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Simulação

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Tema/Repetitivo 375

PRIMEIRA SEÇÃO
Questão

Questão referente à impossibilidade de revisão judicial da confissão de dívida, efetuada com o escopo de obter parcelamento de débitos tributários, quando o fundamento desse reexame judicial é relativo à situação fática sobre a qual incide a norma tributária.

Tese

A confissão da dívida não inibe o questionamento judicial da obrigação tributária, no que se refere aos seus aspectos jurídicos. Quanto aos aspectos fáticos sobre os quais incide a norma tributária, a regra é que não se pode rever judicialmente a confissão de dívida efetuada com o escopo de obter parcelamento de débitos tributários. No entanto, como na situação presente, a matéria de fato constante de confissão de dívida pode ser invalidada quando ocorre defeito causador de nulidade do ato jurídico (v.g. erro, dolo, simulação e fraude).

Situação: Trânsito em Julgado
(última verificação em 15/03/2026)
TEMA 375 (PRIMEIRA SEÇÃO): Questão referente à impossibilidade de revisão judicial da confissão de dívida, efetuada com o escopo de obter parcelamento de débitos tributários, quando o fundamento desse reexame judicial é relativo à situação fática sobre a qual incide a norma tributária. TESE: A confissão da dívida não inibe o questionamento judicial da obrigação tributária, no que se refere aos seus aspectos jurídicos. Quanto aos aspectos fáticos sobre os quais incide a norma tributária, a regra é que não se pode rever judicialmente a confissão de dívida efetuada com o escopo de obter parcelamento de débitos tributários. No entanto, como na situação presente, a matéria de fato constante de confissão de dívida pode ser invalidada quando ocorre defeito causador de nulidade do ato jurídico (v.g. erro, dolo, simulação e fraude). SITUAÇÃO: Trânsito em Julgado

Tema/Repetitivo 163

PRIMEIRA SEÇÃO
Questão

Questão referente ao termo inicial do prazo decadencial para a constituição do crédito tributário pelo Fisco nas hipóteses em que o contribuinte não declara, nem efetua o pagamento antecipado do tributo sujeito a lançamento por homologação.

Tese

O prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário (lançamento de ofício) conta-se do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o mesmo inocorre, sem a constatação de dolo, fraude ou simulação do contribuinte, inexistindo declaração prévia do débito.

Situação: Trânsito em Julgado
(última verificação em 15/03/2026)
TEMA 163 (PRIMEIRA SEÇÃO): Questão referente ao termo inicial do prazo decadencial para a constituição do crédito tributário pelo Fisco nas hipóteses em que o contribuinte não declara, nem efetua o pagamento antecipado do tributo sujeito a lançamento por homologação. TESE: O prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário (lançamento de ofício) conta-se do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o mesmo inocorre, sem a constatação de dolo, fraude ou simulação do contribuinte, inexistindo declaração prévia do débito. SITUAÇÃO: Trânsito em Julgado
Simulação - TNU (resultados: 1)
Questão

Saber se o labor prestado à Administração Pública, sob contratação reputada nula pela falta de realização de prévio concurso público, produz efeitos previdenciários.

Tese

O labor prestado à Administração Pública, sob contratação reputada nula pela falta de realização de prévio concurso público, produz efeitos previdenciários, desde que ausente simulação ou fraude na investidura ou contratação, tendo em vista que a relação jurídica previdenciária inerente ao RGPS, na modalidade de segurado empregado, é relativamente independente da relação jurídica de trabalho a ela subjacente.

Situação: Julgado
Relator: Juiz Federal José Francisco Andreotti Spizzirri Atualizado em 18/09/2019
Tema 209. QUESTÃO: Saber se o labor prestado à Administração Pública, sob contratação reputada nula pela falta de realização de prévio concurso público, produz efeitos previdenciários. TESE: O labor prestado à Administração Pública, sob contratação reputada nula pela falta de realização de prévio concurso público, produz efeitos previdenciários, desde que ausente simulação ou fraude na investidura ou contratação, tendo em vista que a relação jurídica previdenciária inerente ao RGPS, na modalidade de segurado empregado, é relativamente independente da relação jurídica de trabalho a ela subjacente. PEDILEF 0502656-69.2018.4.05.8404/RN, Juiz Federal José Francisco Andreotti Spizzirri. SITUAÇÃO: Julgado (última atualização em 18/09/2019)
Simulação - CARF (resultados: 1)

Súmula CARF nº 72

Caracterizada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação, a contagem do prazo decadencial rege-se pelo art. 173, inciso I, do CTN. (Vinculante, conforme Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018).

Acórdãos precedentes: Acórdão nº 104-22564, de 14/06/2007 Acórdão nº 2401-00249, de 08/09/2009 Acórdão nº 1402-00506, de 31/03/2011 Acórdão nº 2102-01186, de 18/03/2011 Acórdão nº 105-17083, de 25/06/2008 Acórdão nº 1103-00486, de 29/06/2011.
Súmula CARF nº 72. Caracterizada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação, a contagem do prazo decadencial rege-se pelo art. 173, inciso I, do CTN. (Vinculante, conforme Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018). PRECEDENTES: Acórdão nº 104-22564, de 14/06/2007 Acórdão nº 2401-00249, de 08/09/2009 Acórdão nº 1402-00506, de 31/03/2011 Acórdão nº 2102-01186, de 18/03/2011 Acórdão nº 105-17083, de 25/06/2008 Acórdão nº 1103-00486, de 29/06/2011.
Simulação - FONAJE (resultados: 0)
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Simulação - CEJ (resultados: 3)

Enunciado 578

Sendo a simulação causa de nulidade do negócio jurídico, sua alegação prescinde de ação própria.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 167; VII Jornada de Direito Civil
Enunciado 578. Sendo a simulação causa de nulidade do negócio jurídico, sua alegação prescinde de ação própria. Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 167; VII Jornada de Direito Civil

Enunciado 294

Sendo a simulação uma causa de nulidade do negócio jurídico, pode ser alegada por uma das partes contra a outra.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 168; ART: 167; IV Jornada de Direito Civil
Enunciado 294. Sendo a simulação uma causa de nulidade do negócio jurídico, pode ser alegada por uma das partes contra a outra. Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 168; ART: 167; IV Jornada de Direito Civil

Enunciado 293

Na simulação relativa, o aproveitamento do negócio jurídico dissimulado não decorre tão-somente do afastamento do negócio jurídico simulado, mas do necessário preenchimento de todos os requisitos substanciais e formais de validade daquele.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 167; IV Jornada de Direito Civil
Enunciado 293. Na simulação relativa, o aproveitamento do negócio jurídico dissimulado não decorre tão-somente do afastamento do negócio jurídico simulado, mas do necessário preenchimento de todos os requisitos substanciais e formais de validade daquele. Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 167; IV Jornada de Direito Civil