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Tema (Pesquisa Pronta)

Audiência de Conciliação

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Tema/Repetitivo 1271

CORTE ESPECIAL
Questão

Definir se a inobservância da audiência de conciliação ou mediação previstas no art. 334 do CPC, quando apenas uma das partes manifesta desinteresse na composição consensual, implica nulidade do processo.

Tese

[aguarda julgamento]

Situação: Em Julgamento
(última verificação em 15/03/2026)
TEMA 1271 (CORTE ESPECIAL): Definir se a inobservância da audiência de conciliação ou mediação previstas no art. 334 do CPC, quando apenas uma das partes manifesta desinteresse na composição consensual, implica nulidade do processo. TESE: [aguarda julgamento] SITUAÇÃO: Em Julgamento
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Enunciado Cível 145

A penhora não é requisito para a designação de audiência de conciliação na execução fundada em título extrajudicial

XXIX Encontro – Bonito/MS
Enunciado Cível 145. A penhora não é requisito para a designação de audiência de conciliação na execução fundada em título extrajudicial. XXIX Encontro – Bonito/MS

Enunciado Cível 71

É cabível a designação de audiência de conciliação em execução de título judicial

Enunciado Cível 71. É cabível a designação de audiência de conciliação em execução de título judicial.

Enunciado Cível 38

A análise do art. 52, IV, da Lei 9.099/1995, determina que, desde logo, expeça–se o mandado de penhora, depósito, avaliação e intimação, inclusive da eventual audiência de conciliação designada, considerando–se o executado intimado com a simples entrega de cópia do referido mandado em seu endereço, devendo, nesse caso, ser certificado circunstanciadamente

Enunciado Cível 38. A análise do art. 52, IV, da Lei 9.099/1995, determina que, desde logo, expeça–se o mandado de penhora, depósito, avaliação e intimação, inclusive da eventual audiência de conciliação designada, considerando–se o executado intimado com a simples entrega de cópia do referido mandado em seu endereço, devendo, nesse caso, ser certificado circunstanciadamente.

Enunciado Cível 6

Não é necessária a presença do juiz togado ou leigo na Sessão de Conciliação, nem a do juiz togado na audiência de instrução conduzida por juiz leigo.

nova redação – XXXVII – Florianópolis/SC
Enunciado Cível 6. Não é necessária a presença do juiz togado ou leigo na Sessão de Conciliação, nem a do juiz togado na audiência de instrução conduzida por juiz leigo.. nova redação – XXXVII – Florianópolis/SC
Audiência de Conciliação - CEJ (resultados: 3)

Enunciado 124

Não há preclusão consumativa do direito de apresentar contestação, se o réu se manifesta, antes da data da audiência de conciliação ou de mediação, quanto à incompetência do juízo.

Norma: Código de Processo Civil 2015 - Lei n. 13.105/2015 ART: 340 PAR:3; II Jornada de Direito Processual Civil
Enunciado 124. Não há preclusão consumativa do direito de apresentar contestação, se o réu se manifesta, antes da data da audiência de conciliação ou de mediação, quanto à incompetência do juízo. Norma: Código de Processo Civil 2015 - Lei n. 13.105/2015 ART: 340 PAR:3; II Jornada de Direito Processual Civil

Enunciado 122

O prazo de contestação é contado a partir do primeiro dia útil seguinte à realização da audiência de conciliação ou mediação, ou da última sessão de conciliação ou mediação, na hipótese de incidência do art. 335, inc. I, do CPC.

Norma: Código de Processo Civil 2015 - Lei n. 13.105/2015 ART: 335 INC:I; II Jornada de Direito Processual Civil
Enunciado 122. O prazo de contestação é contado a partir do primeiro dia útil seguinte à realização da audiência de conciliação ou mediação, ou da última sessão de conciliação ou mediação, na hipótese de incidência do art. 335, inc. I, do CPC. Norma: Código de Processo Civil 2015 - Lei n. 13.105/2015 ART: 335 INC:I; II Jornada de Direito Processual Civil

Enunciado 121

Não cabe aplicar multa a quem, comparecendo à audiência do art. 334 do CPC, apenas manifesta desinteresse na realização de acordo, salvo se a sessão foi designada unicamente por requerimento seu e não houver justificativa para a alteração de posição.

Norma: Código de Processo Civil 2015 - Lei n. 13.105/2015 ART: 334 PAR:8; II Jornada de Direito Processual Civil
Enunciado 121. Não cabe aplicar multa a quem, comparecendo à audiência do art. 334 do CPC, apenas manifesta desinteresse na realização de acordo, salvo se a sessão foi designada unicamente por requerimento seu e não houver justificativa para a alteração de posição. Norma: Código de Processo Civil 2015 - Lei n. 13.105/2015 ART: 334 PAR:8; II Jornada de Direito Processual Civil