Seguro Desemprego
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Seguro Desemprego - STF
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Seguro Desemprego - TST
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Súmula nº 389
SEGURO-DESEMPREGO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DIREITO À INDENIZAÇÃO POR NÃO LIBERAÇÃO DE GUIAS (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 210 e 211 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
I - Inscreve-se na competência material da Justiça do Trabalho a lide entre empregado e empregador tendo por objeto indenização pelo não-fornecimento das guias do seguro-desemprego. (ex-OJ nº 210 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000) II - O não-fornecimento pelo empregador da guia necessária para o recebimento do seguro-desemprego dá origem ao direito à indenização. (ex-OJ nº 211 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000) |
Seguro Desemprego - STJ
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Tema/Repetitivo 1136PRIMEIRA SEÇÃO
Questão
Legalidade da fixação, por ato normativo infralegal, de prazo máximo para o trabalhador requerero seguro-desemprego e apresentar a documentação necessária.
Tese
É legal a fixação, em ato normativo infralegal, de prazo máximo para o trabalhador formal requerer o seguro-desemprego.
Situação: Trânsito em Julgado
(última verificação em 21/02/2026)
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Tema/Repetitivo 680SEGUNDA SEÇÃO
Questão
Questão referente à ação indenizatória por danos materiais e morais promovida por pescadores em razão de acidente ambiental ocorrido no rio Sergipe, em que se discute a legitimidade processual do autor da ação.
Tese
Para demonstração da legitimidade para vindicar indenização por dano ambiental que resultou na redução da pesca na área atingida, o registro de pescador profissional e a habilitação ao benefício do seguro-desemprego, durante o período de defeso, somados a outros elementos de prova que permitam o convencimento do magistrado acerca do exercício dessa atividade, são idôneos à sua comprovação.
Situação: Trânsito em Julgado
(última verificação em 21/02/2026)
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Seguro Desemprego - TNU
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Questão
Saber se o prazo máximo de 120 dias para requerer o seguro-desemprego, após a data da dispensa, aplica-se também aos trabalhadores domésticos, afastando assim a regra do art. 29 da Lei Complementar nº 150/2015.
Tese
O prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias para os trabalhadores em geral requererem o seguro-desemprego, após a data da dispensa (atualmente previsto no art. 41 da Resolução CODEFAT nº 957/2022), não se aplica aos trabalhadores domésticos, tendo em vista a previsão expressa de 90 (noventa) dias para tanto do art. 29 da LC nº 150/2015.
Situação: Julgado
Relator: Juiz Federal Rodrigo Rigamonte Fonseca
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Atualizado em 03/12/2025
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Questão
"Definir o termo inicial da prescrição qüinqüenal para ajuizamento de demanda em que se postula o benefício de seguro-desemprego."
Tese
O termo inicial da prescrição qüinqüenal para ajuizamento de demanda em que se postula o benefício de seguro-desemprego é a data da ciência do indeferimento administrativo.
Situação: Julgado
Relator: Juiz Federal Leonardo Augusto de Almeida Aguiar - Relator para acórdão: Juiz Federal Neian Milhomem Cruz
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Atualizado em 26/06/2024
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Questão
Definir se, para se reconhecer o regular recolhimento de contribuição previdenciária, na condição de segurado especial pescador artesanal, é suficiente a apresentação de uma única Guia de Recolhimento, no valor mínimo, englobando oito competências retroativas, sem apontamento da base de cálculo ou alusão à venda de pescado.
Tese
Para fins de seguro-desemprego do pescador profissional artesanal que comercializou sua produção com pessoas físicas, no biênio 2016/2017, ora discutido, o recolhimento da contribuição previdenciária pode ser comprovado mediante apresentação de uma única Guia da Previdência Social (GPS) vinculada à sua matrícula CEI, no valor mínimo (R$10,50) e com competências retroativas agregadas, ressalvada a competência dos órgãos de fiscalização tributária.
Situação: Julgado
Relator: Juiz Federal Odilon Romano Neto
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Atualizado em 04/09/2024
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Questão
Saber se é devido o seguro-desemprego no período de defeso para o pescador artesanal no biênio 2015/2016.
Tese
É devido o seguro-desemprego no período de defeso para o pescador artesanal no biênio 2015/2016.
Situação: Julgado
Relator: Juíza Federal Susana Sbrogio Galia
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Atualizado em 21/06/2021
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Questão
Saber se é devido o recebimento, acumuladamente, dos valores alusivos a auxílio-doença e seguro-desemprego, nos casos em que o segurado trabalhou por necessidade de manutenção do próprio sustento, mesmo estando incapacitado, nos termos em que indicado na DII fixada pela perícia judicial.
Tese
O auxílio-doença é inacumulável com o seguro-desemprego, mesmo na hipótese de reconhecimento retroativo da incapacidade em momento posterior ao gozo do benefício da lei 7.998/90, hipótese na qual as parcelas do seguro-desemprego devem ser abatidas do valor devido a título de auxílio-doença.
Situação: Julgado
Relator: Juiz Federal Bianor Arruda Bezerra Neto - para acórdão: Juiz Federal Fábio de Souza Silva
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Atualizado em 12/12/2019
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Questão
Saber se o empregado celetista, irregularmente contratado por empresa pública sem concurso, tem, ou não, direito ao benefício do seguro-desemprego.
Tese
O empregado celetista, cujo contrato com a administração pública tenha sido declarado nulo, em razão da ausência de concurso público não tem direito ao benefício do seguro-desemprego.
Obs: Entendimento anterior: O empregado celetista, irregularmente contratado por empresa pública sem concurso, uma vez preenchidos todos os requisitos legais, tem direito ao benefício do seguro-desemprego, desde que ausente simulação ou fraude na investidura ou contratação.
Situação: Revisado
Relator: Juiz Federal Bianor Arruda Bezerra Neto
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Atualizado em 19/06/2020
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Questão
Saber quais são as regras aplicáveis aos pedidos de seguro-desemprego cujas demissões tenham ocorrido entre as vigências da MP n. 665/2014 e da Lei n. 13.134/2015.
Tese
Os requerimentos para concessão de seguro-desemprego, cuja dispensa sem justa causa tenha ocorrido entre 30/12/2014 e 16/06/2015 – período de vigência da Medida Provisória n. 665/2014 – devem ser analisados de acordo com os requisitos definidos pela referida medida provisória.
Situação: Julgado
Relator: Juiz Federal Sergio de Abreu Brito
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Atualizado em 12/12/2018
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Questão
Saber se a suspensão/cancelamento indevidos do pagamento de seguro-desemprego gera dano moral in re ipsa.
Tese
O cancelamento ou a suspensão indevida do pagamento das parcelas alusivas ao seguro-desemprego não gera, “ipso facto”, o direito à indenização por danos morais.
Situação: Julgado
Relator: Juiz Federal Bianor Arruda Bezerra
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Atualizado em 12/12/2018
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Questão
Saber se a Resolução n. 467/2005 do CODEFAT está autorizada pela Lei n. 7.998/90 a estipular prazo máximo para requerimento de seguro-desemprego.
Tese
É legal a Resolução n. 467/2005 do CODEFAT que fixa do prazo máximo de 120 dias após a data da dispensa para requerer o seguro-desemprego. De acordo com a tese firmada no Tema 1136/STJ.
Situação: Julgado
Relator: Juiz Federal Alcides Saldanha Lima
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Atualizado em 27/06/2012
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Questão
Saber se o segurado especial é obrigado a recolher contribuições previdenciárias para fins de percepção de seguro-desemprego.
Tese
É indispensável o comprovante de pagamento da contribuição previdenciária, no caso de pescador artesanal, para concessão do seguro-desemprego nos períodos de defeso, nos termos da Lei n. 10.779/03.
Situação: Julgado
Relator: Juiz Federal Rogério Moreira Alves
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Atualizado em 27/06/2012
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Seguro Desemprego - CARF
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Seguro Desemprego - FONAJE
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Seguro Desemprego - CEJ
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