Definir se a inobservância da audiência de conciliação ou mediação previstas no art. 334 do CPC, quando apenas uma das partes manifesta desinteresse na composição consensual, implica nulidade do processo.
TEMA 1271 (CORTE ESPECIAL): Definir se a inobservância da audiência de conciliação ou mediação previstas no art. 334 do CPC, quando apenas uma das partes manifesta desinteresse na composição consensual, implica nulidade do processo.
TESE: [aguarda julgamento]
SITUAÇÃO: Em Julgamento
Enunciado Cível 145. A penhora não é requisito para a designação de audiência de conciliação na execução fundada em título extrajudicial. XXIX Encontro – Bonito/MS
A análise do art. 52, IV, da Lei 9.099/1995, determina que, desde logo, expeça–se o mandado de penhora, depósito, avaliação e intimação, inclusive da eventual audiência de conciliação designada, considerando–se o executado intimado com a simples entrega de cópia do referido mandado em seu endereço, devendo, nesse caso, ser certificado circunstanciadamente
Enunciado Cível 38. A análise do art. 52, IV, da Lei 9.099/1995, determina que, desde logo, expeça–se o mandado de penhora, depósito, avaliação e intimação, inclusive da eventual audiência de conciliação designada, considerando–se o executado intimado com a simples entrega de cópia do referido mandado em seu endereço, devendo, nesse caso, ser certificado circunstanciadamente.
Enunciado Cível 6. Não é necessária a presença do juiz togado ou leigo na Sessão de Conciliação, nem a do juiz togado na audiência de instrução conduzida por juiz leigo.. nova redação – XXXVII – Florianópolis/SC
Não há preclusão consumativa do direito de apresentar contestação, se o réu se manifesta, antes da data da audiência de conciliação ou de mediação, quanto à incompetência do juízo.
Norma: Código de Processo Civil 2015 - Lei n. 13.105/2015 ART: 340 PAR:3;II Jornada de Direito Processual Civil
Enunciado 124. Não há preclusão consumativa do direito de apresentar contestação, se o réu se manifesta, antes da data da audiência de conciliação ou de mediação, quanto à incompetência do juízo.
Norma: Código de Processo Civil 2015 - Lei n. 13.105/2015 ART: 340 PAR:3; II Jornada de Direito Processual Civil
O prazo de contestação é contado a partir do primeiro dia útil seguinte à realização da audiência de conciliação ou mediação, ou da última sessão de conciliação ou mediação, na hipótese de incidência do art. 335, inc. I, do CPC.
Norma: Código de Processo Civil 2015 - Lei n. 13.105/2015 ART: 335 INC:I;II Jornada de Direito Processual Civil
Enunciado 122. O prazo de contestação é contado a partir do primeiro dia útil seguinte à realização da audiência de conciliação ou mediação, ou da última sessão de conciliação ou mediação, na hipótese de incidência do art. 335, inc. I, do CPC.
Norma: Código de Processo Civil 2015 - Lei n. 13.105/2015 ART: 335 INC:I; II Jornada de Direito Processual Civil
Não cabe aplicar multa a quem, comparecendo à audiência do art. 334 do CPC, apenas manifesta desinteresse na realização de acordo, salvo se a sessão foi designada unicamente por requerimento seu e não houver justificativa para a alteração de posição.
Norma: Código de Processo Civil 2015 - Lei n. 13.105/2015 ART: 334 PAR:8;II Jornada de Direito Processual Civil
Enunciado 121. Não cabe aplicar multa a quem, comparecendo à audiência do art. 334 do CPC, apenas manifesta desinteresse na realização de acordo, salvo se a sessão foi designada unicamente por requerimento seu e não houver justificativa para a alteração de posição.
Norma: Código de Processo Civil 2015 - Lei n. 13.105/2015 ART: 334 PAR:8; II Jornada de Direito Processual Civil