Teses & Súmulas sobre Abandono de Emprego
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ResumoO abandono de emprego é uma falta grave cometida pelo empregado, caracterizada pela ausência injustificada e voluntária do trabalhador ao seu posto de trabalho por um período prolongado, demonstrando a intenção de romper o vínculo empregatício sem a devida comunicação ao empregador. De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), não há um prazo específico estabelecido para configurar o abandono de emprego. Entretanto, a jurisprudência brasileira costuma considerar que a ausência injustificada por 30 dias consecutivos pode ser entendida como abandono. Para que o abandono de emprego seja configurado, é necessário que sejam preenchidos dois requisitos: a ausência injustificada do empregado e a intenção de romper o contrato de trabalho. A intenção pode ser presumida a partir do comportamento do empregado e das circunstâncias do caso concreto. Antes de aplicar a justa causa por abandono de emprego, o empregador deve tomar algumas providências, como notificar o empregado por escrito, com aviso de recebimento, solicitando seu retorno ao trabalho e esclarecendo as consequências da ausência. Caso o empregado não retorne e não apresente justificativa, o empregador pode efetivar a demissão por justa causa. Nesse caso, o empregado perde alguns direitos trabalhistas, como o aviso prévio, a multa de 40% sobre o saldo do FGTS e o seguro-desemprego. Entretanto, ainda terá direito ao saldo de salário, férias proporcionais e vencidas, e 13º salário proporcional. |
Abandono de Emprego
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Súmula nº 73DESPEDIDA. JUSTA CAUSA (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 A ocorrência de justa causa, salvo a de abandono de emprego, no decurso do prazo do aviso prévio dado pelo empregador, retira do empregado qualquer direito às verbas rescisórias de natureza indenizatória. |
Súmula nº 62ABANDONO DE EMPREGO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 O prazo de decadência do direito do empregador de ajuizar inquérito em face do empregado que incorre em abandono de emprego é contado a partir do momento em que o empregado pretendeu seu retorno ao serviço. |
Súmula nº 32ABANDONO DE EMPREGO (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Presume-se o abandono de emprego se o trabalhador não retornar ao serviço no prazo de 30 (trinta) dias após a cessação do benefício previdenciário nem justificar o motivo de não o fazer. |
Abandono de Emprego
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