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RE 656860

TEMA: 524 - Aposentadoria integral de servidor portador de doença grave não especificada em lei.

A concessão de aposentadoria de servidor público por invalidez com proventos integrais exige que a doença incapacitante esteja prevista em rol taxativo da legislação de regência.

TEORI ZAVASCKI, aprovada em 22/08/2014.
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Súmula 646

É irrelevante a natureza da verba trabalhista para fins de incidência da contribuição ao FGTS, visto que apenas as verbas elencadas em lei (art. 28, § 9º, da Lei n. 8.212/1991), em rol taxativo, estão excluídas da sua base de cálculo, por força do disposto no art. 15, § 6º, da Lei n. 8.036/1990. (SÚMULA 646, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/03/2021, DJe 15/03/2021)

SÚMULA 646, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/03/2021, DJe 15/03/2021
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QUESTÃO: Saber se o rol do art. 186 da Lei n. 8.112/1990 é taxativo ou exemplificativo.

Tese anterior revisada pelo Tema 524/STF, o qual firmou a seguinte tese: A concessão de aposentadoria de servidor público por invalidez com proventos integrais exige que a doença incapacitante esteja prevista em rol taxativo da legislação de regência.

Entendimento anterior: O rol do art. 186 da Lei n. 8.112/1990 é exemplificativo, não se tratando de "numerus clausus", devendo ser sopesado no caso concreto a gravidade da enfermidade. (tese revisada pelo Tema 524/STF)

Juíza Federal Marisa Cláudia Gonçalves Cucio Situação: Cancelado - PEDILEF 5007148-71.2014.4.04.7102/RS (última atualização em 14/11/2012)
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