Teses & Súmulas sobre Dissolução Sociedade
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Dissolução Sociedade
- STF
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Súmula 380Comprovada a existência de sociedade de fato entre os concubinos, é cabível a sua dissolução judicial, com a partilha do patrimônio adquirido pelo esfôrço comum. Aprovada em 03/04/1964 |
Súmula vinculante 18A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal. Aprovada em 29/10/2009 |
RE 758461TEMA: 678 - Incidência da inelegibilidade prevista no art. 14, § 7º, da Constituição federal e na Súmula Vinculante 18, nos casos em que a dissolução da sociedade conjugal ocorre em razão da morte, durante o curso do mandato, do cônjuge anteriormente eleito. A Súmula Vinculante 18 do STF (“A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal”) não se aplica aos casos de extinção do vínculo conjugal pela morte de um dos cônjuges. TEORI ZAVASCKI, aprovada em 22/05/2014. |
RE 568596TEMA: 61 - Elegibilidade de ex-cônjuge de ocupante de cargo político quando a dissolução da sociedade conjugal se dá durante o exercício do mandato. A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal. RICARDO LEWANDOWSKI, aprovada em 01/10/2008. |
Dissolução Sociedade
- TST
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Dissolução Sociedade
- STJ
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Tema/Repetitivo 981PRIMEIRA SEÇÃOQUESTÃO: À luz do art. 135, III, do CTN, o pedido de redirecionamento da Execução Fiscal, quando fundado na hipótese de dissolução irregular da sociedade empresária executada ou de presunção de sua ocorrência (Súmula 435/STJ), pode ser autorizado contra: (i) o sócio com poderes de administração da sociedade, na data em que configurada a sua dissolução irregular ou a presunção de sua ocorrência (Súmula 435/STJ), e que, concomitantemente, tenha exercido poderes de gerência, na data em que ocorrido o fato gerador da obrigação tributária não adimplida; ou (ii) o sócio com poderes de administração da sociedade, na data em que configurada a sua dissolução irregular ou a presunção de sua ocorrência (Súmula 435/STJ), ainda que não tenha exercido poderes de gerência, na data em que ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido. O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do CTN. Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 30/11/2024) |
Tema/Repetitivo 962PRIMEIRA SEÇÃOQUESTÃO: Discute-se a possibilidade de redirecionamento da execução fiscal contra o sócio que, apesar de exercer a gerência da empresa devedora à época do fato tributário, dela regularmente se afastou, sem dar causa, portanto, à posterior dissolução irregular da sociedade empresária. O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, não pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio que, embora exercesse poderes de gerência ao tempo do fato gerador, sem incorrer em prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, dela regularmente se retirou e não deu causa à sua posterior dissolução irregular, conforme art. 135, III, do CTN. Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 30/11/2024) |
Dissolução Sociedade
- TNU
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Dissolução Sociedade
- CARF
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Dissolução Sociedade
- FONAJE
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Dissolução Sociedade
- CEJ
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Enunciado 612O prazo para exercer o direito de anular a partilha amigável judicial, decorrente de dissolução de sociedade conjugal ou de união estável, extingue-se em 1 (um) ano da data do trânsito em julgado da sentença homologatória, consoante dispõem o art. 2.027, parágrafo único, do Código Civil de 2002, e o art. 1.029, parágrafo único, do Código de Processo Civil (art. 657, parágrafo único, do Novo CPC).
Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 2027;
VII Jornada de Direito Civil
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Enunciado 571Se comprovada a resolução prévia e judicial de todas as questões referentes aos filhos menores ou incapazes, o tabelião de notas poderá lavrar escrituras públicas de dissolução conjugal.
Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 1571; ART: 1582; Norma: Lei n. 11.441/2007
VI Jornada de Direito Civil
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Enunciado 487Na apuração de haveres de sócio retirante (art. 1.031 do CC), devem ser afastados os efeitos da diluição injustificada e ilícita da participação deste na sociedade.
Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 884; ART: 1036; ART: 1016; ART: 1080; ART: 50; ART: 1009;
V Jornada de Direito Civil
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Enunciado 483Admite-se a transformação do registro da sociedade anônima, na hipótese do art. 206, I, d, da Lei n. 6.404/1976, em empresário individual ou empresa individual de responsabilidade limitada.
Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 1033 PAR:único;
V Jornada de Direito Civil
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Enunciado 388O disposto no art. 1.026 do Código Civil não exclui a possibilidade de o credor fazer recair a execução sobre os direitos patrimoniais da quota de participação que o devedor possui no capital da sociedade.
Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 1026;
IV Jornada de Direito Civil
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Enunciado 387A opção entre fazer a execução recair sobre o que ao sócio couber no lucro da sociedade ou sobre a parte que lhe tocar em dissolução orienta-se pelos princípios da menor onerosidade e da função social da empresa.
Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 1026;
IV Jornada de Direito Civil
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Enunciado 386Na apuração dos haveres do sócio devedor, por conseqüência da liquidação de suas quotas na sociedade para pagamento ao seu credor (art. 1.026, parágrafo único), não devem ser consideradas eventuais disposições contratuais restritivas à determinação de seu valor.
Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 1026 PAR:Único;
IV Jornada de Direito Civil
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Enunciado 255Não é obrigatória a partilha de bens na separação judicial.
Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 1575;
III Jornada de Direito Civil
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Enunciado 254Formulado o pedido de separação judicial com fundamento na culpa (art. 1.572 e/ou art. 1.573 e incisos), o juiz poderá decretar a separação do casal diante da constatação da insubsistência da comunhão plena de vida (art. 1.511) - que caracteriza hipótese de "outros fatos que tornem evidente a impossibilidade da vida em comum" - sem atribuir culpa a nenhum dos cônjuges.
Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 1573;
III Jornada de Direito Civil
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Enunciado 221Diante da possibilidade de o contrato social permitir o ingresso na sociedade do sucessor de sócio falecido, ou de os sócios acordarem com os herdeiros a substituição de sócio falecido, sem liquidação da quota em ambos os casos, é lícita a participação de menor em sociedade limitada, estando o capital integralizado, em virtude da inexistência de vedação no Código Civil.
Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 1028;
III Jornada de Direito Civil
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Enunciado 93O cônjuge ou companheiro de titular de EIRELI é legitimado para ajuizar ação de apuração de haveres, para fins de partilha de bens, na forma do art. 600, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Norma: Código de Processo Civil 2015 - Lei n. 13.105/2015 ART: 600 PAR:Único;
III Jornada de Direito Comercial
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