenção da prisão preventiva, para a garantia da ordem pública, pode ser fundamentada com base no risco de reiteração delitiva do agente em crimes com gravidade concreta, justificada por meio da existência de processos criminais em andamento.
I Jornada de Direito e Processo Penal
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Enunciado 17É possível aditar a denúncia para requerer a perda de bens cujo conhecimento se der após iniciada a ação penal, caso em que, recebido o aditamento, deverão ser ouvidos os interessados e propiciada a dilação probatória.
I Jornada de Direito e Processo Penal
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Enunciado 16Excepcionalmente e de forma fundamentada, nos casos em que se faça inviável a realização presencial do ato, é possível a realização de audiência de custódia por sistema de videoconferência.
I Jornada de Direito e Processo Penal
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Enunciado 15Para a decretação da Prisão Temporária (Lei n. 7.960/1989) é necessária a aplicação cumulativa do inc. III com o inc. I do art. 1º da Lei n. 7.960/1989.
I Jornada de Direito e Processo Penal
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Enunciado 6Na observância dos pressupostos e requisitos à segregação cautelar, é incabível a decretação da prisão preventiva pelo crime de receptação exclusivamente em razão da suposta conduta ter ocorrido em área de fronteira.
I Jornada de Direito e Processo Penal
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