Teses & Súmulas sobre Desemprego
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Desemprego
- STF
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RE 958252TEMA: 725 - Terceirização de serviços para a consecução da atividade-fim da empresa. É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante. LUIZ FUX, aprovada em 30/08/2018. |
ARE 709212TEMA: 608 - Prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS O prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é quinquenal, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. GILMAR MENDES, aprovada em 13/11/2014. |
RE 586224TEMA: 145 - a) Competência do Município para legislar sobre meio ambiente; b) Competência dos Tribunais de Justiça para exercer controle de constitucionalidade de norma municipal em face da Constituição Federal. O município é competente para legislar sobre o meio ambiente com a União e o Estado, no limite do seu interesse local e desde que tal regramento seja harmônico com a disciplina estabelecida pelos demais entes federados (art. 24, VI, c/c 30, I e II, da Constituição Federal). LUIZ FUX, aprovada em 09/03/2015. |
RE 577494TEMA: 64 - Diferença de tratamento entre empresas públicas e sociedades de economia mista, que exploram atividade econômica, e empresas privadas, no que tange às contribuições para o PIS/PASEP. Não ofende o art. 173, § 1º, II, da Constituição Federal, a escolha legislativa de reputar não equivalentes a situação das empresas privadas com relação a das sociedades de economia mista, das empresas públicas e respectivas subsidiárias que exploram atividade econômica, para fins de submissão ao regime tributário das contribuições para o PIS e para o PASEP, à luz dos princípios da igualdade tributária e da seletividade no financiamento da Seguridade Social. EDSON FACHIN, aprovada em 13/12/2018. |
Desemprego
- TST
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Súmula nº 389SEGURO-DESEMPREGO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DIREITO À INDENIZAÇÃO POR NÃO LIBERAÇÃO DE GUIAS (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 210 e 211 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 I - Inscreve-se na competência material da Justiça do Trabalho a lide entre empregado e empregador tendo por objeto indenização pelo não-fornecimento das guias do seguro-desemprego. (ex-OJ nº 210 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000) II - O não-fornecimento pelo empregador da guia necessária para o recebimento do seguro-desemprego dá origem ao direito à indenização. (ex-OJ nº 211 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000) |
Desemprego
- STJ
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Tema/Repetitivo 1136PRIMEIRA SEÇÃOQUESTÃO: Legalidade da fixação, por ato normativo infralegal, de prazo máximo para o trabalhador requerero seguro-desemprego e apresentar a documentação necessária. É legal a fixação, em ato normativo infralegal, de prazo máximo para o trabalhador formal requerer o seguro-desemprego. Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 30/11/2024) |
Tema/Repetitivo 680SEGUNDA SEÇÃOQUESTÃO: Questão referente à ação indenizatória por danos materiais e morais promovida por pescadores em razão de acidente ambiental ocorrido no rio Sergipe, em que se discute a legitimidade processual do autor da ação. Para demonstração da legitimidade para vindicar indenização por dano ambiental que resultou na redução da pesca na área atingida, o registro de pescador profissional e a habilitação ao benefício do seguro-desemprego, durante o período de defeso, somados a outros elementos de prova que permitam o convencimento do magistrado acerca do exercício dessa atividade, são idôneos à sua comprovação. Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 30/11/2024) |
Desemprego
- TNU
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SÚMULA 84Comprovada a situação de desemprego por mais de 3 anos, o trabalhador tem direito ao saque dos valores depositados em sua conta individual do PIS. DOU DATA: 14/06/2017 PG:00111 |
SÚMULA 27A ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação do desemprego por outros meios admitidos em Direito. DJ DATA:22/06/2005 PG:00620 |
QUESTÃO: "Definir o termo inicial da prescrição qüinqüenal para ajuizamento de demanda em que se postula o benefício de seguro-desemprego." O termo inicial da prescrição qüinqüenal para ajuizamento de demanda em que se postula o benefício de seguro-desemprego é a data da ciência do indeferimento administrativo.
Juiz Federal Leonardo Augusto de Almeida Aguiar - Relator para acórdão: Juiz Federal Neian Milhomem Cruz
Situação: Julgado
(última atualização em 26/06/2024)
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QUESTÃO: Definir se, para se reconhecer o regular recolhimento de contribuição previdenciária, na condição de segurado especial pescador artesanal, é suficiente a apresentação de uma única Guia de Recolhimento, no valor mínimo, englobando oito competências retroativas, sem apontamento da base de cálculo ou alusão à venda de pescado. Para fins de seguro-desemprego do pescador profissional artesanal que comercializou sua produção com pessoas físicas, no biênio 2016/2017, ora discutido, o recolhimento da contribuição previdenciária pode ser comprovado mediante apresentação de uma única Guia da Previdência Social (GPS) vinculada à sua matrícula CEI, no valor mínimo (R$10,50) e com competências retroativas agregadas, ressalvada a competência dos órgãos de fiscalização tributária.
Juiz Federal Odilon Romano Neto
Situação: Julgado
(última atualização em 04/09/2024)
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QUESTÃO: Saber se é devido o seguro-desemprego no período de defeso para o pescador artesanal no biênio 2015/2016. É devido o seguro-desemprego no período de defeso para o pescador artesanal no biênio 2015/2016.
Juíza Federal Susana Sbrogio Galia
Situação: Julgado
(última atualização em 21/06/2021)
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QUESTÃO: Saber se a prorrogação da qualidade de segurado por desemprego involuntário se estende ao segurado contribuinte individual. A prorrogação da qualidade de segurado por desemprego involuntário, nos moldes do §2º do art. 15 da Lei 8.213/91, se estende ao segurado contribuinte individual se comprovada a cessação da atividade econômica por ele exercida por causa involuntária, além da ausência de atividade posterior.
Juiz Federal Atanair Nasser Ribeiro Lopes
Situação: Julgado
(última atualização em 28/04/2021)
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QUESTÃO: Saber se é devido o recebimento, acumuladamente, dos valores alusivos a auxílio-doença e seguro-desemprego, nos casos em que o segurado trabalhou por necessidade de manutenção do próprio sustento, mesmo estando incapacitado, nos termos em que indicado na DII fixada pela perícia judicial. O auxílio-doença é inacumulável com o seguro-desemprego, mesmo na hipótese de reconhecimento retroativo da incapacidade em momento posterior ao gozo do benefício da lei 7.998/90, hipótese na qual as parcelas do seguro-desemprego devem ser abatidas do valor devido a título de auxílio-doença.
Juiz Federal Bianor Arruda Bezerra Neto - para acórdão: Juiz Federal Fábio de Souza Silva
Situação: Julgado
(última atualização em 12/12/2019)
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QUESTÃO: Saber se o empregado celetista, irregularmente contratado por empresa pública sem concurso, tem, ou não, direito ao benefício do seguro-desemprego. O empregado celetista, cujo contrato com a administração pública tenha sido declarado nulo, em razão da ausência de concurso público não tem direito ao benefício do seguro-desemprego. Entendimento anterior: O empregado celetista, irregularmente contratado por empresa pública sem concurso, uma vez preenchidos todos os requisitos legais, tem direito ao benefício do seguro-desemprego, desde que ausente simulação ou fraude na investidura ou contratação.
Juiz Federal Bianor Arruda Bezerra Neto
Situação: Revisado
(última atualização em 19/06/2020)
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QUESTÃO: Saber quais são as regras aplicáveis aos pedidos de seguro-desemprego cujas demissões tenham ocorrido entre as vigências da MP n. 665/2014 e da Lei n. 13.134/2015. Os requerimentos para concessão de seguro-desemprego, cuja dispensa sem justa causa tenha ocorrido entre 30/12/2014 e 16/06/2015 – período de vigência da Medida Provisória n. 665/2014 – devem ser analisados de acordo com os requisitos definidos pela referida medida provisória.
Juiz Federal Sergio de Abreu Brito
Situação: Julgado
(última atualização em 12/12/2018)
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QUESTÃO: Saber se a suspensão/cancelamento indevidos do pagamento de seguro-desemprego gera dano moral in re ipsa. O cancelamento ou a suspensão indevida do pagamento das parcelas alusivas ao seguro-desemprego não gera, “ipso facto”, o direito à indenização por danos morais.
Juiz Federal Bianor Arruda Bezerra
Situação: Julgado
(última atualização em 12/12/2018)
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QUESTÃO: Saber se a segurada desempregada faz jus à percepção de salário-maternidade. O salário-maternidade é devido mesmo nos casos de desemprego da gestante, hipótese em que deverá ser pago diretamente pela Previdência Social.
Juiz Federal Paulo Ernane Moreira Barros
Situação: Julgado
(última atualização em 13/11/2013)
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QUESTÃO: Saber se a Resolução n. 467/2005 do CODEFAT está autorizada pela Lei n. 7.998/90 a estipular prazo máximo para requerimento de seguro-desemprego. É legal a Resolução n. 467/2005 do CODEFAT que fixa do prazo máximo de 120 dias após a data da dispensa para requerer o seguro-desemprego. De acordo com a tese firmada no Tema 1136/STJ.
Juiz Federal Alcides Saldanha Lima
Situação: Julgado
(última atualização em 27/06/2012)
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QUESTÃO: Saber se o segurado especial é obrigado a recolher contribuições previdenciárias para fins de percepção de seguro-desemprego. É indispensável o comprovante de pagamento da contribuição previdenciária, no caso de pescador artesanal, para concessão do seguro-desemprego nos períodos de defeso, nos termos da Lei n. 10.779/03.
Juiz Federal Rogério Moreira Alves
Situação: Julgado
(última atualização em 27/06/2012)
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QUESTÃO: Saber se a mera ausência de vínculo na CTPS é prova suficiente do desemprego involuntário e, em caso negativo, se são possíveis outros meios de prova diversos do registro em órgão do Ministério do Trabalho. É possível comprovar a condição de desemprego involuntário por outros meios de prova diversos do registro no Ministério do Trabalho, não sendo a ausência de vínculo na CTPS suficiente para tanto. Vide Súmula 27 da TNU.
Juiz Federal José Eduardo do Nascimento
Situação: Julgado (PET 7115/ SP no STJ)
(última atualização em 06/09/2011)
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Desemprego
- CARF
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Desemprego
- FONAJE
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Desemprego
- CEJ
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