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Tese Vinculante STJ

Tema 1269

Situação: Trânsito em Julgado

Tese Fixada

Salvar

No rito especial que visa apurar a prática de ato infracional, além da audiência de apresentação do adolescente prevista no art. 184 do ECA, aplica-se subsidiariamente o art. 400 do CPP, de modo que, em acréscimo, é preciso garantir ao adolescente o interrogatório ao final da instrução. A inobservância desse procedimento implicará nulidade se o prejuízo à autodefesa for informado pela parte na primeira oportunidade que tiver para se manifestar nos autos, sob pena de preclusão. O entendimento é aplicável aos feitos com instrução encerrada após 3/3/2016.

Questão Submetida a Julgamento

1269 - Discute-se se o procedimento que apura ato infracional tem regras  próprias  e  deve  observar apenas  a  oportunidade  de  audiência  de apresentação do adolescente quando oferecida a representação (art. 184 do ECA), ou se, diante da lacuna existente na Lei n. 8.069/1990, existe nulidade quando o Juiz deixa de aplicar, subsidiariamente, o art. 400 do CPP, para, em acréscimo, assegurar o interrogatório como último ato da instrução, após o representado ter conhecimento de todas a provas produzidas contra si.

Decifrando a tese

O Ponto Central

O Tema 1269 do STJ define que, nos procedimentos de apuração de ato infracional, além da audiência de apresentação prevista no art. 184 do ECA, o adolescente tem direito ao interrogatório como último ato da instrução, por aplicação subsidiária do art. 400 do CPP. A Terceira Seção, por unanimidade, fixou a tese com modulação de efeitos a partir de 3/3/2016 e exigência de alegação oportuna da nulidade, sob pena de preclusão.

Análise Jurídica Completa

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ATENÇÃO: os comentários da seção "Decifrando a tese" não são oficiais e não substituem a análise dos acórdãos dos precedentes.

Informações do Julgamento

Data
Última atualização: 30/03/2026