A questão jurídica central consiste em saber se servidores públicos possuem direito adquirido à manutenção da forma de cálculo de suas gratificações e da composição de sua remuneração, ou se o legislador pode alterar o regime remuneratório, desde que preservado o montante total percebido.
O STF consolidou o entendimento de que não há direito adquirido a regime jurídico, posição já assentada em sua jurisprudência anterior, inclusive citada no julgado (RE 226.462). O regime jurídico dos servidores públicos, incluindo a estrutura e a forma de cálculo das parcelas remuneratórias, pode ser modificado por lei, pois os servidores não têm direito à imutabilidade das normas que regulam sua situação funcional.
O limite constitucional para essa prerrogativa legislativa é o princípio da irredutibilidade de vencimentos, previsto na Constituição da República de 1988. Segundo o tribunal, o que a Constituição garante é que o servidor não tenha seu valor total de remuneração reduzido, e não que a fórmula de cálculo de cada parcela permaneça inalterada. Assim, a chamada 'estabilidade financeira' — instituto que assegura ao servidor a percepção do valor que já recebia, ainda que a estrutura normativa mude — foi reconhecida como compatível com a Constituição.
Ao analisar a Lei Complementar n. 203/2001 do Estado do Rio Grande do Norte, o Plenário concluiu que a norma estadual, ao reformular a forma de cálculo das gratificações, não promoveu redução da remuneração total dos servidores afetados, razão pela qual não houve ofensa à garantia constitucional da irredutibilidade. A modificação na composição remuneratória, portanto, foi considerada constitucionalmente legítima.
Nos Embargos de Declaração, a embargante sustentou existir obscuridade na expressão 'manutenção da forma de cálculo da remuneração' utilizada no voto da Relatora, pedindo esclarecimentos sobre o alcance do precedente para situações diversas. O Pleno, por unanimidade, não conheceu dos embargos, por entender que não havia omissão, contradição ou obscuridade a sanar, e que o que a embargante pretendia era, na prática, transformar o STF em instância consultiva, manifestando-se sobre hipóteses não examinadas nos autos.