Quando um adolescente é acusado de praticar um ato infracional — conduta equivalente a um crime, mas tratada de forma diferenciada pela lei em razão da idade —, o processo segue um rito especial previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Nesse rito, logo após o Ministério Público oferecer a representação (equivalente à denúncia no processo penal adulto), o juiz designa uma audiência de apresentação, na qual o adolescente é ouvido e pode, por exemplo, receber remissão (espécie de acordo que evita o prosseguimento do processo).
A dúvida que chegou ao STJ era a seguinte: além dessa audiência de apresentação, o adolescente também tem direito a ser interrogado novamente ao final da instrução, depois de conhecer todas as provas produzidas contra ele? Ou a audiência de apresentação já é suficiente?
A Terceira Seção do STJ, ao julgar o Tema 1269 (REsp 2.088.626/RS), respondeu que sim: o adolescente tem direito ao interrogatório ao final da instrução. Isso porque o interrogatório é um instrumento de defesa — não apenas de produção de prova —, e só faz sentido realizá-lo depois que o adolescente já conhece tudo o que foi apurado contra ele. Dessa forma, ele pode contraditar as provas e tentar convencer o juiz da sua versão dos fatos.
Como o ECA não prevê expressamente esse interrogatório final, o STJ determinou que o art. 400 do Código de Processo Penal deve ser aplicado de forma subsidiária ao procedimento infracional, preenchendo essa lacuna. Trata-se de um acréscimo ao rito especial, e não de substituição das regras do ECA.
Na prática, o procedimento passa a ser o seguinte: (a) oferecida a representação, designa-se audiência de apresentação, para decidir sobre internação provisória e possibilidade de remissão; (b) nessa audiência inicial, não se produzem provas, e eventual confissão não pode, sozinha, embasar a condenação; (c) encerrada a instrução (oitiva de testemunhas, juntada de documentos etc.), o adolescente deve ser interrogado pelo juiz como último ato, tendo plena ciência do que foi apurado; (d) se esse interrogatório não for realizado, haverá nulidade — mas somente se a defesa apontar o vício na primeira oportunidade que tiver para se manifestar, pois, caso contrário, ocorre preclusão (perda do direito de arguir a nulidade).
Importante: a tese só se aplica a processos cuja instrução foi encerrada após 3/3/2016, data em que o STF fixou entendimento similar para o processo penal em geral. Processos mais antigos não são afetados pela decisão, preservando a segurança jurídica.