Teses & Súmulas sobre Audiência de Conciliação

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Audiência de Conciliação - STF (resultados: 1)

RE 627106

TEMA: 249 - Execução extrajudicial de dívidas hipotecárias contraídas no regime do Sistema Financeiro de Habitação.

É constitucional, pois foi devidamente recepcionado pela Constituição Federal de 1988, o procedimento de execução extrajudicial, previsto no Decreto-lei nº 70/66.

DIAS TOFFOLI, aprovada em 08/04/2021.
Audiência de Conciliação - TST (resultados: 0)
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Audiência de Conciliação - CARF (resultados: 0)
Audiência de Conciliação - FONAJE (resultados: 4)

Enunciado Cível 145

A penhora não é requisito para a designação de audiência de conciliação na execução fundada em título extrajudicial

XXIX Encontro – Bonito/MS

Enunciado Cível 71

É cabível a designação de audiência de conciliação em execução de título judicial

Enunciado Cível 38

A análise do art. 52, IV, da Lei 9.099/1995, determina que, desde logo, expeça–se o mandado de penhora, depósito, avaliação e intimação, inclusive da eventual audiência de conciliação designada, considerando–se o executado intimado com a simples entrega de cópia do referido mandado em seu endereço, devendo, nesse caso, ser certificado circunstanciadamente

Enunciado Cível 6

Não é necessária a presença do juiz togado ou leigo na Sessão de Conciliação, nem a do juiz togado na audiência de instrução conduzida por juiz leigo.

nova redação – XXXVII – Florianópolis/SC
Audiência de Conciliação - CEJ (resultados: 3)

Enunciado 124

Não há preclusão consumativa do direito de apresentar contestação, se o réu se manifesta, antes da data da audiência de conciliação ou de mediação, quanto à incompetência do juízo.

Norma: Código de Processo Civil 2015 - Lei n. 13.105/2015 ART: 340 PAR:3; II Jornada de Direito Processual Civil

Enunciado 122

O prazo de contestação é contado a partir do primeiro dia útil seguinte à realização da audiência de conciliação ou mediação, ou da última sessão de conciliação ou mediação, na hipótese de incidência do art. 335, inc. I, do CPC.

Norma: Código de Processo Civil 2015 - Lei n. 13.105/2015 ART: 335 INC:I; II Jornada de Direito Processual Civil

Enunciado 121

Não cabe aplicar multa a quem, comparecendo à audiência do art. 334 do CPC, apenas manifesta desinteresse na realização de acordo, salvo se a sessão foi designada unicamente por requerimento seu e não houver justificativa para a alteração de posição.

Norma: Código de Processo Civil 2015 - Lei n. 13.105/2015 ART: 334 PAR:8; II Jornada de Direito Processual Civil