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Acidente de Qualquer Natureza

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Resumo

O termo "acidente de qualquer natureza" refere-se a um evento imprevisto e indesejado que ocorre de forma repentina e involuntária, causando danos materiais, lesões físicas ou psicológicas e, em casos mais graves, a morte. Esse conceito abrange uma ampla variedade de situações, desde acidentes de trânsito, quedas, acidentes domésticos, até desastres naturais e eventos adversos no ambiente de trabalho. A legislação brasileira aborda o tema de acidentes de qualquer natureza em diversos contextos, como, por exemplo, no âmbito previdenciário, trabalhista e civil. No campo previdenciário, a Lei nº 8.213/1991 estabelece a proteção aos segurados em casos de incapacidade temporária ou permanente decorrente de acidentes. Já na esfera trabalhista, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) prevê normas de segurança e saúde no trabalho, visando prevenir e minimizar os riscos de acidentes. No âmbito civil, a responsabilidade por danos causados em decorrência de acidentes de qualquer natureza pode ser atribuída com base no Código Civil (Lei nº 10.406/2002), que estabelece os princípios da responsabilidade civil, como a obrigação de indenizar os prejuízos causados a terceiros. Portanto, o conceito de "acidente de qualquer natureza" engloba uma série de eventos imprevistos e indesejados que causam danos e lesões, sendo abordado em diferentes áreas do direito brasileiro, com o objetivo de proteger as vítimas e prevenir a ocorrência desses acidentes.
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SÚMULA 89

Não há direito à concessão de benefício de auxílio-acidente quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que não reduzem a capacidade laborativa habitual nem sequer demandam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual. (A Turma Nacional de Uniformização, na Sessão Ordinária de Julgamento, de 17 de abril de 2024, decidiu, à unanimidade, pela aprovação do Enunciado da Súmula n. 89).

DJeN Disponibilização em: 24/04/2024 Publicada em: 25/04/2024
SÚMULA 89. Não há direito à concessão de benefício de auxílio-acidente quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que não reduzem a capacidade laborativa habitual nem sequer demandam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual. (A Turma Nacional de Uniformização, na Sessão Ordinária de Julgamento, de 17 de abril de 2024, decidiu, à unanimidade, pela aprovação do Enunciado da Súmula n. 89). DJeN Disponibilização em: 24/04/2024 Publicada em: 25/04/2024
Questão

Qual o conceito do “acidente de qualquer natureza” para o fim de obtenção do auxílio-acidente?

Tese

O conceito de acidente de qualquer natureza, para os fins do art. 86 da Lei 8.213/91 (auxílio-acidente), consiste em evento súbito e de origem traumática, por exposição a agentes exógenos físicos, químicos ou biológicos, ressalvados os casos de acidente do trabalho típicos ou por equiparação, caracterizados na forma dos arts. 19 a 21 da Lei 8.213/91.

Situação: Julgado
Relator: Juíza Federal Polyana Falcão Brito - para acórdão: Juiz Federal Ivanir César Ireno Júnior Atualizado em 05/05/2022
Tema 269. QUESTÃO: Qual o conceito do “acidente de qualquer natureza” para o fim de obtenção do auxílio-acidente? TESE: O conceito de acidente de qualquer natureza, para os fins do art. 86 da Lei 8.213/91 (auxílio-acidente), consiste em evento súbito e de origem traumática, por exposição a agentes exógenos físicos, químicos ou biológicos, ressalvados os casos de acidente do trabalho típicos ou por equiparação, caracterizados na forma dos arts. 19 a 21 da Lei 8.213/91. PEDILEF 0031628-86.2017.4.02.5054/ES, Juíza Federal Polyana Falcão Brito - para acórdão: Juiz Federal Ivanir César Ireno Júnior. SITUAÇÃO: Julgado (última atualização em 05/05/2022)
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