Teses & Súmulas sobre Prescrição de Fundo do Direito e Relação de Trato Sucessivo

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Tema/Repetitivo 602

PRIMEIRA SEÇÃO

QUESTÃO: Discute-se a constatação de interesse processual e da ocorrência da prescrição do fundo de direito da pretensão de incidência dos reajustes da Lei Estadual 10.395/1995 sobre o percentual de 20% da Parcela Autônoma do Magistério (PAM) do Rio Grande do Sul.

A incorporação da PAM aos vencimentos dos servidores continua a gerar efeitos financeiros de trato sucessivo, de forma que a revisão daquela parcela repercute continuamente na esfera jurídico-patrimonial do servidor. Incide no caso a regra geral da Súmula 85/STJ, segundo a qual 'nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.'

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 20/11/2024)
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QUESTÃO: Saber qual a forma de prescrição incidente sobre as diferenças alusivas à incorporação do percentual de 7/30 de 16,19% (URP de abril/maio de 1988).

Não há prescrição do fundo de direito do reajuste de 7/30 da URP de abril/maio de 1988, por se tratar de prestação de trato sucessivo.

Juiz Federal Vladimir Santos Vitovsky Situação: Julgado (última atualização em 25/04/2012)
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