Cooperativa
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Cooperativa - STF
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Cooperativa - TST
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Súmula nº 342
DESCONTOS SALARIAIS. ART. 462 DA CLT (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Descontos salariais efetuados pelo empregador, com a autorização prévia e por escrito do empregado, para ser integrado em planos de assistência odontológica, médico-hospitalar, de seguro, de previdência privada, ou de entidade cooperativa, cultural ou recreativo-associativa de seus trabalhadores, em seu benefício e de seus dependentes, não afrontam o disposto no art. 462 da CLT, salvo se ficar demonstrada a existência de coação ou de outro defeito que vicie o ato jurídico. |
Cooperativa - STJ
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Súmula 602O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos empreendimentos habitacionais promovidos pelas sociedades cooperativas. (SÚMULA 602, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 26/02/2018)
SÚMULA 602, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 26/02/2018
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos empreendimentos habitacionais promovidos pelas sociedades cooperativas. (SÚMULA 602, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 26/02/2018)
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Tema/Repetitivo 1212SEGUNDA SEÇÃO
Questão
a) licitude da exigência, em estatuto social de cooperativa de trabalho médico, de aprovação em processo seletivo como requisito para ingresso de novos cooperados; e b) da possibilidade de o edital do processo seletivo prever limitação de número de vagas.
Tese
[aguarda julgamento]
Situação: Afetado
(última verificação em 27/03/2026)
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Tema/Repetitivo 240 Decifrando a tesePRIMEIRA SEÇÃO
Questão
Questão referente à incidência de imposto de renda sobre o resultado das aplicações financeiras realizadas pelas Cooperativas.
Tese
O imposto de renda incide sobre o resultado positivo das aplicações financeiras realizadas pelas cooperativas, por não caracterizarem 'ato cooperativos típicos'.
Situação: Trânsito em Julgado
(última verificação em 27/03/2026)
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Cooperativa - TNU
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Cooperativa - CARF
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Cooperativa - FONAJE
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Cooperativa - CEJ
(resultados: 5)
Enunciado 477O art. 983 do Código Civil permite que a sociedade simples opte por um dos tipos empresariais dos arts. 1.039 a 1.092 do Código Civil. Adotada a forma de sociedade anônima ou de comandita por ações, porém ela será considerada empresária.
Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 983;
V Jornada de Direito Civil
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Enunciado 476Eventuais classificações conferidas pela lei tributária às sociedades não influem para sua caracterização como empresárias ou simples, especialmente no que se refere ao registro dos atos constitutivos e à submissão ou não aos dispositivos da Lei n. 11.101/2005.
Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 982;
V Jornada de Direito Civil
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Enunciado 384Nas sociedades personificadas previstas no Código Civil, exceto a cooperativa, é admissível o acordo de sócios, por aplicação analógica das normas relativas às sociedades por ações pertinentes ao acordo de acionistas.
Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 999;
IV Jornada de Direito Civil
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Enunciado 207A natureza de sociedade simples da cooperativa, por força legal, não a impede de ser sócia de qualquer tipo societário, tampouco de praticar ato de empresa.
Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 982;
III Jornada de Direito Civil
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Enunciado 94A vedação da sociedade entre cônjuges contida no art. 977 do Código Civil não se aplica às sociedades anônimas, em comandita por ações e cooperativa.
Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 977; ART: 978; ART: 981;
III Jornada de Direito Comercial
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