Teses & Súmulas | TEMA 345 do Supremo Tribunal Federal - STF
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TEMA 345QUESTÃO: Ressarcimento ao Sistema Único de Saúde – SUS das despesas com atendimento a beneficiários de planos privados de saúde. É constitucional o ressarcimento previsto no art. 32 da Lei 9.656/98, o qual é aplicável aos procedimentos médicos, hospitalares ou ambulatoriais custeados pelo SUS e posteriores a 1.9.1998, assegurados o contraditório e a ampla defesa, no âmbito administrativo, em todos os marcos jurídicos. GILMAR MENDES, RE 597064 (Trânsito em Julgado). Aprovada em 07/02/2018. |
Ementa
ADMINISTRATIVO. RESSARCIMENTO SUS. OPERADORAS DE PLANOS DE SAÚDE. ART. 32 DA LEI 9.656/98. ART. 199 DA CONSTTUIÇÃO FEDERAL. CONSTITUCIONALIDADE. IMPUGNAÇÃO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS. PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE. FATOS JURÍGENOS POSTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI FEDERAL. 1. O Estado, sem se desincumbir de seu ônus constitucional, possibilitou que empresas privadas, sob sua regulamentação, fiscalização e controle (ANS), prestassem a assistência à saúde de forma paralela, no intuito de compartilhar os custos e os riscos a fim de otimizar o mandamento constitucional. 2. A cobrança disciplinada no art. 32 da Lei 9.656/98 ostenta natureza jurídica indenizatória ex lege (receita originária), sendo inaplicáveis as disposições constitucionais concernentes às limitações estatais ao poder de tributar, entre elas a necessidade de edição de lei complementar. 3. Observada a cobertura contratual entre os cidadãos-usuários e as operadoras de planos de saúde, além dos limites mínimo (praticado pelo SUS) e máximo (valores de mercado pagos pelas operadoras de planos de saúde), tal ressarcimento é compatível com a permissão constitucional contida no art. 199 da Carta Maior. 4. A possibilidade de as operadoras de planos de saúde ofertarem impugnação (e recurso, atualmente), em prazo razoável e antes da cobrança administrativa e da inscrição em dívida ativa, sendo-lhes permitido suscitar matérias administrativas ou técnicas de defesa, cumpre o mandamento constitucional do inciso LV do art. 5º da Constituição Federal. 5. O ressarcimento previsto na norma do art. 32 da Lei 9.656/98 é aplicável aos procedimentos médicos, hospitalares ou ambulatoriais custeados pelo SUS posteriores a 4.6.1998, desde que assegurado o exercício do contraditório e da ampla defesa, no âmbito administrativo, em todos os interstícios amparados por sucessivas reedições de medidas provisórias. GILMAR MENDES, RE 597064.
Indexação
- CRISE, ESTADO DO BEM-ESTAR SOCIAL. DIREITO À SAÚDE, APERFEIÇOAMENTO, SERVIÇO DE SAÚDE; ADEQUAÇÃO, MUDANÇA, SOCIEDADE; GARANTIA, VIABILIDADE. FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS), INTEGRAÇÃO, ENTE FEDERADO. JUDICIALIZAÇÃO DO DIREITO À SAÚDE. DESTINAÇÃO, RECURSOS PÚBLICOS, AUXÍLIO, SUBVENÇÃO, ATIVIDADE LUCRATIVA, INSTITUIÇÃO PRIVADA, ASSISTÊNCIA SUPLEMENTAR À SAÚDE. PRINCÍPIO DA SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA, SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). DIVISÃO, CUSTO, SERVIÇO, SAÚDE, ENTIDADE PRIVADA, SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). PARTICIPAÇÃO, REPRESENTANTE, PLANO DE SAÚDE, PROCEDIMENTO, FIXAÇÃO, VALOR, REEMBOLSO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO, DISCUSSÃO, LIMITE LEGAL, RESSARCIMENTO, MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL, OFENSA INDIRETA, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VEDAÇÃO, ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA, PLANO DE SAÚDE. PLANO DE SAÚDE, TRANSFERÊNCIA, SOCIEDADE, ÔNUS, SERVIÇO DE SAÚDE. ESTATÍSTICA, RESSARCIMENTO, PLANO DE SAÚDE, SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). EVOLUÇÃO, LEGISLAÇÃO, PROCEDIMENTO, RESSARCIMENTO, SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). LEGISLAÇÃO, ALTERAÇÃO, FORMA, PROCEDIMENTO, COBRANÇA, CRÉDITO, SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS), INSCRIÇÃO DA DÍVIDA ATIVA, AJUIZAMENTO, EXECUÇÃO FISCAL. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE, PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DA LEI. APRECIAÇÃO, PROPORCIONALIDADE, CASO CONCRETO. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. ALEXANDRE DE MORAES: REGULAÇÃO, ATIVIDADE ECONÔMICA. SOLIDARIEDADE, SOCIEDADE, CONCRETIZAÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SERVIÇO DE SAÚDE, SERVIÇO DE RELEVÂNCIA PÚBLICA. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS), ATENDIMENTO, CLIENTE, PLANO DE SAÚDE, REDUÇÃO, CUSTO, AUMENTO, LUCRO, PLANO DE SAÚDE. RESSARCIMENTO, SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS), FUNÇÃO, REGULAÇÃO, MERCADO, PLANO DE SAÚDE. NATUREZA JURÍDICA, RESSARCIMENTO, SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). DESTINAÇÃO, RECURSOS PÚBLICOS, AUXÍLIO, SUBVENÇÃO, ATIVIDADE LUCRATIVA, INSTITUIÇÃO PRIVADA. TRANSFERÊNCIA, RESPONSABILIDADE, INICIATIVA PRIVADA, MEIA-ENTRADA, PASSE LIVRE, COMPENSAÇÃO, IMPACTO AMBIENTAL. COMPETÊNCIA, AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR (ANS), REGULAMENTAÇÃO, RESSARCIMENTO, SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). PRINCÍPIO DA LEGALIDADE, REQUISITO, DELEGAÇÃO, FUNÇÃO NORMATIVA, AUTORIDADE ADMINISTRATIVA. PROCEDIMENTO, COBRANÇA, RESSARCIMENTO, SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS), GARANTIA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. INCIDÊNCIA, NORMA, ORDEM PÚBLICA, CARÁTER INSTITUCIONAL, CONTRATO EM CURSO. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. EDSON FACHIN: RESSARCIMENTO, SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS), PRINCÍPIO DA UNIVERSALIDADE. SOCIEDADE, FINANCIAMENTO, LUCRO, ENTIDADE PRIVADA. CARÁTER CIVIL, OBRIGAÇÃO, RESSARCIMENTO, SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). PRINCÍPIO DA LEGALIDADE, AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR (ANS), COBRANÇA; FIXAÇÃO, NORMA, RESSARCIMENTO, SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). - OBITER DICTUM, MIN. GILMAR MENDES: JULGAMENTO CONJUNTO, PROCESSO, EFICIÊNCIA, ATUAÇÃO, TRIBUNAL. - TERMO(S) DE RESGATE: MEDICINA COM BASE EM EVIDÊNCIAS, PROTOCOLOS CLÍNICOS E DIRETRIZES TERAPÊUTICAS. RECHT AUF ORGANISATION UND AUF VERFAHREN. TABELA ÚNICA NACIONAL DE EQUIVALÊNCIA DE PROCEDIMENTOS (TUNEP).
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