Teses & Súmulas sobre Contribuinte Individual
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Contribuinte Individual
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Contribuinte Individual
- TST
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Contribuinte Individual
- STJ
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Tema/Repetitivo 1291PRIMEIRA SEÇÃOQUESTÃO: Definir se há possibilidade de reconhecimento, como especial, da atividade exercida pelo contribuinte individual não cooperado após 29/04/1995, à luz do disposto no art. 22, II, da Lei n. 8.212/1991 e nos arts. 11, V, "h", 14, I, parágrafo único, 57, caput, §§ 3º, 4º, 5º, 6º e 7º, e 58, caput, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/1991. [aguarda julgamento] Situação: Afetado (última verificação em 01/04/2025) |
Contribuinte Individual
- TNU
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SÚMULA 62O segurado contribuinte individual pode obter reconhecimento de atividade especial para fins previdenciários, desde que consiga comprovar exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física. DOU 03/07/2012 PG. 00120 |
SÚMULA 52Para fins de concessão de pensão por morte, é incabível a regularização do recolhimento de contribuições de segurado contribuinte individual posteriormente a seu óbito, exceto quando as contribuições devam ser arrecadadas por empresa tomadora de serviços. DOU DATA 18/04/2012 PG. 00143 |
QUESTÃO: Saber se, para fins de concessão de aposentadoria por idade urbana com DER após a EC 103/2019, permanece a necessidade de cumprimento do requisito da carência, particularmente para quem precisa usar a regra de transição do art. 18 da EC 103, ou se a regra de transição prevista no art. 18, da EC 103/19 não exige mais tal requisito (bastando ao beneficiário preencher, cumulativamente, os requisitos "idade" e "tempo de contribuição"), de forma que as contribuições recolhidas em atraso pelo contribuinte individual possam ser computados como tempo de contribuição (ainda que este tenha perdido a qualidade de segurado). 1. Tempo de contribuição e carência são institutos distintos. 2. Carência condiz com contribuições tempestivas. 3. O art. 18 da EC 103/2019 não dispensa a carência para a concessão de aposentadoria.
Juiz Federal Giovani Bigolin
Situação: Julgado
(última atualização em 16/10/2024)
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QUESTÃO: Saber se a prorrogação da qualidade de segurado por desemprego involuntário se estende ao segurado contribuinte individual. A prorrogação da qualidade de segurado por desemprego involuntário, nos moldes do §2º do art. 15 da Lei 8.213/91, se estende ao segurado contribuinte individual se comprovada a cessação da atividade econômica por ele exercida por causa involuntária, além da ausência de atividade posterior.
Juiz Federal Atanair Nasser Ribeiro Lopes
Situação: Julgado
(última atualização em 28/04/2021)
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QUESTÃO: Saber se é devido o benefício de auxílio-acidente ao contribuinte individual. O contribuinte individual não faz jus ao auxílio-acidente, diante de expressa exclusão legal.
Juíza Federal Tais Vargas Ferracini de Campos Gurgel
Situação: Transitado em Julgado
(última atualização em 09/10/2019)
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QUESTÃO: Saber se é possível computar, para fins de carência, as contribuições recolhidas com atraso após a perda da qualidade de segurado. Contribuinte individual. Recolhimento com atraso das contribuições posteriores ao pagamento da primeira contribuição sem atraso. Perda da qualidade de segurado. Impossibilidade de cômputos das contribuições recolhidas com atraso relativas ao período entre a perda da qualidade de segurado e a sua reaquisição para efeito de carência.
Juiz Federal André Carvalho Monteiro
Situação: Julgado
(última atualização em 20/02/2013)
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QUESTÃO: Saber se o segurado contribuinte individual pode obter o reconhecimento de atividade especial para fins previdenciários após 11/12/1998, mesmo na hipótese em que a exposição a agentes nocivos à sua saúde ou à integridade física decorreu da não utilização deliberada de EPI eficaz. (Súmula 62 da TNU). Após 03/12/1998, para o segurado contribuinte individual, não é possível o reconhecimento de atividade especial em virtude da falta de utilização de equipamento de proteção individual (EPI) eficaz, salvo nas hipóteses de: (a) exposição ao agente físico ruído acima dos limites legais; (b) exposição a agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos, constantes do Grupo 1 da lista da LINACH; ou (c) demonstração com fundamento técnico de inexistência, no caso concreto, de EPI apto a elidir a nocividade da exposição ao agente agressivo a que se submeteu o segurado.
Juiz Federal Sergio de Abreu Brito
Situação: Julgado
(última atualização em 22/08/2019)
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QUESTÃO: Saber se se presumem habitualidade e permanência da exposição ao agente nocivo ruído, em caso de segurado contribuinte individual sócio-gerente. A habitualidade e permanência da exposição ao agente nocivo ruído, devidamente comprovadas por laudo pericial, presumem-se no caso de segurado contribuinte individual empresário.
Juiz Federal Adel Américo Dias de Oliveira
Situação: Julgado
(última atualização em 29/02/2012)
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QUESTÃO: Saber se é possível regularizar contribuições previdenciárias em atraso, após a morte de segurado contribuinte individual exercente de atividade informal. Descabida a pretensão de regularização "post mortem" do recolhimento das contribuições previdenciárias devidas pelo segurado contribuinte individual exercente de atividade informal, salvo quando devam ser arrecadadas por empresa tomadora de serviços. Vide Súmula 52 da TNU.
Juíza Federal Simone dos Santos Lemos Fernandes
Situação: Julgado
(última atualização em 24/11/2011)
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Contribuinte Individual
- CARF
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Contribuinte Individual
- FONAJE
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Contribuinte Individual
- CEJ
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