Teses & Súmulas sobre Personalidade
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Personalidade
- STF
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RE 1010606TEMA: 786 - Aplicabilidade do direito ao esquecimento na esfera civil quando for invocado pela própria vítima ou pelos seus familiares. É incompatível com a Constituição a ideia de um direito ao esquecimento, assim entendido como o poder de obstar, em razão da passagem do tempo, a divulgação de fatos ou dados verídicos e licitamente obtidos e publicados em meios de comunicação social analógicos ou digitais. Eventuais excessos ou abusos no exercício da liberdade de expressão e de informação devem ser analisados caso a caso, a partir dos parâmetros constitucionais - especialmente os relativos à proteção da honra, da imagem, da privacidade e da personalidade em geral - e as expressas e específicas previsões legais nos âmbitos penal e cível. DIAS TOFFOLI, aprovada em 11/02/2021. |
RE 845779TEMA: 778 - Possibilidade de uma pessoa, considerados os direitos da personalidade e a dignidade da pessoa humana, ser tratada socialmente como se pertencesse a sexo diverso do qual se identifica e se apresenta publicamente. LUÍS ROBERTO BARROSO, aprovada em . |
Personalidade
- TST
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Personalidade
- STJ
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Súmula 525A Câmara de Vereadores não possui personalidade jurídica, apenas personalidade judiciária, somente podendo demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais. (SÚMULA 525, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2015, DJe 27/04/2015) SÚMULA 525, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2015, DJe 27/04/2015 |
Tema/Repetitivo 1210SEGUNDA SEÇÃOQUESTÃO: Cabimento ou não da desconsideração da personalidade jurídica no caso de mera inexistência de bens penhoráveis e/ou eventual encerramento irregular das atividades da empresa. [aguarda julgamento] Situação: Afetado (última verificação em 01/04/2025) |
Tema/Repetitivo 1209PRIMEIRA SEÇÃOQUESTÃO: Definição acerca da (in)compatibilidade do Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica, previsto no art. 133 e seguintes do Código de Processo Civil, com o rito próprio da Execução Fiscal, disciplinado pela Lei n. 6.830/1980 e, sendo compatível, identificação das hipóteses de imprescindibilidade de sua instauração, considerando o fundamento jurídico do pleito de redirecionamento do feito executório. [aguarda julgamento] Situação: Afetado (última verificação em 01/04/2025) |
Tema/Repetitivo 1077TERCEIRA SEÇÃOQUESTÃO: Condenações criminais transitadas em julgado, não utilizadas para caracterizar a reincidência, somente podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes criminais, não se admitindo sua utilização também para desvalorar a personalidade ou a conduta social do agente. Condenações criminais transitadas em julgado, não consideradas para caracterizar a reincidência, somente podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes criminais, não se admitindo sua utilização para desabonar a personalidade ou a conduta social do agente. Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 01/04/2025) |
Tema/Repetitivo 936SEGUNDA SEÇÃOQUESTÃO: Definir, em demandas envolvendo revisão de benefício do regulamento do plano de benefícios de previdência privada complementar, se o patrocinador também pode ser acionado para responder solidariamente com a entidade fechada. I - A patrocinadora não possui legitimidade passiva para litígios que envolvam participante/assistido e entidade fechada de previdência complementar, ligados estritamente ao plano previdenciário, como a concessão e a revisão de benefício ou o resgate da reserva de poupança, em virtude de sua personalidade jurídica autônoma. II - Não se incluem no âmbito da matéria afetada as causas originadas de eventual ato ilícito, contratual ou extracontratual, praticado pelo patrocinador. Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 01/04/2025) |
Tema/Repetitivo 702PRIMEIRA SEÇÃOQUESTÃO: A falência da empresa executada fora decretada antes do ajuizamento da execução fiscal; a discussão é sobre a legitimidade passiva da sociedade e incidência, ou não, da Súmula 392/STJ. A mera decretação da quebra não implica extinção da personalidade jurídica do estabelecimento empresarial. Ademais, a massa falida tem exclusivamente personalidade judiciária, sucedendo a empresa em todos os seus direitos e obrigações. Em consequência, o ajuizamento contra a pessoa jurídica, nessas condições, constitui mera irregularidade, sanável nos termos do art. 284 do CPC e do art. 2º, § 8º, da Lei 6.830/1980. Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 01/04/2025) |
Tema/Repetitivo 348PRIMEIRA SEÇÃOQUESTÃO: Cinge-se a discussão em saber se a câmara de vereadores detém legitimidade ativa para discutir a incidência da contribuição previdenciária sobre a remuneração paga a vereadores. A Câmara de Vereadores não possui personalidade jurídica, mas apenas personalidade judiciária, de modo que somente pode demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais, entendidos esses como sendo os relacionados ao funcionamento, autonomia e independência do órgão. No caso, a Câmara de Vereadores do Município de Lagoa do Piauí/PI ajuizou ação ordinária inibitória com pedido de tutela antecipada contra a Fazenda Nacional e o INSS, objetivando afastar a incidência da contribuição previdenciária sobre os vencimentos pagos aos próprios vereadores. Não se trata, portanto, de defesa de prerrogativa institucional, mas de pretensão de cunho patrimonial. Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 01/04/2025) |
Personalidade
- TNU
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Personalidade
- CARF
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Personalidade
- FONAJE
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Enunciado Cível 60É cabível a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica, inclusive na fase de execução. nova redação – XIII Encontro – Campo Grande/MS |
Personalidade
- CEJ
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Enunciado 613A liberdade de expressão não goza de posição preferencial em relação aos direitos da personalidade no ordenamento jurídico brasileiro.
Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 12;
VIII Jornada de Direito Civil
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Enunciado 587O dano à imagem restará configurado quando presente a utilização indevida desse bem jurídico, independentemente da concomitante lesão a outro direito da personalidade, sendo dispensável a prova do prejuízo do lesado ou do lucro do ofensor para a caracterização do referido dano, por se tratar de modalidade de dano in re ipsa.
Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 927;
VII Jornada de Direito Civil
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Enunciado 533O paciente plenamente capaz poderá deliberar sobre todos os aspectos concernentes a tratamento médico que possa lhe causar risco de vida, seja imediato ou mediato, salvo as situações de emergência ou no curso de procedimentos médicos cirúrgicos que não possam ser interrompidos.
Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 15;
VI Jornada de Direito Civil
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Enunciado 532É permitida a disposição gratuita do próprio corpo com objetivos exclusivamente científicos, nos termos dos arts. 11 e 13 do Código Civil.
Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 13; ART: 11;
VI Jornada de Direito Civil
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Enunciado 531A tutela da dignidade da pessoa humana na sociedade da informação inclui o direito ao esquecimento.
Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 11;
VI Jornada de Direito Civil
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Enunciado 471Os atos constitutivos da EIRELI devem ser arquivados no registro competente, para fins de aquisição de personalidade jurídica. A falta de arquivamento ou de registro de alterações dos atos constitutivos configura irregularidade superveniente.
V Jornada de Direito Civil
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Enunciado 470O patrimônio da empresa individual de responsabilidade limitada responderá pelas dívidas da pessoa jurídica, não se confundindo com o patrimônio da pessoa natural que a constitui, sem prejuízo da aplicação do instituto da desconsideração da personalidade jurídica.
Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 980 A;
V Jornada de Direito Civil
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Enunciado 406A desconsideração da personalidade jurídica alcança os grupos de sociedade quando estiverem presentes os pressupostos do art. 50 do Código Civil e houver prejuízo para os credores até o limite transferido entre as sociedades.
Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 50;
V Jornada de Direito Civil
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Enunciado 405As informações genéticas são parte da vida privada e não podem ser utilizadas para fins diversos daqueles que motivaram seu armazenamento, registro ou uso, salvo com autorização do titular.
Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 21;
V Jornada de Direito Civil
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Enunciado 404A tutela da privacidade da pessoa humana compreende os controles espacial, contextual e temporal dos próprios dados, sendo necessário seu expresso consentimento para tratamento de informações que versem especialmente o estado de saúde, a condição sexual, a origem racial ou étnica, as convicções religiosas, filosóficas e políticas.
Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 21;
V Jornada de Direito Civil
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Enunciado 403O Direito à inviolabilidade de consciência e de crença, previsto no art. 5º, VI, da Constituição Federal, aplica-se também à pessoa que se nega a tratamento médico, inclusive transfusão de sangue, com ou sem risco de morte, em razão do tratamento ou da falta dele, desde que observados os seguintes critérios: a) capacidade civil plena, excluído o suprimento pelo representante ou assistente; b) manifestação de vontade livre, consciente e informada; e c) oposição que diga respeito exclusivamente à própria pessoa do declarante.
Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 15;
V Jornada de Direito Civil
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Enunciado 402O art. 14, parágrafo único, do Código Civil, fundado no consentimento informado, não dispensa o consentimento dos adolescentes para a doação de medula óssea prevista no art. 9º, § 6º, da Lei n. 9.434/1997 por aplicação analógica dos arts. 28, § 2º (alterado pela Lei n. 12.010/2009), e 45, § 2º, do ECA.
Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 14 PAR:parágrafo único;
V Jornada de Direito Civil
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Enunciado 401Não contraria os bons costumes a cessão gratuita de direitos de uso de material biológico para fins de pesquisa científica, desde que a manifestação de vontade tenha sido livre, esclarecida e puder ser revogada a qualquer tempo, conforme as normas éticas que regem a pesquisa científica e o respeito aos direitos fundamentais.
Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 13;
V Jornada de Direito Civil
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Enunciado 400Os parágrafos únicos dos arts. 12 e 20 asseguram legitimidade, por direito próprio, aos parentes, cônjuge ou companheiro para a tutela contra lesão perpetrada post mortem.
Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 12 PAR:parágrafo único; ART: 20 PAR:parágrafo único;
V Jornada de Direito Civil
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Enunciado 399Os poderes conferidos aos legitimados para a tutela post mortem dos direitos da personalidade, nos termos dos arts. 12, parágrafo único, e 20, parágrafo único, do CC, não compreendem a faculdade de limitação voluntária.
Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 12 PAR:parágrafo único; ART: 20 PAR:parágrafo único;
V Jornada de Direito Civil
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Enunciado 398As medidas previstas no art. 12, parágrafo único, do Código Civil podem ser invocadas por qualquer uma das pessoas ali mencionadas de forma concorrente e autônoma.
Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 12 PAR:parágrafo único;
V Jornada de Direito Civil
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Enunciado 397A emancipação por concessão dos pais ou por sentença do juiz está sujeita à desconstituição por vício de vontade.
Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 5;
V Jornada de Direito Civil
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Enunciado 394Ainda que não promovida a adequação do contrato social no prazo previsto no art. 2.031 do Código Civil, as sociedades não perdem a personalidade jurídica adquirida antes de seu advento.
Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 2031;
IV Jornada de Direito Civil
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Enunciado 337O fato de o pai ou a mãe constituírem nova união não repercute no direito de terem os filhos do leito anterior em sua companhia, salvo quando houver comprometimento da sadia formação e do integral desenvolvimento da personalidade destes.
Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 1588;
IV Jornada de Direito Civil
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Enunciado 286Os direitos da personalidade são direitos inerentes e essenciais à pessoa humana, decorrentes de sua dignidade, não sendo as pessoas jurídicas titulares de tais direitos.
Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 52;
IV Jornada de Direito Civil
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Enunciado 284As pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos ou de fins não-econômicos estão abrangidas no conceito de abuso da personalidade jurídica.
Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 50;
IV Jornada de Direito Civil
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Enunciado 283É cabível a desconsideração da personalidade jurídica denominada "inversa" para alcançar bens de sócio que se valeu da pessoa jurídica para ocultar ou desviar bens pessoais, com prejuízo a terceiros.
Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 50;
IV Jornada de Direito Civil
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Enunciado 282O encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica, por si só, não basta para caracterizar abuso da personalidade jurídica.
Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 50;
IV Jornada de Direito Civil
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Enunciado 281A aplicação da teoria da desconsideração, descrita no art. 50 do Código Civil, prescinde da demonstração de insolvência da pessoa jurídica.
Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 50;
IV Jornada de Direito Civil
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Enunciado 279A proteção à imagem deve ser ponderada com outros interesses constitucionalmente tutelados, especialmente em face do direito de amplo acesso à informação e da liberdade de imprensa. Em caso de colisão, levar-se-á em conta a notoriedade do retratado e dos fatos abordados, bem como a veracidade destes e, ainda, as características de sua utilização (comercial, informativa, biográfica), privilegiando-se medidas que não restrinjam a divulgação de informações.
Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 20;
IV Jornada de Direito Civil
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Enunciado 278A publicidade que divulgar, sem autorização, qualidades inerentes a determinada pessoa, ainda que sem mencionar seu nome, mas sendo capaz de identificá-la, constitui violação a direito da personalidade.
Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 18;
IV Jornada de Direito Civil
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Enunciado 275O rol dos legitimados de que tratam os arts. 12, parágrafo único, e 20, parágrafo único, do Código Civil também compreende o companheiro.
Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 20; ART: 12;
IV Jornada de Direito Civil
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Enunciado 274Os direitos da personalidade, regulados de maneira não-exaustiva pelo Código Civil, são expressões da cláusula geral de tutela da pessoa humana, contida no art. 1º, inc. III, da Constituição (princípio da dignidade da pessoa humana). Em caso de colisão entre eles, como nenhum pode sobrelevar os demais, deve-se aplicar a técnica da ponderação.
Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 11;
IV Jornada de Direito Civil
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Enunciado 246Fica alterado o Enunciado n. 90, com supressão da parte final: "nas relações jurídicas inerentes às atividades de seu peculiar interesse". Prevalece o texto: "Deve ser reconhecida personalidade jurídica ao condomínio edilício".
Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 1331;
III Jornada de Direito Civil
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Enunciado 236Considera-se possuidor, para todos os efeitos legais, também a coletividade desprovida de personalidade jurídica.
Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 1196; ART: 1205; ART: 1212;
III Jornada de Direito Civil
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Enunciado 229A responsabilidade ilimitada dos sócios pelas deliberações infringentes da lei ou do contrato torna desnecessária a desconsideração da personalidade jurídica, por não constituir a autonomia patrimonial da pessoa jurídica escudo para a responsabilização pessoal e direta.
Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 1080;
III Jornada de Direito Civil
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Enunciado 212Embora a sociedade em comum não tenha personalidade jurídica, o sócio que tem seus bens constritos por dívida contraída em favor da sociedade, e não participou do ato por meio do qual foi contraída a obrigação, tem o direito de indicar bens afetados às atividades empresariais para substituir a constrição.
Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 990;
III Jornada de Direito Civil
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Enunciado 210O patrimônio especial a que se refere o art. 988 é aquele afetado ao exercício da atividade, garantidor de terceiro, e de titularidade dos sócios em comum, em face da ausência de personalidade jurídica.
Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 988;
III Jornada de Direito Civil
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Enunciado 209O art. 986 deve ser interpretado em sintonia com os arts. 985 e 1.150, de modo a ser considerada em comum a sociedade que não tiver seu ato constitutivo inscrito no registro próprio ou em desacordo com as normas legais previstas para esse registro (art. 1.150), ressalvadas as hipóteses de registros efetuados de boa-fé.
Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 986; ART: 985; ART: 1150;
III Jornada de Direito Civil
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Enunciado 101O incidente de desconsideração da personalidade jurídica deve ser observado no processo falimentar, sem a suspensão do processo.
Norma: Código de Processo Civil 2015 - Lei n. 13.105/2015 ART: 1062; ART: 134 PAR:3º;
III Jornada de Direito Comercial
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Enunciado 91A desconsideração da personalidade jurídica de sociedades integrantes de mesmo grupo societário (de fato ou de direito) exige a comprovação dos requisitos do art. 50 do Código Civil por meio do incidente de desconsideração da personalidade jurídica ou na forma do art. 134, § 2º, do Código de Processo Civil.
Norma: Código Tributário Nacional - Lei n. 5.172/1966 ART: 135; ART: 134; Norma: Código de Processo Civil 2015 - Lei n. 13.105/2015 ART: 133; Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 50; Norma: Código de Processo Civil 2015 - Lei n. 13.105/2015 ART: 134 PAR:2º;
III Jornada de Direito Comercial
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Enunciado 42É cabível a concessão de tutela provisória de urgência em incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Norma: Código de Processo Civil 2015 - Lei n. 13.105/2015 ART: 301;
I Jornada de Direito Processual Civil
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