Teses & Súmulas sobre Bitributação
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ResumoA bitributação é um fenômeno que ocorre quando dois ou mais entes tributantes (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) cobram tributos sobre o mesmo fato gerador, ou seja, sobre a mesma materialidade e no mesmo período de tempo. Essa situação pode gerar uma sobrecarga tributária para o contribuinte, que acaba sendo onerado com a cobrança de tributos de diferentes entes sobre um único fato. A bitributação pode ser classificada em duas categorias: 1. Bitributação interna: ocorre quando dois ou mais entes tributantes do mesmo país cobram tributos sobre o mesmo fato gerador. Por exemplo, se um Estado e um Município calculam tributos sobre a mesma base e no mesmo período de tempo, ocorre a bitributação interna. 2. Bitributação internacional: ocorre quando dois ou mais países cobram tributos sobre o mesmo fato gerador. Por exemplo, se um país cobra imposto de renda de um contribuinte residente no Brasil e outro país também cobra imposto de renda sobre a mesma base de cálculo e no mesmo período de tempo, ocorre a bitributação internacional. A bitributação é considerada um problema do sistema tributário, pois pode gerar distorções e desequilíbrios na distribuição da carga tributária entre os contribuintes. Para evitar a bitributação, é importante que haja uma coordenação entre os entes tributantes, estabelecendo regras claras de competência tributária e respeitando os princípios constitucionais, como o princípio da legalidade, da isonomia e da capacidade contributiva. No Brasil, a Constituição Federal de 1988 estabelece as competências tributárias de cada ente federativo, e a legislação infraconstitucional, como o Código Tributário Nacional (CTN) e as leis complementares, regulamenta a matéria, buscando evitar a bitributação. Além disso, no âmbito internacional, o Brasil possui acordos e tratados internacionais que visam evitar a bitributação e prevenir a evasão fiscal. |
Bitributação
- STF
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RE 883542TEMA: 948 - Possibilidade de configuração de bitributação na instituição da Contribuição Sindical Rural pelo Decreto-Lei n. 1.166/1971. A Contribuição Sindical Rural, instituída pelo Decreto-Lei 1.166/1971, foi recepcionada pela ordem constitucional vigente e não configura hipótese de bitributação. GILMAR MENDES, aprovada em 02/06/2017. |
Bitributação
- TST
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Bitributação
- STJ
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Tema/Repetitivo 1287PRIMEIRA SEÇÃOQUESTÃO: Discutir a legalidade da incidência do IRRF sobre os recursos remetidos ao exterior para pagamento de serviços prestados, sem transferência de tecnologia, por empresas domiciliadas em países com os quais o Brasil tenha celebrado tratado internacional para evitar a bitributação. [aguarda julgamento] Situação: Afetado (última verificação em 01/04/2025) |
Tema/Repetitivo 695PRIMEIRA SEÇÃOQUESTÃO: Proposta de revisão da tese firmada pela Primeira Seção no REsp n. 1.396.488/SC, da relatoria do Ministro Humberto Martins, quanto à incidência ou não de IPI na importação de veículo por pessoa física, destinada a uso próprio. Incide IPI sobre veículo importado para uso próprio, haja vista que tal cobrança não viola o princípio da não cumulatividade nem configura bitributação. Situação: Revisado (última verificação em 01/04/2025) |
Bitributação
- TNU
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QUESTÃO: Saber qual o termo inicial do prazo prescricional das ações de repetição de indébito relativos a IR de pessoa física. Na pretensão de repetição de indébito do imposto de renda, que incidiu indevidamente em razão do já recolhimento da exação no interregno de janeiro de 1989 a dezembro de 1995, o termo inicial do prazo quinquenal segue a sistemática das obrigações de trato sucessivo, incidindo no momento do pagamento indevido, ocorrido quando da bitributação.
Juíza Federal Carmen Elizângela Dias Moreira de Resende
Situação: Julgado
(última atualização em 21/03/2019)
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Bitributação
- CARF
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Bitributação
- FONAJE
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Bitributação
- CEJ
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