Teses & Súmulas sobre Prisão em Flagrante
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ResumoA prisão em flagrante é uma modalidade de prisão cautelar que ocorre quando alguém é detido no exato momento em que está cometendo um crime, ou imediatamente após tê-lo cometido. No ordenamento jurídico brasileiro, está prevista no artigo 302 do Código de Processo Penal (CPP), que define as situações em que se considera a flagrância: 1. Quando a pessoa está cometendo a infração penal. 2. Quando a pessoa acaba de cometer a infração penal. 3. Quando a pessoa é perseguida, logo após cometer a infração, em situação que faça presumir ser autora do fato. 4. Quando a pessoa é encontrada, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ela autora da infração. A prisão em flagrante não depende de ordem judicial e pode ser efetuada por qualquer pessoa, sendo que a autoridade policial deve ser imediatamente comunicada para formalizar o ato. Após a prisão, o detido deve ser apresentado ao juiz competente, que decidirá sobre a manutenção da prisão, sua conversão em preventiva, ou a concessão de liberdade provisória, conforme o caso. |
Prisão em Flagrante
- STF
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Súmula 601Os arts. 3º, II, e 55 da Lei Complementar nº 40/81 (Lei Orgânica do Ministério Público) não revogaram a legislação anterior que atribui a iniciativa para a ação penal pública, no processo sumário, ao juiz ou à autoridade policial, mediante Portaria ou Auto de Prisão em Flagrante. Aprovada em 17/10/1984 |
Súmula 397O poder de polícia da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, em caso de crime cometido nas suas dependências, compreende, consoante o regimento, a prisão em flagrante do acusado e a realização do inquérito. Aprovada em 03/04/1964 |
RE 1038925TEMA: 959 - Concessão de liberdade provisória a preso em flagrante pela prática dos crimes descritos nos arts. 33, caput e § 1º e 34 a 37 da Lei n. 11.343/2006. É inconstitucional a expressão "e liberdade provisória", constante do caput do artigo 44 da Lei nº 11.343/2006. GILMAR MENDES, aprovada em 19/08/2017. |
RE 635659TEMA: 506 - Tipicidade do porte de droga para consumo pessoal. 1. Não comete infração penal quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, a substância cannabis sativa, sem prejuízo do reconhecimento da ilicitude extrapenal da conduta, com apreensão da droga e aplicação de sanções de advertência sobre os efeitos dela (art. 28, I) e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo (art. 28, III); 2. As sanções estabelecidas nos incisos I e III do art. 28 da Lei 11.343/06 serão aplicadas pelo juiz em procedimento de natureza não penal, sem nenhuma repercussão criminal para a conduta; 3. Em se tratando da posse de cannabis para consumo pessoal, a autoridade policial apreenderá a substância e notificará o autor do fato para comparecer em Juízo, na forma do regulamento a ser aprovado pelo CNJ. Até que o CNJ delibere a respeito, a competência para julgar as condutas do art. 28 da Lei 11.343/06 será dos Juizados Especiais Criminais, segundo a sistemática atual, vedada a atribuição de quaisquer efeitos penais para a sentença; 4. Nos termos do § 2º do artigo 28 da Lei 11.343/2006, será presumido usuário quem, para consumo próprio, adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, até 40 gramas de cannabis sativa ou seis plantas-fêmeas, até que o Congresso Nacional venha a legislar a respeito; 5. A presunção do item anterior é relativa, não estando a autoridade policial e seus agentes impedidos de realizar a prisão em flagrante por tráfico de drogas, mesmo para quantidades inferiores ao limite acima estabelecido, quando presentes elementos que indiquem intuito de mercancia, como a forma de acondicionamento da droga, as circunstâncias da apreensão, a variedade de substâncias apreendidas, a apreensão simultânea de instrumentos como balança, registros de operações comerciais e aparelho celular contendo contatos de usuários ou traficantes; 6. Nesses casos, caberá ao Delegado de Polícia consignar, no auto de prisão em flagrante, justificativa minudente para afastamento da presunção do porte para uso pessoal, sendo vedada a alusão a critérios subjetivos arbitrários; 7. Na hipótese de prisão por quantidades inferiores à fixada no item 4, deverá o juiz, na audiência de custódia, avaliar as razões invocadas para o afastamento da presunção de porte para uso próprio; 8. A apreensão de quantidades superiores aos limites ora fixados não impede o juiz de concluir que a conduta é atípica, apontando nos autos prova suficiente da condição de usuário. GILMAR MENDES, aprovada em 26/06/2024. |
RE 603616TEMA: 280 - Provas obtidas mediante invasão de domicílio por policiais sem mandado de busca e apreensão. A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados. GILMAR MENDES, aprovada em 05/11/2015. |
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Tema/Repetitivo 646TERCEIRA SEÇÃOQUESTÃO: DIREITO PENAL. ART. 307 DO CP. PRISÃO EM FLAGRANTE. FALSA IDENTIFICAÇÃO PERANTE AUTORIDADE POLICIAL. AUTODEFESA. INEXISTÊNCIA. TIPICIDADE DA CONDUTA DE FALSA IDENTIDADE. É típica a conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial, ainda que em situação de alegada autodefesa (art. 307 do CP). Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 30/11/2024) |
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