Cooperativa - STF (resultados: 0)
Cooperativa - TST (resultados: 1)

Súmula nº 342

DESCONTOS SALARIAIS. ART. 462 DA CLT (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Descontos salariais efetuados pelo empregador, com a autorização prévia e por escrito do empregado, para ser integrado em planos de assistência odontológica, médico-hospitalar, de seguro, de previdência privada, ou de entidade cooperativa, cultural ou recreativo-associativa de seus trabalhadores, em seu benefício e de seus dependentes, não afrontam o disposto no art. 462 da CLT, salvo se ficar demonstrada a existência de coação ou de outro defeito que vicie o ato jurídico.

Cooperativa - STJ (resultados: 3)

Súmula 602

O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos empreendimentos habitacionais promovidos pelas sociedades cooperativas. (SÚMULA 602, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 26/02/2018)

SÚMULA 602, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 26/02/2018

Tema/Repetitivo 1212

SEGUNDA SEÇÃO

QUESTÃO: a) licitude da exigência, em estatuto social de cooperativa de trabalho médico, de aprovação em processo seletivo como requisito para ingresso de novos cooperados; e b) da possibilidade de o edital do processo seletivo prever limitação de número de vagas.

[aguarda julgamento]

Situação: Afetado (última verificação em 01/04/2025)

Tema/Repetitivo 240

PRIMEIRA SEÇÃO

QUESTÃO: Questão referente à incidência de imposto de renda sobre o resultado das aplicações financeiras realizadas pelas Cooperativas.

O imposto de renda incide sobre o resultado positivo das aplicações financeiras realizadas pelas cooperativas, por não caracterizarem 'ato cooperativos típicos'.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 01/04/2025)
Cooperativa - TNU (resultados: 0)
Cooperativa - CARF (resultados: 0)
Cooperativa - FONAJE (resultados: 0)
Cooperativa - CEJ (resultados: 5)

Enunciado 477

O art. 983 do Código Civil permite que a sociedade simples opte por um dos tipos empresariais dos arts. 1.039 a 1.092 do Código Civil. Adotada a forma de sociedade anônima ou de comandita por ações, porém ela será considerada empresária.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 983; V Jornada de Direito Civil

Enunciado 476

Eventuais classificações conferidas pela lei tributária às sociedades não influem para sua caracterização como empresárias ou simples, especialmente no que se refere ao registro dos atos constitutivos e à submissão ou não aos dispositivos da Lei n. 11.101/2005.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 982; V Jornada de Direito Civil

Enunciado 384

Nas sociedades personificadas previstas no Código Civil, exceto a cooperativa, é admissível o acordo de sócios, por aplicação analógica das normas relativas às sociedades por ações pertinentes ao acordo de acionistas.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 999; IV Jornada de Direito Civil

Enunciado 207

A natureza de sociedade simples da cooperativa, por força legal, não a impede de ser sócia de qualquer tipo societário, tampouco de praticar ato de empresa.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 982; III Jornada de Direito Civil

Enunciado 94

A vedação da sociedade entre cônjuges contida no art. 977 do Código Civil não se aplica às sociedades anônimas, em comandita por ações e cooperativa.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 977; ART: 978; ART: 981; III Jornada de Direito Comercial