Teses & Súmulas | TEMA 723 do Supremo Tribunal Federal - STF

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Supremo Tribunal Federal - STF

TEMA 723

QUESTÃO: Validade da contribuição a ser recolhida pelo produtor rural pessoa física que desempenha suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, sobre a receita bruta proveniente da comercialização de sua produção.

É constitucional, formal e materialmente, a contribuição social do segurado especial prevista no art. 25 da Lei 8.212/1991.

ALEXANDRE DE MORAES, RE 761263 (Trânsito em Julgado). Aprovada em 15/04/2020.

Ementa

EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. SEGURADO ESPECIAL. ARTIGO 195, § 8º, DA CF/1988. RESULTADO DA COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO. ART. 25 DA LEI 8.212/1991, DESDE SUA REDAÇÃO ORIGINÁRIA. RECEITA BRUTA. BASE DE CÁLCULO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. 1. Em razão dos vícios de inconstitucionalidade apontados por esta CORTE nos REs 363.852 e 596.177, somente o empregador rural pessoa física foi excluído como sujeito passivo da contribuição previdenciária prevista no artigo 25 da Lei 8.212/1991, de modo que o tributo continuou a existir, com plena vigência e eficácia em relação aos segurados especiais. 2. A base de cálculo compilada no artigo 25, I e II, da Lei 8.212/1991, editado para regulamentar o § 8º do artigo 195 da CF, fixando a alíquota de 3% (três por cento) da receita bruta proveniente da comercialização da produção do produtor rural sem empregados, por observar a base de cálculo que foi definida pelo próprio texto constitucional, é plenamente constitucional em relação ao segurado especial. 3. É absolutamente legítima a previsão, em lei ordinária, da contribuição do segurado especial tendo por base a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção. Diferentemente do que sustenta o recorrente, tal exação tem por fundamento constitucional o § 8º, e não o § 4º do art. 195. 4. Recurso extraordinário desprovido, com afirmação de tese segundo a qual “É constitucional, formal e materialmente, a contribuição social do segurado especial prevista no art. 25 da Lei 8.212/1991. “ ALEXANDRE DE MORAES, RE 761263.

Indexação

- EQUIPARAÇÃO, RECEITA BRUTA, FATURAMENTO, DEFINIÇÃO, BASE DE CÁLCULO, INCIDÊNCIA, PIS, COFINS. DESNECESSIDADE, LEI COMPLEMENTAR, CRIAÇÃO, FONTE DE CUSTEIO, SEGURIDADE SOCIAL, RECEITA BRUTA, CONTRIBUINTE. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. DIAS TOFFOLI: DEFINIÇÃO, RESULTADO, COMERCIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO AGRÍCOLA, PREVISÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ALCANCE, RECEITA BRUTA, PROVENIÊNCIA, COMERCIALIZAÇÃO, PREVISÃO, ARTIGO, LEI. BASE DE CÁLCULO, RESULTADO, COMERCIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO AGRÍCOLA, AUSÊNCIA, EXCLUSIVIDADE, SEGURADO ESPECIAL, POSSIBILIDADE, EXTENSÃO, EMPREGADOR RURAL PESSOA FÍSICA. - VOTO VENCIDO, MIN. EDSON FACHIN: PODER DE TRIBUTAR, PODER PÚBLICO. RESPONSABILIDADE, CORTE CONSTITUCIONAL, PODER PÚBLICO, CONTRIBUINTE. IMPORTÂNCIA, PRODUTOR RURAL. CASO CONCRETO, CONTRIBUINTE, SEGURADO ESPECIAL, DESEMPENHO, ATIVIDADE, ECONOMIA FAMILIAR; INCIDÊNCIA, CONTRIBUIÇÃO SOCIAL, BASE DE CÁLCULO, RESULTADO, COMERCIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO AGRÍCOLA. TRIBUTAÇÃO, EFETIVIDADE, DIREITOS HUMANOS, DIREITO FUNDAMENTAL. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL, FUNDO DE ASSISTÊNCIA AO TRABALHADOR RURAL (FUNRURAL), EXIGÊNCIA, LEI COMPLEMENTAR, INSTITUIÇÃO. OFENSA, PRINCÍPIO DA ISONOMIA, EQUIPARAÇÃO, CONTRIBUINTE, EMPREGADOR RURAL PESSOA FÍSICA, SEGURADO ESPECIAL, AGRICULTURA, ECONOMIA FAMILIAR; PRINCÍPIO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA, PRINCÍPIO DA IGUALDADE TRIBUTÁRIA, EQUIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE, BASE DE CÁLCULO, RECEITA BRUTA, SEGURADO ESPECIAL, ATIVIDADE, ECONOMIA FAMILIAR. - VOTO VENCIDO, MIN. MARCO AURÉLIO: INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL, LEI, AUSÊNCIA, ELEMENTO ESSENCIAL, APERFEIÇOAMENTO, TRIBUTO, BASE DE CÁLCULO, CONTRIBUIÇÃO SOCIAL, EMPREGADOR RURAL PESSOA FÍSICA.

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