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Abandono de Emprego

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Resumo

O abandono de emprego é uma falta grave cometida pelo empregado, caracterizada pela ausência injustificada e voluntária do trabalhador ao seu posto de trabalho por um período prolongado, demonstrando a intenção de romper o vínculo empregatício sem a devida comunicação ao empregador. De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), não há um prazo específico estabelecido para configurar o abandono de emprego. Entretanto, a jurisprudência brasileira costuma considerar que a ausência injustificada por 30 dias consecutivos pode ser entendida como abandono. Para que o abandono de emprego seja configurado, é necessário que sejam preenchidos dois requisitos: a ausência injustificada do empregado e a intenção de romper o contrato de trabalho. A intenção pode ser presumida a partir do comportamento do empregado e das circunstâncias do caso concreto. Antes de aplicar a justa causa por abandono de emprego, o empregador deve tomar algumas providências, como notificar o empregado por escrito, com aviso de recebimento, solicitando seu retorno ao trabalho e esclarecendo as consequências da ausência. Caso o empregado não retorne e não apresente justificativa, o empregador pode efetivar a demissão por justa causa. Nesse caso, o empregado perde alguns direitos trabalhistas, como o aviso prévio, a multa de 40% sobre o saldo do FGTS e o seguro-desemprego. Entretanto, ainda terá direito ao saldo de salário, férias proporcionais e vencidas, e 13º salário proporcional.
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Súmula nº 73

DESPEDIDA. JUSTA CAUSA (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

A ocorrência de justa causa, salvo a de abandono de emprego, no decurso do prazo do aviso prévio dado pelo empregador, retira do empregado qualquer direito às verbas rescisórias de natureza indenizatória.

Súmula nº 73. DESPEDIDA. JUSTA CAUSA (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. TEXTO: A ocorrência de justa causa, salvo a de abandono de emprego, no decurso do prazo do aviso prévio dado pelo empregador, retira do empregado qualquer direito às verbas rescisórias de natureza indenizatória.

Súmula nº 62

ABANDONO DE EMPREGO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

O prazo de decadência do direito do empregador de ajuizar inquérito em face do empregado que incorre em abandono de emprego é contado a partir do momento em que o empregado pretendeu seu retorno ao serviço.

Súmula nº 62. ABANDONO DE EMPREGO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. TEXTO: O prazo de decadência do direito do empregador de ajuizar inquérito em face do empregado que incorre em abandono de emprego é contado a partir do momento em que o empregado pretendeu seu retorno ao serviço.

Súmula nº 32

ABANDONO DE EMPREGO (nova redação - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003). - Entendimento reafirmado no IRR nº 226. IRR-226 CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ABANDONO DE EMPREGO. PRESUNÇÃO. CRITÉRIOS. PRAZO PARA RETORNO. APRESENTAÇÃO DE JUSTIFICATIVA. (RR-0000193-17.2024.5.09.0125, Tribunal Pleno, publicado em 02.09.2025, rel. Min. Aloysio Silva Corrêa da Veiga) Presume-se o abandono de emprego se o trabalhador não retornar ao serviço no prazo de 30 (trinta) dias após a cessação do benefício previdenciário nem justificar o motivo de não o fazer.

Presume-se o abandono de emprego se o trabalhador não retornar ao serviço no prazo de 30 (trinta) dias após a cessação do benefício previdenciário nem justificar o motivo de não o fazer.

Súmula nº 32. ABANDONO DE EMPREGO (nova redação - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003). - Entendimento reafirmado no IRR nº 226. IRR-226 CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ABANDONO DE EMPREGO. PRESUNÇÃO. CRITÉRIOS. PRAZO PARA RETORNO. APRESENTAÇÃO DE JUSTIFICATIVA. (RR-0000193-17.2024.5.09.0125, Tribunal Pleno, publicado em 02.09.2025, rel. Min. Aloysio Silva Corrêa da Veiga) Presume-se o abandono de emprego se o trabalhador não retornar ao serviço no prazo de 30 (trinta) dias após a cessação do benefício previdenciário nem justificar o motivo de não o fazer.. TEXTO: Presume-se o abandono de emprego se o trabalhador não retornar ao serviço no prazo de 30 (trinta) dias após a cessação do benefício previdenciário nem justificar o motivo de não o fazer.

Tema 226

Precedentes Vinculantes
Acórdão

RR - 0000193-17.2024.5.09.0125 Acórdão (Publicado em 2/9/2025)

Tese

CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ABANDONO DE EMPREGO. PRESUNÇÃO. CRITÉRIOS. PRAZO PARA RETORNO. APRESENTAÇÃO DE JUSTIFICATIVA. Presume-se o abandono de emprego se o trabalhador não retornar ao serviço no prazo de 30 (trinta) dias após a cessação do benefício previdenciário nem justificar o motivo de não o fazer. (Reafirmação da Súmula nº 32 do TST)

Situação: Transitado em Julgado
Tema 226. RR - 0000193-17.2024.5.09.0125 Acórdão (Publicado em 2/9/2025). TESE: CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ABANDONO DE EMPREGO. PRESUNÇÃO. CRITÉRIOS. PRAZO PARA RETORNO. APRESENTAÇÃO DE JUSTIFICATIVA. Presume-se o abandono de emprego se o trabalhador não retornar ao serviço no prazo de 30 (trinta) dias após a cessação do benefício previdenciário nem justificar o motivo de não o fazer. (Reafirmação da Súmula nº 32 do TST) SITUAÇÃO: Transitado em Julgado
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