Repetitivo - STF (resultados: 2)

RE 723651

TEMA: 643 - Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI nas operações de importação de veículos automotores por pessoa natural para uso próprio.

Incide o imposto de produtos industrializados na importação de veículo automotor por pessoa natural, ainda que não desempenhe atividade empresarial e o faça para uso próprio.

MARCO AURÉLIO, aprovada em 03/02/2016.

RE 693456

TEMA: 531 - Desconto nos vencimentos dos servidores públicos dos dias não trabalhados em virtude de greve.

A administração pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre, permitida a compensação em caso de acordo. O desconto será, contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público.

DIAS TOFFOLI, aprovada em 27/10/2016.
Repetitivo - TST (resultados: 0)
Repetitivo - STJ (resultados: 2)

Tema/Repetitivo 1131

PRIMEIRA SEÇÃO

QUESTÃO: Definir, nas ações que tenham como objeto o Tema Repetitivo 928/STJ, se a retroação da interrupção da prescrição à data da propositura da ação, nos termos do disposto no art. 240, § 1º, do CPC/2015 (art. 219, § 1º, do CPC/1973), deve ocorrer também quando a citação da parte legítima se der fora do prazo prescricional, caso a demora no ato citatório decorra do reconhecimento da existência de litisconsórcio passivo necessário durante a tramitação do feito.

Situação: Afetado (última verificação em 19/04/2024)

Tema/Repetitivo 118

PRIMEIRA SEÇÃO

QUESTÃO: Delimitação do alcance da tese firmada no Tema repetitivo nº. 118/STJ, segundo o qual, é necessária a efetiva comprovação do recolhimento feito a maior ou indevidamente para fins de declaração do direito à compensação tributária em sede de Mandado de Segurança.

Tese firmada pela Primeira Seção no julgamento do REsp n. 1.111.164/BA, acórdão publicado no DJe de 25/05/2009: É necessária a efetiva comprovação do recolhimento feito a maior ou indevidamente para fins de declaração do direito à compensação tributária em sede de mandado de segurança. Tese fixada nos REsps n. 1.365.095/SP e 1.715.256/SP (acórdãos publicados no DJe de 11/3/2019), explicitando o definido na tese firmada no REsp n. 1.111.164/BA: (a) tratando-se de Mandado de Segurança impetrado com vistas a declarar o direito à compensação tributária, em virtude do reconhecimento da ilegalidade ou inconstitucionalidade da anterior exigência da exação, independentemente da apuração dos respectivos valores, é suficiente, para esse efeito, a comprovação cabal de que o impetrante ocupa a posição de credor tributário, visto que os comprovantes de recolhimento indevido serão exigidos posteriormente, na esfera administrativa, quando o procedimento de compensação for submetido à verificação pelo Fisco; e (b) tratando-se de Mandado de Segurança com vistas a obter juízo específico sobre as parcelas a serem compensadas, com efetiva alegação da liquidez e certeza dos créditos, ou, ainda, na hipótese em que os efeitos da sentença supõem a efetiva homologação da compensação a ser realizada, o crédito do Contribuinte depende de quantificação, de modo que a inexistência de comprovação suficiente dos valores indevidamente recolhidos representa a ausência de prova pré-constituída indispensável à propositura da ação mandamental.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 19/04/2024)
Repetitivo - TNU (resultados: 7)

QUESTÃO DE ORDEM Nº 33

Se as premissas juridicas de acord?o da Turma Nacional de Uniformizac?o forem reformadas pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de julgamento de recurso extraordinario com repercuss?o geral, ou pelo Superior Tribunal de Justica, em sede de recurso repetitivo, o Presidente da TNU fara a adequac?o do julgado, prejudicados eventuais recursos interpostos. (Aprovada na 5? Sess?o Ordinaria da Turma Nacional de Uniformizac?o do dia 12.6.2013).

DOU 26/06/2013. PG: 0110

QUESTÃO DE ORDEM Nº 5

Para os fins do art. 14, ? 2?, da Lei n? 10.259/2001, a divergencia de interpretac?o de quest?o de direito material entre o acord?o recorrido e a jurisprudencia dominante do Superior Tribunal de Justica (STJ) deve ser demonstrada pela indicac?o de um precedente do STJ resultante do julgamento de alguma destas modalidades de impugnac?o: 1) incidente de resoluc?o de demandas repetitivas (IRDR); 2) incidente de assunc?o de competencia (IAC); 3) recurso especial repetitivo; 4) embargos de divergencia; ou 5) pedido de uniformizac?o de interpretac?o de lei federal (PUIL/STJ). (Aprovada, a alterac?o da Quest?o de Ordem n. 5, por unanimidade, na Sess?o de Julgamento de 15 de setembro de 2023 (Precedente: 0000624-14.2020.4.03.6310).

ALTERADA EM 15/09/2023 DJeNacional. Disponibilizada em 26/09/2023 Publicada em: 27/09/2023

QUESTÃO DE ORDEM Nº 3

1) Nos termos da interpretac?o do art. 14, V, "b", do RITNU (Resoluc?o CJF n? 586/2019), e obrigatoria a juntada do acord?o paradigma ou, no caso de julgado obtido por meio da internet, a indicac?o da fonte ou link que permita a aferic?o de sua autenticidade, sob o risco de n?o conhecimento do pedido de uniformizac?o; 2) a providencia referida no item anterior e dispensada nas hipoteses de tese firmada pela TNU em recurso representativo de controversia ou de sumulas ou precedentes do STJ representativos de sua jurisprudencia dominante (entendimentos firmados em julgamento de incidente de resoluc?o de demandas repetitivas - IRDR, incidente de assunc?o de competencia - IAC, recurso especial repetitivo, embargos de divergencia ou pedido de uniformizac?o de interpretac?o de lei - PUIL/STJ). (Aprovada, a alterac?o da Quest?o de Ordem n. 3, por maioria, na Sess?o de Julgamento de 18 de outubro de 2023 - Precedente: 0001159-74.2019.4.03.6310).

ALTERADA EM 18/10/2023 DJeNacional. Disponibilizada em 26/10/2023 Publicada em: 27/10/2023

QUESTÃO: Saber se o segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo do benefício por incapacidade, faz jus ou não ao cômputo de tal intervalo como especial.

O período de auxílio-doença de natureza previdenciária, independente de comprovação da relação da moléstia com a atividade profissional do segurado, deve ser considerado como tempo especial quando trabalhador exercia atividade especial antes do afastamento. Tese no mesmo sentido do Tema 998/STJ: O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial. Obs.: com base no § 1º do art. 1.036 do CPC, foi admitido como representativo de controvérsia o recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido no julgamento do Recurso Especial n. 1.723.181/RS (Tema Repetitivo n. 998/STJ). OBS: O STF, no julgamento do Tema 1107 (RE 1279819), decidiu que não há repercussão geral acerca da matéria.

Juiz Federal Erivaldo Ribeiro dos Santos Situação: Julgado - tese reafirmada no Tema 998/STJ (RE 1723181 admitido, no STJ, como representativo da controvérsia) (última atualização em 18/09/2019)

QUESTÃO: Saber se os valores percebidos a título de antecipação dos efeitos da tutela devem ser devolvidos em caso de julgamento de mérito desfavorável.

"Os valores recebidos de boa-fé por força de antecipação de tutela, em se tratando de decisão de primeiro grau reformada em segundo grau, devem ser devolvidos, nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema/Repetitivo 692 e PET 10.996/SC)". (Tese - Tema 692/STJ: A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.)

Entendimento anterior: Obs: Súmula 51/TNU cancelada - PEDILEF n. 0004955-39.2011.4.03.6315.

Juiz Federal Douglas Camarinha Gonzales Situação: Julgado (última atualização em 30/08/2017)

QUESTÃO: Saber se há incidência de imposto de renda sobre os benefícios e resgates da aposentadoria complementar sob a égide da Lei n. 7.713/88.

Os benefícios e resgates decorrentes das contribuições recolhidas sob o regime da Lei n. 7.713/88 (janeiro de 1989 a dezembro de 1995), com a incidência do imposto de renda no momento do recolhimento, não serão novamente tributados, sob pena de violação à regra proibitiva do "bis in idem". Vide recurso repetitivo do STJ: REsp 1001779/ DF.

Juiz Federal Rogério Moreira Alves Situação: Julgado (última atualização em 16/08/2012)

QUESTÃO: Saber os valores percebidos a título de antecipação dos efeitos da tutela devem ser devolvidos em caso de julgamento de mérito desfavorável.

"Os valores recebidos de boa-fé por força de antecipação de tutela, em se tratando de decisão de primeiro grau reformada em segundo grau, devem ser devolvidos, nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema/Repetitivo 692 e PET 10.996/SC)". (Tese - Tema 692/STJ: A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.)

Entendimento anterior: Obs: Súmula 51/TNU cancelada - PEDILEF n. 0004955-39.2011.4.03.6315 (TESE FIRMADA NO TEMA 123).

Juíza Federal Vanessa Vieira de Mello Situação: Revisado - Tema 123/TNU (última atualização em 24/11/2011)
Repetitivo - CARF (resultados: 0)
Repetitivo - FONAJE (resultados: 1)

Enunciado da Fazenda Pública 10

É admitido no juizado da Fazenda Pública o julgamento em lote/lista, quando a material for exclusivamente de direito e repetitivo

XXXII Encontro – Armação de Búzios/RJ
Repetitivo - CEJ (resultados: 2)

Enunciado 78

A suspensão do recurso prevista no art. 1.030, III, do CPC deve se dar apenas em relação ao capítulo da decisão afetada pelo repetitivo, devendo o recurso ter seguimento em relação ao remanescente da controvérsia, salvo se a questão repetitiva for prejudicial à solução das demais matérias.

Norma: Código de Processo Civil 2015 - Lei n. 13.105/2015 ART: 1030 INC:3; I Jornada de Direito Processual Civil

Enunciado 41

Nos processos sobrestados por força do regime repetitivo, é possível a apreciação e a efetivação de tutela provisória de urgência, cuja competência será do órgão jurisdicional onde estiverem os autos.

Norma: Código de Processo Civil 2015 - Lei n. 13.105/2015 ART: 300; I Jornada de Direito Processual Civil