Melhore sua experiência de pesquisa. Leia sem interrupções e sem anúncios, registrando-se gratuitamente.
Tema (Pesquisa Pronta)

Relação de Consumo

Faça outra pesquisa ou veja as pesquisas prontas.

Relação de Consumo - STF (resultados: 0)
Nenhum resultado encontrado para STF.
Relação de Consumo - TST (resultados: 0)
Nenhum resultado encontrado para TST.
Relação de Consumo - STJ (resultados: 1)

Tema/Repetitivo 27

SEGUNDA SEÇÃO
Questão

Discussão acerca dos juros remuneratórios em ações que digam respeito a contratos bancários.

Tese

É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.

Situação: Trânsito em Julgado
(última verificação em 15/03/2026)
TEMA 27 (SEGUNDA SEÇÃO): Discussão acerca dos juros remuneratórios em ações que digam respeito a contratos bancários. TESE: É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. SITUAÇÃO: Trânsito em Julgado
Relação de Consumo - TNU (resultados: 0)
Nenhum resultado encontrado para TNU.
Relação de Consumo - CARF (resultados: 0)
Nenhum resultado encontrado para CARF.
Relação de Consumo - FONAJE (resultados: 0)
Nenhum resultado encontrado para FONAJE.
Relação de Consumo - CEJ (resultados: 2)

Enunciado 378

Aplica-se o art. 931 do Código Civil, haja ou não relação de consumo.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 931; IV Jornada de Direito Civil
Enunciado 378. Aplica-se o art. 931 do Código Civil, haja ou não relação de consumo. Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 931; IV Jornada de Direito Civil

Enunciado 369

Diante do preceito constante no art. 732 do Código Civil, teleologicamente e em uma visão constitucional de unidade do sistema, quando o contrato de transporte constituir uma relação de consumo, aplicam-se as normas do Código de Defesa do Consumidor que forem mais benéficas a este.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 732; ART: 735; IV Jornada de Direito Civil
Enunciado 369. Diante do preceito constante no art. 732 do Código Civil, teleologicamente e em uma visão constitucional de unidade do sistema, quando o contrato de transporte constituir uma relação de consumo, aplicam-se as normas do Código de Defesa do Consumidor que forem mais benéficas a este. Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 732; ART: 735; IV Jornada de Direito Civil