Agente Nocivo
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Agente Nocivo - STF
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ARE 664335
Tema
555 - Fornecimento de Equipamento de Proteção Individual - EPI como fator de descaracterização do tempo de serviço especial.
Tese
I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
MIN. LUIZ FUX, aprovada em 09/12/2014.
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Agente Nocivo - TST
(resultados: 2)
Súmula nº 293
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CAUSA DE PEDIR. AGENTE NOCIVO DIVERSO DO APONTADO NA INICIAL (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
A verificação mediante perícia de prestação de serviços em condições nocivas, considerado agente insalubre diverso do apontado na inicial, não prejudica o pedido de adicional de insalubridade. |
Tema 5Precedentes Vinculantes
Acórdão
IRR-356-84.2013.5.04.0007 Acórdão (Publicado em 2/6/2017)
Tese
1. O reconhecimento da insalubridade, para fins do percebimento do adicional previsto no artigo 192 da CLT, não prescinde do enquadramento da atividade ou operação na relação elaborada pelo Ministério do Trabalho ou da constatação de extrapolação de níveis de tolerância fixados para agente nocivo expressamente arrolado no quadro oficial. 2. A atividade com utilização constante de fones de ouvido, tal como a de operador de teleatendimento, não gera direito a adicional de insalubridade tão somente por equiparação aos serviços de telegrafia e radiotelegrafia, manipulação em aparelhos do tipo Morse e recepção de sinais em fones, descritos no Anexo 13 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho.
Situação: Transitado em Julgado
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Agente Nocivo - STJ
(resultados: 1)
Tema/Repetitivo 1083PRIMEIRA SEÇÃO
Questão
Possibilidade de reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, considerando-se apenas o nível máximo aferido (critério "pico de ruído"), a média aritmética simples ou o Nível de Exposição Normalizado (NEN).
Tese
O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.
Situação: Trânsito em Julgado
(última verificação em 20/02/2026)
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Agente Nocivo - TNU
(resultados: 6)
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Questão
A indicação genérica de exposição a "hidrocarbonetos" ou "óleos e graxas" é suficiente para caracterizar a atividade como especial?
Tese
A partir da vigência do Decreto 2.172/97, a indicação genérica de exposição a "hidrocarbonetos" ou "óleos e graxas", ainda que de origem mineral, não é suficiente para caracterizar a atividade como especial, sendo indispensável a especificação do agente nocivo.
Situação: Julgado
Relator: Juiz Federal Fabio de Souza Silva
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Atualizado em 23/06/2022
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Questão
Deve o Decreto 2172/97 ser aplicado tambem retroativamente, para permitir aposentadoria com vinte anos de trabalho, na superficie, com exposicao ao agente nocivo amianto?
Tese
É 1,75 para homem e 1,50 para mulher o fator de conversão em comum do tempo especial laborado com exposição ao amianto, inclusive na superfície, para requerimentos administrativos feitos a partir da edição do Decreto 2.172/1997 (05/03/1997), ainda que seja anterior o período trabalhado com exposição ao agente nocivo.
Situação: Julgado
Relator: Juiz Federal Luis Eduardo Bianchi Cerqueira - para acórdão: Juiz Federal David Wilson De Abreu Pardo
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Atualizado em 26/08/2021
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Questão
Saber quais são os critérios de aferição da eficácia do Equipamento de Proteção Individual na análise do direito à aposentadoria especial ou à conversão de tempo especial em comum.
Tese
I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) eficaz pode ser fundamentadamente desafiada pelo segurado perante a Justiça Federal, desde que exista impugnação específica do formulário na causa de pedir, onde tenham sido motivadamente alegados: (i.) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii.) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii.) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv.) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso o uso adequado, guarda e conservação; ou (v.) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI. II - Considerando que o Equipamento de Proteção Individual (EPI) apenas obsta a concessão do reconhecimento do trabalho em condições especiais quando for realmente capaz de neutralizar o agente nocivo, havendo divergência real ou dúvida razoável sobre a sua real eficácia, provocadas por impugnação fundamentada e consistente do segurado, o período trabalhado deverá ser reconhecido como especial.
Situação: Julgado
Relator: Juiz Federal Fabio de Souza Silva
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Atualizado em 19/06/2020; 25/2/2021 (ED)
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Questão
Saber se é possível reconhecer a especialidade de período laborado com exposição ao agente nocivo eletricidade acima de 250 volts, apesar de não haver previsão no Decreto 2.172/97.
Tese
É possível o reconhecimento como especial de período laborado com exposição ao agente energia elétrica, após o Decreto 2.172/97, para fins de concessão de aposentadoria especial.
Situação: Julgado
Relator: Juiz Federal Bruno Leonardo Câmara Carra
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Atualizado em 06/08/2014
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Questão
Saber se é possível o reconhecimento das condições especiais do labor do vigilante armado após o advento do Decreto n. 2.172/97.
Tese
É possível o reconhecimento de tempo especial prestado com exposição ao agente nocivo periculosidade, na atividade de vigilante, em data posterior à vigência do Decreto n. 2.172/92, de 05/03/1997, desde que laudo técnico (ou elemento material equivalente) comprove a permanente exposição à atividade nociva, com o uso de arma de fogo. Vide Tema 128 (em revisão pelo Tema 1031/STJ).
Situação: Julgado (Revisado pelo Tema 128)
Relator: Juiz Federal Vladimir Santos Vitovsky
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Atualizado em 17/10/2012
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Questão
Saber se se presumem habitualidade e permanência da exposição ao agente nocivo ruído, em caso de segurado contribuinte individual sócio-gerente.
Tese
A habitualidade e permanência da exposição ao agente nocivo ruído, devidamente comprovadas por laudo pericial, presumem-se no caso de segurado contribuinte individual empresário.
Situação: Julgado
Relator: Juiz Federal Adel Américo Dias de Oliveira
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Atualizado em 29/02/2012
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Agente Nocivo - CARF
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Agente Nocivo - FONAJE
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Agente Nocivo - CEJ
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