Teses & Súmulas | TEMA 846 do Supremo Tribunal Federal - STF

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Supremo Tribunal Federal - STF

TEMA 846

QUESTÃO: Constitucionalidade da manutenção de contribuição social após atingida a finalidade que motivou a sua instituição.

É constitucional a contribuição social prevista no artigo 1º da Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001, tendo em vista a persistência do objeto para a qual foi instituída.

MARCO AURÉLIO, RE 878313 (Trânsito em Julgado). Aprovada em 18/08/2020.

Ementa

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 846. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PREVISTA NO ART. 1º DA LEI COMPLEMENTAR 110, DE 29 DE JUNHO DE 2001. PERSISTÊNCIA DO OBJETO PARA A QUAL FOI INSTITUÍDA. 1. O tributo previsto no art. 1º da Lei Complementar 110/2001 é uma contribuição social geral, conforme já devidamente pacificado no julgamento das ADIs 2556 e 2558. A causa de sua instituição foi a necessidade de complementação do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS, diante da determinação desta SUPREMA CORTE de recomposição das perdas sofridas pelos expurgos inflacionários em razão dos planos econômicos denominados "Verão" (1988) e "Collor" (1989) no julgamento do RE 226.855. 2. O propósito da contribuição, à qual a sua cobrança encontra-se devidamente vinculada, não se confunde com os motivos determinantes de sua instituição. 3. O objetivo da contribuição estampada na Lei Complementar 110/2001 não é exclusivamente a recomposição financeira das perdas das contas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS em face dos expurgos inflacionários decorrentes dos planos econômicos Verão e Collor. 4. A LC 110/2001 determinou que as receitas arrecadadas deverão ser incorporadas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS (art. 3º, § 1º), bem como autorizou que tais receitas fossem utilizadas para fins de complementar a atualização monetária resultante da aplicação, cumulativa, dos percentuais de dezesseis inteiros e sessenta e quatro centésimos por cento e de quarenta e quatro inteiros e oito décimos por cento, sobre os saldos das contas mantidas, respectivamente, no período de 1º de dezembro de 1988 a 28 de fevereiro de 1989 e durante o mês de abril de 1990 (art. 4º, caput ). 5. Já o artigo 13 da Lei Complementar 110/2001 determina que As leis orçamentárias anuais referentes aos exercícios de 2001, 2002 e 2003 assegurarão destinação integral ao FGTS de valor equivalente à arrecadação das contribuições de que tratam os arts. 1º e 2º desta Lei Complementar ). 6. Ao estabelecer que, até o ano de 2003, as receitas oriundas das contribuições ali estabelecidas terão destinação integral ao FGTS, pode-se concluir que, a partir de 2004, tais receitas poderão ser parcialmente destinadas a fins diversos, desde que igualmente voltados à preservação dos direitos inerentes ao FGTS, ainda que indiretamente. 7. Portanto, subsistem outras destinações a serem conferidas à contribuição social ora impugnada, igualmente válidas, desde que estejam diretamente relacionadas aos direitos decorrentes do FGTS. 8. Recurso extraordinário a que se nega provimento. Tese de repercussão geral: "É constitucional a contribuição social prevista no artigo 1º da Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001, tendo em vista a persistência do objeto para a qual foi instituída. ". MARCO AURÉLIO, RE 878313.

Indexação

- CRIAÇÃO, LEI COMPLEMENTAR, DIVERSIDADE, CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. PREVISÃO, ARTIGO, EXTINÇÃO, CONTRIBUIÇÃO SOCIAL, DECURSO DE PRAZO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL, PRESERVAÇÃO, DIREITO SOCIAL, TRABALHADOR, VINCULAÇÃO, FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO (FGTS). CONTRIBUIÇÃO SOCIAL, INTERESSE PÚBLICO. - VOTO VENCIDO, MIN. MARCO AURÉLIO: TRIBUTO, CONTRIBUIÇÃO SOCIAL, RECOMPOSIÇÃO, PERDA, CONTA VINCULADA, FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO (FGTS), EXPURGO INFLACIONÁRIO, PLANO VERÃO, PLANO COLLOR I. ASPECTOS, MATERIALIDADE TRIBUTÁRIA, FINALIDADE, TRIBUTO, DESTINAÇÃO, ARRECADAÇÃO. CARÁTER TEMPORÁRIO, CONTRIBUIÇÃO SOCIAL, AUSÊNCIA, FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL, MANUTENÇÃO, INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA. CADUCIDADE, CONTRIBUIÇÃO SOCIAL, DESVIO DE PODER. ACRÉSCIMO, RECEITA, INSTABILIDADE, RELAÇÃO JURÍDICA, PODER PÚBLICO, CONTRIBUINTE. MANUTENÇÃO, CONTRIBUIÇÃO SOCIAL, CARÁTER PERPÉTUO, RESPONSABILIDADE, EMPREGADOR, CONSIDERAÇÃO, GESTÃO, FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO (FGTS), CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF).

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