Teses & Súmulas sobre Audiência de Conciliação
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Audiência de Conciliação
- STF
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RE 627106TEMA: 249 - Execução extrajudicial de dívidas hipotecárias contraídas no regime do Sistema Financeiro de Habitação. É constitucional, pois foi devidamente recepcionado pela Constituição Federal de 1988, o procedimento de execução extrajudicial, previsto no Decreto-lei nº 70/66. DIAS TOFFOLI, aprovada em 08/04/2021. |
Audiência de Conciliação
- TST
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Audiência de Conciliação
- STJ
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Tema/Repetitivo 1271CORTE ESPECIALQUESTÃO: Definir se a inobservância da audiência de conciliação ou mediação previstas no art. 334 do CPC, quando apenas uma das partes manifesta desinteresse na composição consensual, implica nulidade do processo. [aguarda julgamento] Situação: Afetado (última verificação em 20/11/2024) |
Audiência de Conciliação
- TNU
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Audiência de Conciliação
- CARF
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Audiência de Conciliação
- FONAJE
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Enunciado Cível 145A penhora não é requisito para a designação de audiência de conciliação na execução fundada em título extrajudicial XXIX Encontro – Bonito/MS |
Enunciado Cível 71É cabível a designação de audiência de conciliação em execução de título judicial |
Enunciado Cível 38A análise do art. 52, IV, da Lei 9.099/1995, determina que, desde logo, expeça–se o mandado de penhora, depósito, avaliação e intimação, inclusive da eventual audiência de conciliação designada, considerando–se o executado intimado com a simples entrega de cópia do referido mandado em seu endereço, devendo, nesse caso, ser certificado circunstanciadamente |
Enunciado Cível 6Não é necessária a presença do juiz togado ou leigo na Sessão de Conciliação, nem a do juiz togado na audiência de instrução conduzida por juiz leigo. nova redação – XXXVII – Florianópolis/SC |
Audiência de Conciliação
- CEJ
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Enunciado 124Não há preclusão consumativa do direito de apresentar contestação, se o réu se manifesta, antes da data da audiência de conciliação ou de mediação, quanto à incompetência do juízo.
Norma: Código de Processo Civil 2015 - Lei n. 13.105/2015 ART: 340 PAR:3;
II Jornada de Direito Processual Civil
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Enunciado 122O prazo de contestação é contado a partir do primeiro dia útil seguinte à realização da audiência de conciliação ou mediação, ou da última sessão de conciliação ou mediação, na hipótese de incidência do art. 335, inc. I, do CPC.
Norma: Código de Processo Civil 2015 - Lei n. 13.105/2015 ART: 335 INC:I;
II Jornada de Direito Processual Civil
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Enunciado 121Não cabe aplicar multa a quem, comparecendo à audiência do art. 334 do CPC, apenas manifesta desinteresse na realização de acordo, salvo se a sessão foi designada unicamente por requerimento seu e não houver justificativa para a alteração de posição.
Norma: Código de Processo Civil 2015 - Lei n. 13.105/2015 ART: 334 PAR:8;
II Jornada de Direito Processual Civil
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