Testemunha
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Testemunha - STF
(resultados: 2)
Súmula 155É relativa a nulidade do processo criminal por falta de intimação da expedição de precatória para inquirição de testemunha.
Aprovada em 13/12/1963
Súmula 155. É relativa a nulidade do processo criminal por falta de intimação da expedição de precatória para inquirição de testemunha. Aprovada em 13/12/1963
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RE 602543 Decifrando a tese
Tema
240 - Nulidade do processo pela falta de requisição do réu preso, por meio de carta precatória, para comparecer à audiência de oitiva de testemunhas.
Tese
Inexiste nulidade pela ausência, em oitiva de testemunha por carta precatória, de réu preso que não manifestou expressamente intenção de participar da audiência.
MIN. CEZAR PELUSO, aprovada em 19/11/2009.
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Testemunha - TST
(resultados: 3)
Súmula nº 357
TESTEMUNHA. AÇÃO CONTRA A MESMA RECLAMADA. SUSPEIÇÃO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador. |
Tema 307Precedentes Vinculantes
Acórdão
RR - 0010638-88.2024.5.03.0084 Acórdão (publicado em 15/9/2025)
Tese
O exercício do cargo de gerência ou de função de confiança não constitui causa de suspeição da testemunha, salvo quando houver ausência de isenção de ânimo para ser ouvida no processo ou quando a testemunha arrolada detiver poderes de mando e gestão equiparados aos do empregador.
Situação: Transitado em Julgado
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Tema 72Precedentes Vinculantes
Acórdão
RR - 0000050-02.2024.5.12.0042 Acórdão (publicado em 8/4/2025)
Tese
A existência de ação contra o mesmo empregador, ainda que possua idêntica pretensão, não torna suspeita a testemunha, salvo quando o julgador se convencer da sua parcialidade mediante o exame da prova constante dos autos.
Situação: Transitado em Julgado
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Testemunha - STJ
(resultados: 1)
Tema/Repetitivo 1260TERCEIRA SEÇÃO
Questão
Definir a) se, nos termos do art. 155 do CPP, a pronúncia não pode se fundamentar exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial; b) se o testemunho indireto, ainda que colhido em juízo, não constitui, isoladamente, meio de prova idôneo para a pronúncia.
Tese
1. A pronúncia não pode se basear, exclusivamente, em elementos informativos do inquérito, ressalvadas as exceções contidas na parte final do 155, caput, do CPP (provas cautelares, não repetíveis e antecipadas).2. O testemunho indireto ou de ouvir dizer é prova lícita e admissível no ordenamento jurídico brasileiro, mas, mesmo se produzido em juízo, não é suficiente, por si só, para atingir o standard probatório exigido para a decisão de pronúncia.3. Em contextos de intimidação da prova, criminalidade organizada, facções criminosas, silenciamento imposto à vítima ou à testemunha e outras hipóteses objetivamente demonstradas de irrepetibilidade ou dificuldade substancial de produção da prova direta, o testemunho indireto qualificado poderá assumir maior relevo probatório, desde que submetido a controle judicial estrito e não dissociado das garantias do contraditório e da ampla defesa
Situação: Acórdão Publicado
(última verificação em 13/09/2026)
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Testemunha - TNU
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Testemunha - CARF
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Testemunha - FONAJE
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Testemunha - CEJ
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