Definir se a inobservância da audiência de conciliação ou mediação previstas no art. 334 do CPC, quando apenas uma das partes manifesta desinteresse na composição consensual, implica nulidade do processo.
Tese
[aguarda julgamento]
Situação: Em Julgamento
(última verificação em 15/03/2026)
TEMA 1271 (CORTE ESPECIAL): Definir se a inobservância da audiência de conciliação ou mediação previstas no art. 334 do CPC, quando apenas uma das partes manifesta desinteresse na composição consensual, implica nulidade do processo.
TESE: [aguarda julgamento]
SITUAÇÃO: Em Julgamento
A penhora não é requisito para a designação de audiência de conciliação na execução fundada em título extrajudicial
XXIX Encontro – Bonito/MS
Enunciado Cível 145. A penhora não é requisito para a designação de audiência de conciliação na execução fundada em título extrajudicial. XXIX Encontro – Bonito/MS
A análise do art. 52, IV, da Lei 9.099/1995, determina que, desde logo, expeça–se o mandado de penhora, depósito, avaliação e intimação, inclusive da eventual audiência de conciliação designada, considerando–se o executado intimado com a simples entrega de cópia do referido mandado em seu endereço, devendo, nesse caso, ser certificado circunstanciadamente
Enunciado Cível 38. A análise do art. 52, IV, da Lei 9.099/1995, determina que, desde logo, expeça–se o mandado de penhora, depósito, avaliação e intimação, inclusive da eventual audiência de conciliação designada, considerando–se o executado intimado com a simples entrega de cópia do referido mandado em seu endereço, devendo, nesse caso, ser certificado circunstanciadamente.
Não é necessária a presença do juiz togado ou leigo na Sessão de Conciliação, nem a do juiz togado na audiência de instrução conduzida por juiz leigo.
nova redação – XXXVII – Florianópolis/SC
Enunciado Cível 6. Não é necessária a presença do juiz togado ou leigo na Sessão de Conciliação, nem a do juiz togado na audiência de instrução conduzida por juiz leigo.. nova redação – XXXVII – Florianópolis/SC
Não há preclusão consumativa do direito de apresentar contestação, se o réu se manifesta, antes da data da audiência de conciliação ou de mediação, quanto à incompetência do juízo.
Norma: Código de Processo Civil 2015 - Lei n. 13.105/2015 ART: 340 PAR:3;II Jornada de Direito Processual Civil
Enunciado 124. Não há preclusão consumativa do direito de apresentar contestação, se o réu se manifesta, antes da data da audiência de conciliação ou de mediação, quanto à incompetência do juízo.
Norma: Código de Processo Civil 2015 - Lei n. 13.105/2015 ART: 340 PAR:3; II Jornada de Direito Processual Civil
O prazo de contestação é contado a partir do primeiro dia útil seguinte à realização da audiência de conciliação ou mediação, ou da última sessão de conciliação ou mediação, na hipótese de incidência do art. 335, inc. I, do CPC.
Norma: Código de Processo Civil 2015 - Lei n. 13.105/2015 ART: 335 INC:I;II Jornada de Direito Processual Civil
Enunciado 122. O prazo de contestação é contado a partir do primeiro dia útil seguinte à realização da audiência de conciliação ou mediação, ou da última sessão de conciliação ou mediação, na hipótese de incidência do art. 335, inc. I, do CPC.
Norma: Código de Processo Civil 2015 - Lei n. 13.105/2015 ART: 335 INC:I; II Jornada de Direito Processual Civil
Não cabe aplicar multa a quem, comparecendo à audiência do art. 334 do CPC, apenas manifesta desinteresse na realização de acordo, salvo se a sessão foi designada unicamente por requerimento seu e não houver justificativa para a alteração de posição.
Norma: Código de Processo Civil 2015 - Lei n. 13.105/2015 ART: 334 PAR:8;II Jornada de Direito Processual Civil
Enunciado 121. Não cabe aplicar multa a quem, comparecendo à audiência do art. 334 do CPC, apenas manifesta desinteresse na realização de acordo, salvo se a sessão foi designada unicamente por requerimento seu e não houver justificativa para a alteração de posição.
Norma: Código de Processo Civil 2015 - Lei n. 13.105/2015 ART: 334 PAR:8; II Jornada de Direito Processual Civil