Resumo

A Sociedade Anônima (S.A.) é um tipo de sociedade empresarial prevista na legislação brasileira, caracterizada pela divisão do capital social em ações, com a responsabilidade de seus acionistas limitada ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas. Esse modelo societário está regulamentado pela Lei nº 6.404/76, também conhecida como Lei das Sociedades por Ações. A S.A. pode ser de capital aberto ou fechado. No caso das sociedades anônimas de capital aberto, as ações são negociadas em bolsa de valores ou mercado de balcão, permitindo o acesso ao público para investimento. Já as sociedades anônimas de capital fechado não possuem suas ações negociadas publicamente, sendo restritas aos acionistas previamente estabelecidos. A administração de uma Sociedade Anônima é dividida em duas instâncias: o Conselho de Administração, composto por membros eleitos pelos acionistas e responsável pela definição das políticas e diretrizes gerais da empresa; e a Diretoria, formada por diretores nomeados pelo Conselho de Administração, responsáveis pela gestão executiva e operacional da empresa. A S.A. também possui um órgão fiscalizador, o Conselho Fiscal, que tem como função zelar pelos interesses dos acionistas e fiscalizar a atuação dos administradores, emitindo pareceres sobre as demonstrações financeiras e demais assuntos relevantes. Em resumo, a Sociedade Anônima é um modelo societário que permite a captação de recursos por meio da emissão e negociação de ações, com responsabilidade limitada dos acionistas e uma estrutura de governança corporativa que busca garantir a transparência e eficiência na gestão da empresa.

Sociedade Anônima - STF (resultados: 2)

RE 611586

TEMA: 537 - Momento de disponibilização de renda de pessoas jurídicas sediadas no Brasil com participação nos lucros de suas empresas coligadas ou controladas no estrangeiro para fins de IR.

O art. 74 da MP 2.158-35 aplica-se às empresas nacionais controladoras de pessoas jurídicas sediadas em países de tributação favorecida ou desprovidos de controles societários e fiscais adequados, sendo inconstitucional o parágrafo único do mesmo dispositivo legal, o qual não incide sobre os lucros apurados até 31.12.2001.

JOAQUIM BARBOSA, aprovada em 11/04/2013.

RE 599628

TEMA: 253 - Aplicabilidade do regime de precatórios às entidades da Administração Indireta prestadoras de serviços públicos essenciais.

Sociedades de economia mista que desenvolvem atividade econômica em regime concorrencial não se beneficiam do regime de precatórios, previsto no art. 100 da Constituição da República.

AYRES BRITTO, aprovada em 25/05/2011.
Sociedade Anônima - TST (resultados: 0)
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Súmula 389

A comprovação do pagamento do "custo do serviço" referente ao fornecimento de certidão de assentamentos constantes dos livros da companhia é requisito de procedibilidade da ação de exibição de documentos ajuizada em face da sociedade anônima. (SÚMULA 389, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/08/2009, DJe 01/09/2009)

SÚMULA 389, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/08/2009, DJe 01/09/2009

Tema/Repetitivo 43

SEGUNDA SEÇÃO

QUESTÃO: comprovação do pagamento do custo do serviço como requisito de procedibilidade da ação de exibição de documentos em face da sociedade anônima.

A comprovação do pagamento do 'custo do serviço' referente ao fornecimento de certidão de assentamentos constantes dos livros da companhia é requisito de procedibilidade da ação de exibição de documentos ajuizada em face da sociedade anônima.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 22/04/2024)
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Enunciado 483

Admite-se a transformação do registro da sociedade anônima, na hipótese do art. 206, I, d, da Lei n. 6.404/1976, em empresário individual ou empresa individual de responsabilidade limitada.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 1033 PAR:único; V Jornada de Direito Civil

Enunciado 477

O art. 983 do Código Civil permite que a sociedade simples opte por um dos tipos empresariais dos arts. 1.039 a 1.092 do Código Civil. Adotada a forma de sociedade anônima ou de comandita por ações, porém ela será considerada empresária.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 983; V Jornada de Direito Civil

Enunciado 232

Nas fusões e incorporações entre sociedades reguladas pelo Código Civil, é facultativa a elaboração de protocolo firmado pelos sócios ou administradores das sociedades; havendo sociedade anônima ou comandita por ações envolvida na operação, a obrigatoriedade do protocolo e da justificação somente a ela se aplica.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 1117; ART: 1116; ART: 1120; III Jornada de Direito Civil

Enunciado 230

A fusão e a incorporação de sociedade anônima continuam reguladas pelas normas previstas na Lei n. 6.404/76, não revogadas pelo Código Civil (art. 1.089), quanto a esse tipo societário.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 1089; III Jornada de Direito Civil