Teses & Súmulas sobre Contrato de Adesão
Extensão para o ChromeFaça outra pesquisa ou veja as pesquisas prontas.
Contrato de Adesão
- STF
(resultados: 1
)
RE 590415TEMA: 152 - Renúncia genérica a direitos mediante adesão a plano de demissão voluntária. A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado. LUÍS ROBERTO BARROSO, aprovada em 30/04/2015. |
Contrato de Adesão
- TST
(resultados: 0
)
Contrato de Adesão
- STJ
(resultados: 2
)
Tema/Repetitivo 1112SEGUNDA SEÇÃOQUESTÃO: Definir se cabe à seguradora e/ou ao estipulante o dever de prestar informação prévia ao proponente (segurado) a respeito das cláusulas limitativas e restritivas dos contratos de seguro de vida em grupo. (i) na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo segurável (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados acerca das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre, e (ii) não se incluem, no âmbito da matéria afetada, as causas originadas de estipulação imprópria e de falsos estipulantes, visto que as apólices coletivas nessas figuras devem ser consideradas apólices individuais, no que tange ao relacionamento dos segurados com a sociedade seguradora. Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 01/04/2025) |
Tema/Repetitivo 971SEGUNDA SEÇÃOQUESTÃO: Definir acerca da possibilidade ou não de inversão, em desfavor da construtora (fornecedor), da cláusula penal estipulada exclusivamente para o adquirente (consumidor), nos casos de inadimplemento da construtora em virtude de atraso na entrega de imóvel em construção objeto de contrato ou de promessa de compra e venda. No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor. As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial. Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 01/04/2025) |
Contrato de Adesão
- TNU
(resultados: 0
)
Contrato de Adesão
- CARF
(resultados: 0
)
Contrato de Adesão
- FONAJE
(resultados: 0
)
Contrato de Adesão
- CEJ
(resultados: 5
)
Enunciado 433A cláusula de renúncia antecipada ao direito de indenização e retenção por benfeitorias necessárias é nula em contrato de locação de imóvel urbano feito nos moldes do contrato de adesão.
Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 424;
V Jornada de Direito Civil
|
Enunciado 430No contrato de adesão, o prejuízo comprovado do aderente que exceder ao previsto na cláusula penal compensatória poderá ser exigido pelo credor independentemente de convenção.
Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 416 PAR:único;
V Jornada de Direito Civil
|
Enunciado 364No contrato de fiança é nula a cláusula de renúncia antecipada ao benefício de ordem quando inserida em contrato de adesão.
Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 424; ART: 828;
IV Jornada de Direito Civil
|
Enunciado 172As cláusulas abusivas não ocorrem exclusivamente nas relações jurídicas de consumo. Dessa forma, é possível a identificação de cláusulas abusivas em contratos civis comuns, como, por exemplo, aquela estampada no art. 424 do Código Civil de 2002.
Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 424;
III Jornada de Direito Civil
|
Enunciado 171O contrato de adesão, mencionado nos arts. 423 e 424 do novo Código Civil, não se confunde com o contrato de consumo.
Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 423;
III Jornada de Direito Civil
|