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Contribuições Especiais

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RE 1063187

Tema

962 - Incidência do Imposto de renda - Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre a taxa Selic (juros de mora e correção monetária) recebida pelo contribuinte na repetição do indébito.

Tese

É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário.

MIN. DIAS TOFFOLI, aprovada em 27/09/2021.
TEMA: 962 - Incidência do Imposto de renda - Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre a taxa Selic (juros de mora e correção monetária) recebida pelo contribuinte na repetição do indébito. TESE: É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário. RE 1063187, MIN. DIAS TOFFOLI, aprovada em 27/09/2021.
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Contribuições Especiais - STJ (resultados: 60)

Súmula 584

As sociedades corretoras de seguros, que não se confundem com as sociedades de valores mobiliários ou com os agentes autônomos de seguro privado, estão fora do rol de entidades constantes do art. 22, § 1º, da Lei n. 8.212/1991, não se sujeitando à majoração da alíquota da Cofins prevista no art. 18 da Lei n. 10.684/2003. (SÚMULA 584, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 01/02/2017)

SÚMULA 584, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 01/02/2017
As sociedades corretoras de seguros, que não se confundem com as sociedades de valores mobiliários ou com os agentes autônomos de seguro privado, estão fora do rol de entidades constantes do art. 22, § 1º, da Lei n. 8.212/1991, não se sujeitando à majoração da alíquota da Cofins prevista no art. 18 da Lei n. 10.684/2003. (SÚMULA 584, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 01/02/2017)

Súmula 516

A contribuição de intervenção no domínio econômico para o Incra (Decreto-Lei n. 1.110/1970), devida por empregadores rurais e urbanos, não foi extinta pelas Leis ns. 7.787/1989, 8.212/1991 e 8.213/1991, não podendo ser compensada com a contribuição ao INSS. (SÚMULA 516, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/02/2015, DJe 02/03/2015)

SÚMULA 516, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/02/2015, DJe 02/03/2015
A contribuição de intervenção no domínio econômico para o Incra (Decreto-Lei n. 1.110/1970), devida por empregadores rurais e urbanos, não foi extinta pelas Leis ns. 7.787/1989, 8.212/1991 e 8.213/1991, não podendo ser compensada com a contribuição ao INSS. (SÚMULA 516, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/02/2015, DJe 02/03/2015)

Súmula 508

A isenção da Cofins concedida pelo art. 6º, II, da LC n. 70/1991 às sociedades civis de prestação de serviços profissionais foi revogada pelo art. 56 da Lei n. 9.430/1996. (SÚMULA 508, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/03/2014, DJe 31/03/2014)

SÚMULA 508, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/03/2014, DJe 31/03/2014
A isenção da Cofins concedida pelo art. 6º, II, da LC n. 70/1991 às sociedades civis de prestação de serviços profissionais foi revogada pelo art. 56 da Lei n. 9.430/1996. (SÚMULA 508, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/03/2014, DJe 31/03/2014)

Súmula 499

As empresas prestadoras de serviços estão sujeitas às contribuições ao Sesc e Senac, salvo se integradas noutro serviço social. (SÚMULA 499, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/03/2013, DJe 18/03/2013)

SÚMULA 499, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/03/2013, DJe 18/03/2013
As empresas prestadoras de serviços estão sujeitas às contribuições ao Sesc e Senac, salvo se integradas noutro serviço social. (SÚMULA 499, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/03/2013, DJe 18/03/2013)

Súmula 458

A contribuição previdenciária incide sobre a comissão paga ao corretor de seguros. (SÚMULA 458, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 08/09/2010)

SÚMULA 458, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 08/09/2010
A contribuição previdenciária incide sobre a comissão paga ao corretor de seguros. (SÚMULA 458, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 08/09/2010)

Súmula 425

A retenção da contribuição para a seguridade social pelo tomador do serviço não se aplica às empresas optantes pelo Simples. (SÚMULA 425, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/03/2010, DJe 13/05/2010)

SÚMULA 425, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/03/2010, DJe 13/05/2010
A retenção da contribuição para a seguridade social pelo tomador do serviço não se aplica às empresas optantes pelo Simples. (SÚMULA 425, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/03/2010, DJe 13/05/2010)

Súmula 423

A Contribuição para Financiamento da Seguridade Social - Cofins incide sobre as receitas provenientes das operações de locação de bens móveis. (SÚMULA 423, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/03/2010, DJe 13/05/2010)

SÚMULA 423, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/03/2010, DJe 13/05/2010
A Contribuição para Financiamento da Seguridade Social - Cofins incide sobre as receitas provenientes das operações de locação de bens móveis. (SÚMULA 423, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/03/2010, DJe 13/05/2010)

Súmula 396

A Confederação Nacional da Agricultura tem legitimidade ativa para a cobrança da contribuição sindical rural. (SÚMULA 396, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe 07/10/2009)

SÚMULA 396, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe 07/10/2009
A Confederação Nacional da Agricultura tem legitimidade ativa para a cobrança da contribuição sindical rural. (SÚMULA 396, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe 07/10/2009)

Súmula 351

A alíquota de contribuição para o Seguro de Acidente do Trabalho (SAT) é aferida pelo grau de risco desenvolvido em cada empresa, individualizada pelo seu CNPJ, ou pelo grau de risco da atividade preponderante quando houver apenas um registro. (SÚMULA 351, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/06/2008, DJe 19/06/2008)

SÚMULA 351, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/06/2008, DJe 19/06/2008
A alíquota de contribuição para o Seguro de Acidente do Trabalho (SAT) é aferida pelo grau de risco desenvolvido em cada empresa, individualizada pelo seu CNPJ, ou pelo grau de risco da atividade preponderante quando houver apenas um registro. (SÚMULA 351, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/06/2008, DJe 19/06/2008)

Súmula 310

O auxílio-creche não integra o salário-de-contribuição. (SÚMULA 310, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/05/2005, DJ 23/05/2005, p. 371)

SÚMULA 310, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/05/2005, DJ 23/05/2005, p. 371
O auxílio-creche não integra o salário-de-contribuição. (SÚMULA 310, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/05/2005, DJ 23/05/2005, p. 371)

Súmula 65

O cancelamento, previsto no art. 29 do Decreto-lei 2.303, de 21.11.86, não alcança os débitos previdenciários. (SÚMULA 65, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 15/12/1992, DJ 04/02/1993, p. 774)

SÚMULA 65, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 15/12/1992, DJ 04/02/1993, p. 774
O cancelamento, previsto no art. 29 do Decreto-lei 2.303, de 21.11.86, não alcança os débitos previdenciários. (SÚMULA 65, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 15/12/1992, DJ 04/02/1993, p. 774)

Súmula 49

Na exportação de café em grão, não se inclui na base de cálculo do ICM a quota de contribuição, a que e refere o art. 2. do Decreto-lei 2.295, de 21.11.86. (SÚMULA 49, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/09/1992, DJ 17/09/1992, p. 15288)

SÚMULA 49, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/09/1992, DJ 17/09/1992, p. 15288
Na exportação de café em grão, não se inclui na base de cálculo do ICM a quota de contribuição, a que e refere o art. 2. do Decreto-lei 2.295, de 21.11.86. (SÚMULA 49, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/09/1992, DJ 17/09/1992, p. 15288)

Tema/Repetitivo 1362

PRIMEIRA SEÇÃO
Questão

Definir o momento no qual é verificada a disponibilidade jurídica de renda em repetição de indébito tributário ou em reconhecimento do direito à compensação julgado procedente e já transitado em julgado, para a caracterização do fato gerador do IRPJ e da CSLL, na hipótese de créditos ilíquidos.

Tese

[aguarda julgamento]

Situação: Afetado
(última verificação em 20/02/2026)
TEMA 1362 (PRIMEIRA SEÇÃO): Definir o momento no qual é verificada a disponibilidade jurídica de renda em repetição de indébito tributário ou em reconhecimento do direito à compensação julgado procedente e já transitado em julgado, para a caracterização do fato gerador do IRPJ e da CSLL, na hipótese de créditos ilíquidos. TESE: [aguarda julgamento] SITUAÇÃO: Afetado

Tema/Repetitivo 1237

PRIMEIRA SEÇÃO
Questão

A possibilidade de incidência das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS sobre os valores de juros, calculados pela taxa SELIC, recebidos em face de repetição de indébito tributário, na devolução de depósitos judiciais ou nos pagamentos efetuados por clientes em atraso.

Tese

Os valores de juros, calculados pela taxa SELIC ou outros índices, recebidos em face de repetição de indébito tributário, na devolução de depósitos judiciais ou nos pagamentos efetuados decorrentes de obrigações contratuais em atraso, por se caracterizarem como Receita Bruta Operacional, estão na base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS cumulativas e, por integrarem o conceito amplo de Receita Bruta, na base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS não cumulativas.

Situação: Acórdão Publicado
(última verificação em 20/02/2026)
TEMA 1237 (PRIMEIRA SEÇÃO): A possibilidade de incidência das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS sobre os valores de juros, calculados pela taxa SELIC, recebidos em face de repetição de indébito tributário, na devolução de depósitos judiciais ou nos pagamentos efetuados por clientes em atraso. TESE: Os valores de juros, calculados pela taxa SELIC ou outros índices, recebidos em face de repetição de indébito tributário, na devolução de depósitos judiciais ou nos pagamentos efetuados decorrentes de obrigações contratuais em atraso, por se caracterizarem como Receita Bruta Operacional, estão na base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS cumulativas e, por integrarem o conceito amplo de Receita Bruta, na base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS não cumulativas. SITUAÇÃO: Acórdão Publicado

Tema/Repetitivo 1164

PRIMEIRA SEÇÃO
Questão

Definir se incide contribuição previdenciária patronal sobre o auxílio-alimentação pago em pecúnia.

Tese

Incide a contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o auxílio-alimentação pago em pecúnia.

Situação: Trânsito em Julgado
(última verificação em 20/02/2026)
TEMA 1164 (PRIMEIRA SEÇÃO): Definir se incide contribuição previdenciária patronal sobre o auxílio-alimentação pago em pecúnia. TESE: Incide a contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o auxílio-alimentação pago em pecúnia. SITUAÇÃO: Trânsito em Julgado

Tema/Repetitivo 1008

PRIMEIRA SEÇÃO
Questão

Possibilidade de inclusão de valores de ICMS nas bases de cálculo do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, quando apurados pela sistemática do lucro presumido.

Tese

O ICMS compõe a base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), quando apurados na sistemática do lucro presumido.

Situação: Trânsito em Julgado
(última verificação em 20/02/2026)
TEMA 1008 (PRIMEIRA SEÇÃO): Possibilidade de inclusão de valores de ICMS nas bases de cálculo do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, quando apurados pela sistemática do lucro presumido. TESE: O ICMS compõe a base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), quando apurados na sistemática do lucro presumido. SITUAÇÃO: Trânsito em Julgado

Tema/Repetitivo 994

PRIMEIRA SEÇÃO
Questão

Possibilidade de inclusão do ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta, instituída pela MP n. 540/2011, convertida na Lei n. 12.546/2011.

Tese

É constitucional a inclusão do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS na basede cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta - CPRB.

Situação: Trânsito em Julgado
(última verificação em 20/02/2026)
TEMA 994 (PRIMEIRA SEÇÃO): Possibilidade de inclusão do ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta, instituída pela MP n. 540/2011, convertida na Lei n. 12.546/2011. TESE: É constitucional a inclusão do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS na basede cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta - CPRB. SITUAÇÃO: Trânsito em Julgado

Tema/Repetitivo 740

PRIMEIRA SEÇÃO
Questão

Discute-se a incidência de contribuição previdenciária (a cargo da empresa) sobre os valores pagos a título de salário paternidade.

Tese

O salário-paternidade deve ser tributado, por se tratar de licença remunerada prevista constitucionalmente, não se incluindo no rol dos benefícios previdenciários.

Situação: Acórdão Publicado - RE Pendente
(última verificação em 20/02/2026)
TEMA 740 (PRIMEIRA SEÇÃO): Discute-se a incidência de contribuição previdenciária (a cargo da empresa) sobre os valores pagos a título de salário paternidade. TESE: O salário-paternidade deve ser tributado, por se tratar de licença remunerada prevista constitucionalmente, não se incluindo no rol dos benefícios previdenciários. SITUAÇÃO: Acórdão Publicado - RE Pendente

Tema/Repetitivo 739

PRIMEIRA SEÇÃO
Questão

Discute-se a incidência de contribuição previdenciária (a cargo da empresa) sobre os valores pagos a título de salário maternidade.

Tese

O salário-maternidade possui natureza salarial e integra, consequentemente, a base de cálculo da contribuição previdenciária.

Situação: Acórdão Publicado - RE Pendente
(última verificação em 20/02/2026)
TEMA 739 (PRIMEIRA SEÇÃO): Discute-se a incidência de contribuição previdenciária (a cargo da empresa) sobre os valores pagos a título de salário maternidade. TESE: O salário-maternidade possui natureza salarial e integra, consequentemente, a base de cálculo da contribuição previdenciária. SITUAÇÃO: Acórdão Publicado - RE Pendente

Tema/Repetitivo 738

PRIMEIRA SEÇÃO
Questão

Discute-se a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos nos primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença.

Tese

Sobre a importância paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença não incide a contribuição previdenciária, por não se enquadrar na hipótese de incidência da exação, que exige verba de natureza remuneratória.

Situação: Acórdão Publicado - RE Pendente
(última verificação em 20/02/2026)
TEMA 738 (PRIMEIRA SEÇÃO): Discute-se a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos nos primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença. TESE: Sobre a importância paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença não incide a contribuição previdenciária, por não se enquadrar na hipótese de incidência da exação, que exige verba de natureza remuneratória. SITUAÇÃO: Acórdão Publicado - RE Pendente

Tema/Repetitivo 737

PRIMEIRA SEÇÃO
Questão

Discute-se a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de adicional de férias relativo às férias indenizadas.

Tese

No que se refere ao adicional de férias relativo às férias indenizadas, a não incidência de contribuição previdenciária decorre de expressa previsão legal.

Situação: Acórdão Publicado - RE Pendente
(última verificação em 20/02/2026)
TEMA 737 (PRIMEIRA SEÇÃO): Discute-se a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de adicional de férias relativo às férias indenizadas. TESE: No que se refere ao adicional de férias relativo às férias indenizadas, a não incidência de contribuição previdenciária decorre de expressa previsão legal. SITUAÇÃO: Acórdão Publicado - RE Pendente

Tema/Repetitivo 689

PRIMEIRA SEÇÃO
Questão

Discussão acerca da incidência de contribuição previdenciária sobre a seguinte verba trabalhista: adicional de periculosidade.

Tese

O adicional de periculosidade constitui verba de natureza remuneratória, razão pela qual se sujeita à incidência de contribuição previdenciária

Situação: Trânsito em Julgado
(última verificação em 20/02/2026)
TEMA 689 (PRIMEIRA SEÇÃO): Discussão acerca da incidência de contribuição previdenciária sobre a seguinte verba trabalhista: adicional de periculosidade. TESE: O adicional de periculosidade constitui verba de natureza remuneratória, razão pela qual se sujeita à incidência de contribuição previdenciária SITUAÇÃO: Trânsito em Julgado

Tema/Repetitivo 688

PRIMEIRA SEÇÃO
Questão

Discussão acerca da incidência de contribuição previdenciária sobre a seguinte verba trabalhista: adicional noturno.

Tese

O adicional noturno constitui verba de natureza remuneratória, razão pela qual se sujeita à incidência de contribuição previdenciária.

Situação: Trânsito em Julgado
(última verificação em 20/02/2026)
TEMA 688 (PRIMEIRA SEÇÃO): Discussão acerca da incidência de contribuição previdenciária sobre a seguinte verba trabalhista: adicional noturno. TESE: O adicional noturno constitui verba de natureza remuneratória, razão pela qual se sujeita à incidência de contribuição previdenciária. SITUAÇÃO: Trânsito em Julgado

Tema/Repetitivo 687

PRIMEIRA SEÇÃO
Questão

Discussão acerca da incidência de contribuição previdenciária sobre a seguinte verba trabalhista: horas extras.

Tese

As horas extras e seu respectivo adicional constituem verbas de natureza remuneratória, razão pela qual se sujeitam à incidência de contribuição previdenciária.

Situação: Trânsito em Julgado
(última verificação em 20/02/2026)
TEMA 687 (PRIMEIRA SEÇÃO): Discussão acerca da incidência de contribuição previdenciária sobre a seguinte verba trabalhista: horas extras. TESE: As horas extras e seu respectivo adicional constituem verbas de natureza remuneratória, razão pela qual se sujeitam à incidência de contribuição previdenciária. SITUAÇÃO: Trânsito em Julgado

Tema/Repetitivo 505

PRIMEIRA SEÇÃO
Questão

Discussão sobre a exclusão dos juros SELIC incidentes quando da devolução de valores em depósito judicial feito na forma da lei n. 9.703/98 e quando da repetição de indébito tributário.

Tese

Readequação da tese em juízo de retratação e com base na orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal firmada em repercussão geral:"Os juros SELIC incidentes na repetição do indébito tributário se encontram fora da base de cálculo do IR e da CSLL, havendo que ser observada a modulação prevista no Tema n. 962 da Repercussão Geral do STF - Precedentes:RE n. 1.063.187/SC e Edcl no RE n. 1.063.187/SC."

Situação: Trânsito em Julgado
(última verificação em 20/02/2026)
TEMA 505 (PRIMEIRA SEÇÃO): Discussão sobre a exclusão dos juros SELIC incidentes quando da devolução de valores em depósito judicial feito na forma da lei n. 9.703/98 e quando da repetição de indébito tributário. TESE: Readequação da tese em juízo de retratação e com base na orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal firmada em repercussão geral:"Os juros SELIC incidentes na repetição do indébito tributário se encontram fora da base de cálculo do IR e da CSLL, havendo que ser observada a modulação prevista no Tema n. 962 da Repercussão Geral do STF - Precedentes:RE n. 1.063.187/SC e Edcl no RE n. 1.063.187/SC." SITUAÇÃO: Trânsito em Julgado

Tema/Repetitivo 504

PRIMEIRA SEÇÃO
Questão

Discute-se a possibilidade de exclusão da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL dos valores referentes aos juros pela taxa SELIC incidentes quando da devolução dos depósitos judiciais, na forma da Lei n. 9.703/98.

Tese

Os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais possuem natureza remuneratória e não escapam à tributação pelo IRPJ e pela CSLL.

Situação: Trânsito em Julgado
(última verificação em 20/02/2026)
TEMA 504 (PRIMEIRA SEÇÃO): Discute-se a possibilidade de exclusão da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL dos valores referentes aos juros pela taxa SELIC incidentes quando da devolução dos depósitos judiciais, na forma da Lei n. 9.703/98. TESE: Os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais possuem natureza remuneratória e não escapam à tributação pelo IRPJ e pela CSLL. SITUAÇÃO: Trânsito em Julgado

Tema/Repetitivo 501

PRIMEIRA SEÇÃO
Questão

Discute-se a incidência da contribuição do Plano de Seguridade do Servidor Público - PSS sobre os juros de mora.

Tese

Ainda que seja possível a incidência de contribuição social sobre quaisquer vantagens pagas ao servidor público federal (art. 4º, § 1º, da Lei 10.887/2004), não é possível a sua incidência sobre as parcelas pagas a título de indenização (como é o caso dos juros de mora), pois, conforme expressa previsão legal (art. 49, I e § 1º, da Lei 8.112/90), não se incorporam ao vencimento ou provento.

Situação: Trânsito em Julgado
(última verificação em 20/02/2026)
TEMA 501 (PRIMEIRA SEÇÃO): Discute-se a incidência da contribuição do Plano de Seguridade do Servidor Público - PSS sobre os juros de mora. TESE: Ainda que seja possível a incidência de contribuição social sobre quaisquer vantagens pagas ao servidor público federal (art. 4º, § 1º, da Lei 10.887/2004), não é possível a sua incidência sobre as parcelas pagas a título de indenização (como é o caso dos juros de mora), pois, conforme expressa previsão legal (art. 49, I e § 1º, da Lei 8.112/90), não se incorporam ao vencimento ou provento. SITUAÇÃO: Trânsito em Julgado

Tema/Repetitivo 496

PRIMEIRA SEÇÃO
Questão

Discute a exigibilidade da contribuição para o SESC e SENAC por empresa prestadora de serviços educacionais.

Tese

As empresas prestadoras de serviços estão sujeitas às contribuições ao Sesc e Senac, salvo se integradas noutro serviço social.

Situação: Trânsito em Julgado
(última verificação em 20/02/2026)
TEMA 496 (PRIMEIRA SEÇÃO): Discute a exigibilidade da contribuição para o SESC e SENAC por empresa prestadora de serviços educacionais. TESE: As empresas prestadoras de serviços estão sujeitas às contribuições ao Sesc e Senac, salvo se integradas noutro serviço social. SITUAÇÃO: Trânsito em Julgado

Tema/Repetitivo 479

PRIMEIRA SEÇÃO
Questão

Discute-se a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de terço constitucional de férias.

Tese

A importância paga a título de terço constitucional de férias possui natureza indenizatória/compensatória, e não constitui ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre ela não é possível a incidência de contribuição previdenciária (a cargo da empresa).

Situação: Acórdão Publicado - RE Pendente
(última verificação em 20/02/2026)
TEMA 479 (PRIMEIRA SEÇÃO): Discute-se a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de terço constitucional de férias. TESE: A importância paga a título de terço constitucional de férias possui natureza indenizatória/compensatória, e não constitui ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre ela não é possível a incidência de contribuição previdenciária (a cargo da empresa). SITUAÇÃO: Acórdão Publicado - RE Pendente

Tema/Repetitivo 478

PRIMEIRA SEÇÃO
Questão

Discute-se a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado.

Tese

Não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado, por não se tratar de verba salarial.

Situação: Acórdão Publicado - RE Pendente
(última verificação em 20/02/2026)
TEMA 478 (PRIMEIRA SEÇÃO): Discute-se a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado. TESE: Não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado, por não se tratar de verba salarial. SITUAÇÃO: Acórdão Publicado - RE Pendente

Tema/Repetitivo 454

PRIMEIRA SEÇÃO
Questão

Discute-se a incidência ou não da contribuição social destinada ao PIS e da COFINS sobre juros sobre capital próprio, à luz das Leis 10.637/02 e 10.833/2003 (regime não cumulativo de tributação), bem como dos Decretos 5.164/2004 e 5.442/2005.

Tese

Não são dedutíveis da base de cálculo das contribuições ao PIS e COFINS o valor destinado aos acionistas a título de juros sobre o capital próprio, na vigência da Lei n. 10.637/2002 e da Lei n. 10.833/2003.

Situação: Trânsito em Julgado
(última verificação em 20/02/2026)
TEMA 454 (PRIMEIRA SEÇÃO): Discute-se a incidência ou não da contribuição social destinada ao PIS e da COFINS sobre juros sobre capital próprio, à luz das Leis 10.637/02 e 10.833/2003 (regime não cumulativo de tributação), bem como dos Decretos 5.164/2004 e 5.442/2005. TESE: Não são dedutíveis da base de cálculo das contribuições ao PIS e COFINS o valor destinado aos acionistas a título de juros sobre o capital próprio, na vigência da Lei n. 10.637/2002 e da Lei n. 10.833/2003. SITUAÇÃO: Trânsito em Julgado

Tema/Repetitivo 432

PRIMEIRA SEÇÃO
Questão

Discute-se a legalidade da Instrução Normativa 23/97 que restringiu o direito ao crédito presumido do IPI às pessoas jurídicas efetivamente sujeitas à incidência da contribuição destinada ao PIS/PASEP e da COFINS, à luz do disposto na Lei 9.363/96.

Tese

O benefício fiscal do ressarcimento do crédito presumido do IPI relativo às exportações incide mesmo quando as matérias-primas ou os insumos sejam adquiridos de pessoa física ou jurídica não contribuinte do PIS/PASEP.

Situação: Trânsito em Julgado
(última verificação em 20/02/2026)
TEMA 432 (PRIMEIRA SEÇÃO): Discute-se a legalidade da Instrução Normativa 23/97 que restringiu o direito ao crédito presumido do IPI às pessoas jurídicas efetivamente sujeitas à incidência da contribuição destinada ao PIS/PASEP e da COFINS, à luz do disposto na Lei 9.363/96. TESE: O benefício fiscal do ressarcimento do crédito presumido do IPI relativo às exportações incide mesmo quando as matérias-primas ou os insumos sejam adquiridos de pessoa física ou jurídica não contribuinte do PIS/PASEP. SITUAÇÃO: Trânsito em Julgado

Tema/Repetitivo 428

PRIMEIRA SEÇÃO
Questão

Questiona a legalidade do repasse aos consumidores do PIS e COFINS nas faturas de fornecimento de energia elétrica, com a consequente devolução dos valores indevidamente cobrados.

Tese

É legítimo o repasse às tarifas de energia elétrica do valor correspondente ao pagamento da Contribuição de Integração Social - PIS e da Contribuição para financiamento da Seguridade Social - COFINS incidente sobre o faturamento das empresas concessionárias.

Situação: Trânsito em Julgado
(última verificação em 20/02/2026)
TEMA 428 (PRIMEIRA SEÇÃO): Questiona a legalidade do repasse aos consumidores do PIS e COFINS nas faturas de fornecimento de energia elétrica, com a consequente devolução dos valores indevidamente cobrados. TESE: É legítimo o repasse às tarifas de energia elétrica do valor correspondente ao pagamento da Contribuição de Integração Social - PIS e da Contribuição para financiamento da Seguridade Social - COFINS incidente sobre o faturamento das empresas concessionárias. SITUAÇÃO: Trânsito em Julgado

Tema/Repetitivo 388

PRIMEIRA SEÇÃO
Questão

Discute-se a incidência ou não da CPMF (Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores de Créditos e Direitos de natureza Financeira) sobre a conversão de crédito decorrente de empréstimo em investimento externo direto (contrato de câmbio simbólico).

Tese

A Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF, enquanto vigente, incidia sobre a conversão de crédito decorrente de empréstimo em investimento externo direto (contrato de câmbio simbólico), uma vez que a tributação aperfeiçoava-se mesmo diante de operação unicamente escritural.

Situação: Trânsito em Julgado
(última verificação em 20/02/2026)
TEMA 388 (PRIMEIRA SEÇÃO): Discute-se a incidência ou não da CPMF (Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores de Créditos e Direitos de natureza Financeira) sobre a conversão de crédito decorrente de empréstimo em investimento externo direto (contrato de câmbio simbólico). TESE: A Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF, enquanto vigente, incidia sobre a conversão de crédito decorrente de empréstimo em investimento externo direto (contrato de câmbio simbólico), uma vez que a tributação aperfeiçoava-se mesmo diante de operação unicamente escritural. SITUAÇÃO: Trânsito em Julgado

Tema/Repetitivo 364

PRIMEIRA SEÇÃO
Questão

Discute-se a subsistência da isenção da COFINS incidente sobre o faturamento/receita das sociedades civis prestadoras de serviços de profissão legalmente regulamentada, prevista no artigo 6º, II, da Lei Complementar 70/91, tendo em vista a revogação perpetrada pelo artigo 56, da Lei 9.430/96.

Tese

A Contribuição para Financiamento da Seguridade Social - COFINS incide sobre o faturamento das sociedades civis de prestação de serviços de profissão legalmente regulamentada, de que trata o artigo 1º, do Decreto-Lei 2.397/87, tendo em vista a validade da revogação da isenção prevista no artigo 6º, II, da Lei Complementar 70/91 (lei materialmente ordinária), perpetrada pelo artigo 56, da Lei 9.430/96.

Situação: Trânsito em Julgado
(última verificação em 20/02/2026)
TEMA 364 (PRIMEIRA SEÇÃO): Discute-se a subsistência da isenção da COFINS incidente sobre o faturamento/receita das sociedades civis prestadoras de serviços de profissão legalmente regulamentada, prevista no artigo 6º, II, da Lei Complementar 70/91, tendo em vista a revogação perpetrada pelo artigo 56, da Lei 9.430/96. TESE: A Contribuição para Financiamento da Seguridade Social - COFINS incide sobre o faturamento das sociedades civis de prestação de serviços de profissão legalmente regulamentada, de que trata o artigo 1º, do Decreto-Lei 2.397/87, tendo em vista a validade da revogação da isenção prevista no artigo 6º, II, da Lei Complementar 70/91 (lei materialmente ordinária), perpetrada pelo artigo 56, da Lei 9.430/96. SITUAÇÃO: Trânsito em Julgado

Tema/Repetitivo 363

PRIMEIRA SEÇÃO
Questão

Discute-se a incidência da contribuição destinada ao PIS e da COFINS sobre a receita oriunda de atos cooperativos típicos realizados pelas cooperativas, à luz do disposto no artigo 79, parágrafo único, da Lei 5.764/71.

Tese

Não incide a contribuição destinada ao PIS/COFINS sobre os atos cooperativos típicos realizados pelas cooperativas.

Situação: Sobrestado
(última verificação em 20/02/2026)
TEMA 363 (PRIMEIRA SEÇÃO): Discute-se a incidência da contribuição destinada ao PIS e da COFINS sobre a receita oriunda de atos cooperativos típicos realizados pelas cooperativas, à luz do disposto no artigo 79, parágrafo único, da Lei 5.764/71. TESE: Não incide a contribuição destinada ao PIS/COFINS sobre os atos cooperativos típicos realizados pelas cooperativas. SITUAÇÃO: Sobrestado

Tema/Repetitivo 362

PRIMEIRA SEÇÃO
Questão

Questão referente à sujeição passiva da relação jurídico-tributária relativa ao salário-educação, vale dizer, se o pólo passivo da referida relação é integrado por empresa em sentido lato ou em sentido estrito.

Tese

A contribuição para o salário-educação tem como sujeito passivo as empresas, assim entendidas as firmas individuais ou sociedades que assumam o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, em consonância com o art. 15 da Lei 9.424/96, regulamentado pelo Decreto 3.142/99, sucedido pelo Decreto 6.003/2006.

Situação: Trânsito em Julgado
(última verificação em 20/02/2026)
TEMA 362 (PRIMEIRA SEÇÃO): Questão referente à sujeição passiva da relação jurídico-tributária relativa ao salário-educação, vale dizer, se o pólo passivo da referida relação é integrado por empresa em sentido lato ou em sentido estrito. TESE: A contribuição para o salário-educação tem como sujeito passivo as empresas, assim entendidas as firmas individuais ou sociedades que assumam o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, em consonância com o art. 15 da Lei 9.424/96, regulamentado pelo Decreto 3.142/99, sucedido pelo Decreto 6.003/2006. SITUAÇÃO: Trânsito em Julgado

Tema/Repetitivo 358

PRIMEIRA SEÇÃO
Questão

Questão referente à legitimidade da recusa do fornecimento de certidão negativa de débito tributário, na hipótese em que a autoridade administrativa competente não procede ao lançamento de ofício supletivo de suposta diferença advinda da compensação efetuada pelo contribuinte, por sua conta e risco, de crédito vincendo atinente a tributo sujeito a lançamento por homologação.

Tese

O descumprimento da obrigação acessória de informar, mensalmente, ao INSS, dados relacionados aos fatos geradores da contribuição previdenciária, é condição impeditiva para expedição da prova de inexistência de débito.

Situação: Trânsito em Julgado
(última verificação em 20/02/2026)
TEMA 358 (PRIMEIRA SEÇÃO): Questão referente à legitimidade da recusa do fornecimento de certidão negativa de débito tributário, na hipótese em que a autoridade administrativa competente não procede ao lançamento de ofício supletivo de suposta diferença advinda da compensação efetuada pelo contribuinte, por sua conta e risco, de crédito vincendo atinente a tributo sujeito a lançamento por homologação. TESE: O descumprimento da obrigação acessória de informar, mensalmente, ao INSS, dados relacionados aos fatos geradores da contribuição previdenciária, é condição impeditiva para expedição da prova de inexistência de débito. SITUAÇÃO: Trânsito em Julgado

Tema/Repetitivo 356

PRIMEIRA SEÇÃO
Questão

Questão referente ao prazo prescricional relativo das ações de repetição de indébito relativas à contribuição ao Fusex.

Tese

O prazo prescricional a ser aplicado às ações de repetição de indébito relativas à contribuição ao FUSEX, que consubstancia tributo sujeito ao lançamento de ofício, é o quinquenal, nos termos do art. 168, I, do CTN.

Situação: Trânsito em Julgado
(última verificação em 20/02/2026)
TEMA 356 (PRIMEIRA SEÇÃO): Questão referente ao prazo prescricional relativo das ações de repetição de indébito relativas à contribuição ao Fusex. TESE: O prazo prescricional a ser aplicado às ações de repetição de indébito relativas à contribuição ao FUSEX, que consubstancia tributo sujeito ao lançamento de ofício, é o quinquenal, nos termos do art. 168, I, do CTN. SITUAÇÃO: Trânsito em Julgado

Tema/Repetitivo 342

PRIMEIRA SEÇÃO
Questão

Questão referente à legalidade da imposição do Decreto 332/91 no sentido de não admitir a exclusão da parcela relativa à diferença entre o BTNF e o IPC da base de cálculo da CSLL, apesar de ser admitida tal exclusão da base de cálculo do imposto de renda.

Tese

Não há ilegalidade no artigo 41 do Decreto n. 332/91, consonante com a Lei n. 8.200/1, artigo 1º, que, ao cuidar da correção monetária de balanço relativamente ao ano-base de 1990, limitou-se ao IRPJ, não estendendo a previsão legal à CSLL.

Situação: Trânsito em Julgado
(última verificação em 20/02/2026)
TEMA 342 (PRIMEIRA SEÇÃO): Questão referente à legalidade da imposição do Decreto 332/91 no sentido de não admitir a exclusão da parcela relativa à diferença entre o BTNF e o IPC da base de cálculo da CSLL, apesar de ser admitida tal exclusão da base de cálculo do imposto de renda. TESE: Não há ilegalidade no artigo 41 do Decreto n. 332/91, consonante com a Lei n. 8.200/1, artigo 1º, que, ao cuidar da correção monetária de balanço relativamente ao ano-base de 1990, limitou-se ao IRPJ, não estendendo a previsão legal à CSLL. SITUAÇÃO: Trânsito em Julgado

Tema/Repetitivo 340

PRIMEIRA SEÇÃO
Questão

Controvérsia sobre os limites objetivos da coisa julgada, dadas as alterações legislativas posteriores ao trânsito em julgado de sentença declaratória de inexistência de relação jurídica tributária no tocante à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido instituída pela Lei 7.689/88.

Tese

Não é possível a cobrança da Contribuição Social sobre o Lucro (CSLL) do contribuinte que tem a seu favor decisão judicial transitada em julgado declarando a inconstitucionalidade formal e material da exação conforme concebida pela Lei 7.689/88, assim como a inexistência de relação jurídica material a seu recolhimento. O fato de o Supremo Tribunal Federal posteriormente manifestar-se em sentido oposto à decisão judicial transitada em julgado em nada pode alterar a relação jurídica estabilizada pela coisa julgada, sob pena de negar validade ao próprio controle difuso de constitucionalidade.

Situação: Trânsito em Julgado
(última verificação em 20/02/2026)
TEMA 340 (PRIMEIRA SEÇÃO): Controvérsia sobre os limites objetivos da coisa julgada, dadas as alterações legislativas posteriores ao trânsito em julgado de sentença declaratória de inexistência de relação jurídica tributária no tocante à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido instituída pela Lei 7.689/88. TESE: Não é possível a cobrança da Contribuição Social sobre o Lucro (CSLL) do contribuinte que tem a seu favor decisão judicial transitada em julgado declarando a inconstitucionalidade formal e material da exação conforme concebida pela Lei 7.689/88, assim como a inexistência de relação jurídica material a seu recolhimento. O fato de o Supremo Tribunal Federal posteriormente manifestar-se em sentido oposto à decisão judicial transitada em julgado em nada pode alterar a relação jurídica estabilizada pela coisa julgada, sob pena de negar validade ao próprio controle difuso de constitucionalidade. SITUAÇÃO: Trânsito em Julgado

Tema/Repetitivo 338

PRIMEIRA SEÇÃO
Questão

Questão relativa à incidência de contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título de auxílio-creche.

Tese

O auxílio-creche funciona como indenização, não integrando o salário-de-contribuição para a Previdência. Inteligência da Súmula 310/STJ.

Situação: Trânsito em Julgado
(última verificação em 20/02/2026)
TEMA 338 (PRIMEIRA SEÇÃO): Questão relativa à incidência de contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título de auxílio-creche. TESE: O auxílio-creche funciona como indenização, não integrando o salário-de-contribuição para a Previdência. Inteligência da Súmula 310/STJ. SITUAÇÃO: Trânsito em Julgado

Tema/Repetitivo 335

PRIMEIRA SEÇÃO
Questão

Questiona-se se, na vigência da Lei 9.711/98, a responsabilidade das empresas cedentes de mão-de-obra pelo recolhimento das contribuições previdenciárias nos casos em que as empresas tomadoras não realizem a retenção e o pagamento ou o efetuem em valor menor que o devido.

Tese

A partir da vigência do art. 31 da Lei 8.212/91, com a redação dada pela Lei 9.711/98, a empresa contratante é responsável, com exclusividade, pelo recolhimento da contribuição previdenciária por ela retida do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, afastada, em relação ao montante retido, a responsabilidade supletiva da empresa prestadora, cedente de mão-de-obra.

Situação: Trânsito em Julgado
(última verificação em 20/02/2026)
TEMA 335 (PRIMEIRA SEÇÃO): Questiona-se se, na vigência da Lei 9.711/98, a responsabilidade das empresas cedentes de mão-de-obra pelo recolhimento das contribuições previdenciárias nos casos em que as empresas tomadoras não realizem a retenção e o pagamento ou o efetuem em valor menor que o devido. TESE: A partir da vigência do art. 31 da Lei 8.212/91, com a redação dada pela Lei 9.711/98, a empresa contratante é responsável, com exclusividade, pelo recolhimento da contribuição previdenciária por ela retida do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, afastada, em relação ao montante retido, a responsabilidade supletiva da empresa prestadora, cedente de mão-de-obra. SITUAÇÃO: Trânsito em Julgado

Tema/Repetitivo 295

PRIMEIRA SEÇÃO
Questão

Cinge-se a controvérsia sobre a taxa de juros de mora a ser aplicada na repetição de indébito da contribuição previdenciária estadual cobrada de inativos entre a EC 20/98 e a edição da Lei Complementar Paulista n.º 954/03, se o art. 1º-F da Lei 9.494/97, como entendeu o aresto recorrido, ou o art. 161 c/c 167, parágrafo único, do CTN, como afirmam os recorrentes.

Tese

Na restituição do indébito tributário, os juros de mora são devidos, à razão de 1% ao mês, conforme estabelecido no artigo 161, § 1º, do CTN, não prevalecendo o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, acrescentado pela MP 2.180-35/01.

Situação: Trânsito em Julgado
(última verificação em 20/02/2026)
TEMA 295 (PRIMEIRA SEÇÃO): Cinge-se a controvérsia sobre a taxa de juros de mora a ser aplicada na repetição de indébito da contribuição previdenciária estadual cobrada de inativos entre a EC 20/98 e a edição da Lei Complementar Paulista n.º 954/03, se o art. 1º-F da Lei 9.494/97, como entendeu o aresto recorrido, ou o art. 161 c/c 167, parágrafo único, do CTN, como afirmam os recorrentes. TESE: Na restituição do indébito tributário, os juros de mora são devidos, à razão de 1% ao mês, conforme estabelecido no artigo 161, § 1º, do CTN, não prevalecendo o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, acrescentado pela MP 2.180-35/01. SITUAÇÃO: Trânsito em Julgado

Tema/Repetitivo 279

PRIMEIRA SEÇÃO
Questão

Questiona-se a inclusão ou não das quantias recebidas a título de pagamento de salários e encargos sociais dos trabalhadores na base de cálculo da contribuição social destinada ao PIS e da COFINS devidas por empresas que, além da prestação de serviço de locação de mão-de-obra temporária (Lei 6.019/74), exercem a atividade de prestação de serviços especializados de limpeza, portaria, conservação, transporte, telefonista, jardinagem, dentre outros, fornecidos na forma de mão-de-obra terceirizada.

Tese

A base de cálculo do PIS e da COFINS, independentemente do regime normativo aplicável (Leis Complementares 7/70 e 70/91 ou Leis ordinárias 10.637/2002 e 10.833/2003), abrange os valores recebidos pelas empresas prestadoras de serviços de locação de mão de obra temporária (regidas pela Lei 6.019/1974 e pelo Decreto 73.841/1974), a título de pagamento de salários e encargos sociais dos trabalhadores temporários.

Situação: Trânsito em Julgado
(última verificação em 20/02/2026)
TEMA 279 (PRIMEIRA SEÇÃO): Questiona-se a inclusão ou não das quantias recebidas a título de pagamento de salários e encargos sociais dos trabalhadores na base de cálculo da contribuição social destinada ao PIS e da COFINS devidas por empresas que, além da prestação de serviço de locação de mão-de-obra temporária (Lei 6.019/74), exercem a atividade de prestação de serviços especializados de limpeza, portaria, conservação, transporte, telefonista, jardinagem, dentre outros, fornecidos na forma de mão-de-obra terceirizada. TESE: A base de cálculo do PIS e da COFINS, independentemente do regime normativo aplicável (Leis Complementares 7/70 e 70/91 ou Leis ordinárias 10.637/2002 e 10.833/2003), abrange os valores recebidos pelas empresas prestadoras de serviços de locação de mão de obra temporária (regidas pela Lei 6.019/1974 e pelo Decreto 73.841/1974), a título de pagamento de salários e encargos sociais dos trabalhadores temporários. SITUAÇÃO: Trânsito em Julgado

Tema/Repetitivo 267

PRIMEIRA SEÇÃO
Questão

Questão referente à ilegalidade da inclusão do valor do transporte (frete) na base de cálculo da contribuição previdenciária ao FUNRURAL, por não integrar o valor comercial do produto rural.

Tese

O valor do frete configura parcela estranha ao produto rural, por isso que não está inserido na base de cálculo da contribuição para o FUNRURAL, que consiste tão-somente no valor comercial do produto rural, correspondente ao preço pelo qual é vendido pelo produtor.

Situação: Trânsito em Julgado
(última verificação em 20/02/2026)
TEMA 267 (PRIMEIRA SEÇÃO): Questão referente à ilegalidade da inclusão do valor do transporte (frete) na base de cálculo da contribuição previdenciária ao FUNRURAL, por não integrar o valor comercial do produto rural. TESE: O valor do frete configura parcela estranha ao produto rural, por isso que não está inserido na base de cálculo da contribuição para o FUNRURAL, que consiste tão-somente no valor comercial do produto rural, correspondente ao preço pelo qual é vendido pelo produtor. SITUAÇÃO: Trânsito em Julgado

Tema/Repetitivo 263

PRIMEIRA SEÇÃO
Questão

Questiona-se a legalidade da aplicação da sistemática de recolhimento da contribuição destinada ao PIS, constante da Lei Complementar 7/70, no período de outubro de 1995 a fevereiro de 1996.

Tese

A contribuição social destinada ao PIS permaneceu exigível no período compreendido entre outubro de 1995 a fevereiro de 1996, por força da Lei Complementar 7/70, e entre março de 1996 a outubro de 1998, por força da Medida Provisória 1.212/95 e suas reedições.

Situação: Trânsito em Julgado
(última verificação em 20/02/2026)
TEMA 263 (PRIMEIRA SEÇÃO): Questiona-se a legalidade da aplicação da sistemática de recolhimento da contribuição destinada ao PIS, constante da Lei Complementar 7/70, no período de outubro de 1995 a fevereiro de 1996. TESE: A contribuição social destinada ao PIS permaneceu exigível no período compreendido entre outubro de 1995 a fevereiro de 1996, por força da Lei Complementar 7/70, e entre março de 1996 a outubro de 1998, por força da Medida Provisória 1.212/95 e suas reedições. SITUAÇÃO: Trânsito em Julgado

Tema/Repetitivo 232

PRIMEIRA SEÇÃO
Questão

Definir se a restituição dos valores indevidamente recolhidos a título de contribuição previdenciária depende da comprovação de que não houve a transferência do custo para o consumidor, consoante estabelece o art. 89, § 1º, da Lei 8.213/91.

Tese

Na repetição do indébito tributário referente a recolhimento de tributo direto, não se impõe a comprovação de que não houve repasse do encargo financeiro decorrente da incidência do imposto ao consumidor final, contribuinte de fato.

Situação: Trânsito em Julgado
(última verificação em 20/02/2026)
TEMA 232 (PRIMEIRA SEÇÃO): Definir se a restituição dos valores indevidamente recolhidos a título de contribuição previdenciária depende da comprovação de que não houve a transferência do custo para o consumidor, consoante estabelece o art. 89, § 1º, da Lei 8.213/91. TESE: Na repetição do indébito tributário referente a recolhimento de tributo direto, não se impõe a comprovação de que não houve repasse do encargo financeiro decorrente da incidência do imposto ao consumidor final, contribuinte de fato. SITUAÇÃO: Trânsito em Julgado

Tema/Repetitivo 217

PRIMEIRA SEÇÃO
Questão

Questiona-se a forma de interpretação e o alcance da expressão serviços hospitalares, prevista no artigo 15, § 1º, inciso III, alínea "a", da Lei 9.429/95, para fins de recolhimento do IRPJ e da CSLL com base em alíquotas reduzidas.

Tese

Para fins do pagamento dos tributos com as alíquotas reduzidas, a expressão 'serviços hospitalares', constante do artigo 15, § 1º, inciso III, da Lei 9.249/95, deve ser interpretada de forma objetiva (ou seja, sob a perspectiva da atividade realizada pelo contribuinte), devendo ser considerados serviços hospitalares 'aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde', de sorte que, 'em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos'.

Situação: Trânsito em Julgado
(última verificação em 20/02/2026)
TEMA 217 (PRIMEIRA SEÇÃO): Questiona-se a forma de interpretação e o alcance da expressão serviços hospitalares, prevista no artigo 15, § 1º, inciso III, alínea "a", da Lei 9.429/95, para fins de recolhimento do IRPJ e da CSLL com base em alíquotas reduzidas. TESE: Para fins do pagamento dos tributos com as alíquotas reduzidas, a expressão 'serviços hospitalares', constante do artigo 15, § 1º, inciso III, da Lei 9.249/95, deve ser interpretada de forma objetiva (ou seja, sob a perspectiva da atividade realizada pelo contribuinte), devendo ser considerados serviços hospitalares 'aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde', de sorte que, 'em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos'. SITUAÇÃO: Trânsito em Julgado

Tema/Repetitivo 216

PRIMEIRA SEÇÃO
Questão

Questão referente à forma de cálculo da contribuição previdenciária incidente sobre a gratificação natalina.

Tese

A Lei n. 8.620/93, em seu art. 7.º, § 2.º autorizou expressamente a incidência da contribuição previdenciária sobre o valor bruto do 13.º salário, cuja base de cálculo deve ser calculada em separado do salário-de-remuneração do respectivo mês de dezembro.

Situação: Trânsito em Julgado
(última verificação em 20/02/2026)
TEMA 216 (PRIMEIRA SEÇÃO): Questão referente à forma de cálculo da contribuição previdenciária incidente sobre a gratificação natalina. TESE: A Lei n. 8.620/93, em seu art. 7.º, § 2.º autorizou expressamente a incidência da contribuição previdenciária sobre o valor bruto do 13.º salário, cuja base de cálculo deve ser calculada em separado do salário-de-remuneração do respectivo mês de dezembro. SITUAÇÃO: Trânsito em Julgado

Tema/Repetitivo 215

PRIMEIRA SEÇÃO
Questão

Questão referente à forma de cálculo da contribuição previdenciária incidente sobre a gratificação natalina.

Tese

Sob a égide da Lei n.º 8.212/91, é ilegal o cálculo, em separado, da contribuição previdenciária sobre a gratificação natalina em relação ao salário do mês de dezembro.

Situação: Trânsito em Julgado
(última verificação em 20/02/2026)
TEMA 215 (PRIMEIRA SEÇÃO): Questão referente à forma de cálculo da contribuição previdenciária incidente sobre a gratificação natalina. TESE: Sob a égide da Lei n.º 8.212/91, é ilegal o cálculo, em separado, da contribuição previdenciária sobre a gratificação natalina em relação ao salário do mês de dezembro. SITUAÇÃO: Trânsito em Julgado

Tema/Repetitivo 201

PRIMEIRA SEÇÃO
Questão

Questão referente à necessidade de publicação do editais nos moldes previstos no art. 605 da CLT para fins de cobrança da contribuição sindical rural.

Tese

Conforme o disposto no artigo 605 da Consolidação da Leis do Trabalho, em respeito ao princípio da publicidade, a publicação, em jornais de grande circulação local, de editais concernentes ao recolhimento da contribuição sindical é condição necessária à eficácia do procedimento do recolhimento deste tributo, matéria que consubstancia pressuposto para o desenvolvimento regular do processo e pode ser apreciada de ofício pelo Juiz.

Situação: Trânsito em Julgado
(última verificação em 20/02/2026)
TEMA 201 (PRIMEIRA SEÇÃO): Questão referente à necessidade de publicação do editais nos moldes previstos no art. 605 da CLT para fins de cobrança da contribuição sindical rural. TESE: Conforme o disposto no artigo 605 da Consolidação da Leis do Trabalho, em respeito ao princípio da publicidade, a publicação, em jornais de grande circulação local, de editais concernentes ao recolhimento da contribuição sindical é condição necessária à eficácia do procedimento do recolhimento deste tributo, matéria que consubstancia pressuposto para o desenvolvimento regular do processo e pode ser apreciada de ofício pelo Juiz. SITUAÇÃO: Trânsito em Julgado

Tema/Repetitivo 196

PRIMEIRA SEÇÃO
Questão

Questão referente à incidência de COFINS sobre as receitas auferidas com as operações de locação de bens móveis.

Tese

A Contribuição para Financiamento da Seguridade Social - Cofins incide sobre as receitas provenientes das operações de locação de bens móveis.

Situação: Trânsito em Julgado
(última verificação em 20/02/2026)
TEMA 196 (PRIMEIRA SEÇÃO): Questão referente à incidência de COFINS sobre as receitas auferidas com as operações de locação de bens móveis. TESE: A Contribuição para Financiamento da Seguridade Social - Cofins incide sobre as receitas provenientes das operações de locação de bens móveis. SITUAÇÃO: Trânsito em Julgado

Tema/Repetitivo 180

PRIMEIRA SEÇÃO
Questão

Questão referente à possibilidade de dedução do valor referente à CSLL da base de cálculo da própria contribuição para apuração do lucro real e do Imposto de Renda (discussão acerca das bases de cálculo do IRPJ e do CSLL, previstas nos artigos 43 do CTN, 47 da Lei 4.506/64 e 1º da Lei 9.316/96, além das Leis 6.404/76 e 7.689/88).

Tese

Inexiste qualquer ilegalidade/inconstitucionalidade na determinação de indedutibilidade da CSSL na apuração do lucro real.

Situação: Trânsito em Julgado
(última verificação em 20/02/2026)
TEMA 180 (PRIMEIRA SEÇÃO): Questão referente à possibilidade de dedução do valor referente à CSLL da base de cálculo da própria contribuição para apuração do lucro real e do Imposto de Renda (discussão acerca das bases de cálculo do IRPJ e do CSLL, previstas nos artigos 43 do CTN, 47 da Lei 4.506/64 e 1º da Lei 9.316/96, além das Leis 6.404/76 e 7.689/88). TESE: Inexiste qualquer ilegalidade/inconstitucionalidade na determinação de indedutibilidade da CSSL na apuração do lucro real. SITUAÇÃO: Trânsito em Julgado

Tema/Repetitivo 171

PRIMEIRA SEÇÃO
Questão

Questão referente à aplicação às empresas optantes pelo SIMPLES do art. 31 da Lei 8.212/91, segundo o qual a empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão de obra, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços.

Tese

A retenção da contribuição para a seguridade social pelo tomador do serviço não se aplica às empresas optantes pelo Simples.

Situação: Trânsito em Julgado
(última verificação em 20/02/2026)
TEMA 171 (PRIMEIRA SEÇÃO): Questão referente à aplicação às empresas optantes pelo SIMPLES do art. 31 da Lei 8.212/91, segundo o qual a empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão de obra, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços. TESE: A retenção da contribuição para a seguridade social pelo tomador do serviço não se aplica às empresas optantes pelo Simples. SITUAÇÃO: Trânsito em Julgado

Tema/Repetitivo 119

PRIMEIRA SEÇÃO
Questão

Questiona-se o índice dos juros moratórios em demanda objetivando a restituição de contribuição previdenciária de servidor público inativo.

Tese

Incide a taxa SELIC na repetição de indébito de tributos estaduais a partir da data de vigência da lei estadual que prevê a incidência de tal encargo sobre o pagamento atrasado de seus tributos e, relativamente ao período anterior, incide a taxa de 1% ao mês, nos termos do art. 161, § 1º, do CTN, observado o disposto na súmula 188/STJ, sendo inaplicável o art. 1º-F da Lei 9.494/97.

Situação: Trânsito em Julgado
(última verificação em 20/02/2026)
TEMA 119 (PRIMEIRA SEÇÃO): Questiona-se o índice dos juros moratórios em demanda objetivando a restituição de contribuição previdenciária de servidor público inativo. TESE: Incide a taxa SELIC na repetição de indébito de tributos estaduais a partir da data de vigência da lei estadual que prevê a incidência de tal encargo sobre o pagamento atrasado de seus tributos e, relativamente ao período anterior, incide a taxa de 1% ao mês, nos termos do art. 161, § 1º, do CTN, observado o disposto na súmula 188/STJ, sendo inaplicável o art. 1º-F da Lei 9.494/97. SITUAÇÃO: Trânsito em Julgado

Tema/Repetitivo 88

PRIMEIRA SEÇÃO
Questão

Questiona-se o termo inicial da incidência dos juros moratórios em demanda objetivando a restituição de contribuição previdenciária de servidor público inativo.

Tese

Nos termos do art. 167, parágrafo único do CTN e da Súmula 188/STJ, 'Os juros moratórios, na repetição do indébito tributário, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença'. Tal regime é aplicável à repetição de indébito de contribuições previdenciárias, que também têm natureza tributária.

Situação: Trânsito em Julgado
(última verificação em 20/02/2026)
TEMA 88 (PRIMEIRA SEÇÃO): Questiona-se o termo inicial da incidência dos juros moratórios em demanda objetivando a restituição de contribuição previdenciária de servidor público inativo. TESE: Nos termos do art. 167, parágrafo único do CTN e da Súmula 188/STJ, 'Os juros moratórios, na repetição do indébito tributário, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença'. Tal regime é aplicável à repetição de indébito de contribuições previdenciárias, que também têm natureza tributária. SITUAÇÃO: Trânsito em Julgado

Tema/Repetitivo 85

PRIMEIRA SEÇÃO
Questão

Questão referente à aplicação da multa, juros e correção monetária a partir do vencimento da contribuição sindical rural, no caso de seu recolhimento extemporâneo, conforme disposição do art. 600 da CLT.

Tese

A contribuição sindical rural implementada a destempo sofre a incidência do regime previsto no art. 2º da Lei 8.022/90, reiterado pelo art. 59 da Lei 8.383/91.

Situação: Trânsito em Julgado
(última verificação em 20/02/2026)
TEMA 85 (PRIMEIRA SEÇÃO): Questão referente à aplicação da multa, juros e correção monetária a partir do vencimento da contribuição sindical rural, no caso de seu recolhimento extemporâneo, conforme disposição do art. 600 da CLT. TESE: A contribuição sindical rural implementada a destempo sofre a incidência do regime previsto no art. 2º da Lei 8.022/90, reiterado pelo art. 59 da Lei 8.383/91. SITUAÇÃO: Trânsito em Julgado

Tema/Repetitivo 83

PRIMEIRA SEÇÃO
Questão

Questão referente à exigibilidade da contribuição adicional destinada ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, criada pela Lei nº 2.613/55, cobrada no importe de 0,2% sobre folha de salário.

Tese

A parcela de 0,2% (zero vírgula dois por cento) - destinada ao Incra não foi extinta pela Lei 7.787/89 e tampouco pela Lei 8.213/91.

Situação: Trânsito em Julgado
(última verificação em 20/02/2026)
TEMA 83 (PRIMEIRA SEÇÃO): Questão referente à exigibilidade da contribuição adicional destinada ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, criada pela Lei nº 2.613/55, cobrada no importe de 0,2% sobre folha de salário. TESE: A parcela de 0,2% (zero vírgula dois por cento) - destinada ao Incra não foi extinta pela Lei 7.787/89 e tampouco pela Lei 8.213/91. SITUAÇÃO: Trânsito em Julgado

Tema/Repetitivo 80

PRIMEIRA SEÇÃO
Questão

Questão referente à legalidade da retenção de 11% sobre os valores brutos das faturas dos contratos de prestação de serviço pelas empresas tomadoras, conforme disposição do art. 31 da Lei 9.711/98.

Tese

A retenção de 11% (onze por cento) a título de contribuição previdenciária, na forma do art. 31 da Lei n. 8.212/91, não configura nova modalidade de tributo, mas tão-somente alteração na sua forma de recolhimento, não havendo nenhuma ilegalidade nessa nova sistemática de arrecadação.

Situação: Trânsito em Julgado
(última verificação em 20/02/2026)
TEMA 80 (PRIMEIRA SEÇÃO): Questão referente à legalidade da retenção de 11% sobre os valores brutos das faturas dos contratos de prestação de serviço pelas empresas tomadoras, conforme disposição do art. 31 da Lei 9.711/98. TESE: A retenção de 11% (onze por cento) a título de contribuição previdenciária, na forma do art. 31 da Lei n. 8.212/91, não configura nova modalidade de tributo, mas tão-somente alteração na sua forma de recolhimento, não havendo nenhuma ilegalidade nessa nova sistemática de arrecadação. SITUAÇÃO: Trânsito em Julgado
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