Personalidade - STF (resultados: 20)

RE 1307334

TEMA: 1127 - Penhorabilidade de bem de família de fiador em contrato de locação comercial.

É constitucional a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, seja residencial, seja comercial.

ALEXANDRE DE MORAES, aprovada em 10/03/2022.

RE 654833

TEMA: 999 - Imprescritibilidade da pretensão de reparação civil de dano ambiental.

É imprescritível a pretensão de reparação civil de dano ambiental.

ALEXANDRE DE MORAES, aprovada em 20/04/2020.

RE 1075412

TEMA: 995 - Controvérsia relativa à liberdade de expressão e ao direito à indenização por danos morais, devidos em razão da publicação de matéria jornalística na qual terceiro entrevistado imputa a prática de ato ilícito a determinada pessoa.

1. A plena proteção constitucional à liberdade de imprensa é consagrada pelo binômio liberdade com responsabilidade, vedada qualquer espécie de censura prévia. Admite-se a possibilidade posterior de análise e responsabilização, inclusive com remoção de conteúdo, por informações comprovadamente injuriosas, difamantes, caluniosas, mentirosas, e em relação a eventuais danos materiais e morais. Isso porque os direitos à honra, intimidade, vida privada e à própria imagem formam a proteção constitucional à dignidade da pessoa humana, salvaguardando um espaço íntimo intransponível por intromissões ilícitas externas. 2. Na hipótese de publicação de entrevista em que o entrevistado imputa falsamente prática de crime a terceiro, a empresa jornalística somente poderá ser responsabilizada civilmente se: (i) à época da divulgação, havia indícios concretos da falsidade da imputação; e (ii) o veículo deixou de observar o dever de cuidado na verificação da veracidade dos fatos e na divulgação da existência de tais indícios.

MARCO AURÉLIO, aprovada em 29/11/2023.

RE 1055941

TEMA: 990 - Possibilidade de compartilhamento com o Ministério Público, para fins penais, dos dados bancários e fiscais do contribuinte, obtidos pela Receita Federal no legítimo exercício de seu dever de fiscalizar, sem autorização prévia do Poder Judiciário.

1. É constitucional o compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira da UIF e da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil, que define o lançamento do tributo, com os órgãos de persecução penal para fins criminais, sem a obrigatoriedade de prévia autorização judicial, devendo ser resguardado o sigilo das informações em procedimentos formalmente instaurados e sujeitos a posterior controle jurisdicional. 2. O compartilhamento pela UIF e pela RFB, referente ao item anterior, deve ser feito unicamente por meio de comunicações formais, com garantia de sigilo, certificação do destinatário e estabelecimento de instrumentos efetivos de apuração e correção de eventuais desvios.

DIAS TOFFOLI, aprovada em 04/12/2019.

RE 1054110

TEMA: 967 - Proibição do uso de carros particulares para o transporte remunerado individual de pessoas.

1. A proibição ou restrição da atividade de transporte privado individual por motorista cadastrado em aplicativo é inconstitucional, por violação aos princípios da livre iniciativa e da livre concorrência; e 2. No exercício de sua competência para regulamentação e fiscalização do transporte privado individual de passageiros, os Municípios e o Distrito Federal não podem contrariar os parâmetros fixados pelo legislador federal (CF/1988, art. 22, XI).

LUÍS ROBERTO BARROSO, aprovada em 09/05/2019.

RE 938837

TEMA: 877 - Submissão dos conselhos de fiscalização profissional à execução pelo regime de precatórios.

Os pagamentos devidos, em razão de pronunciamento judicial, pelos Conselhos de Fiscalização não se submetem ao regime de precatórios.

EDSON FACHIN, aprovada em 19/04/2017.

RE 806339

TEMA: 855 - Definição do alcance do art. 5º, XVI, da Constituição Federal, notadamente da exigência de aviso prévio à autoridade competente como pressuposto para o legítimo exercício da liberdade de reunião.

A exigência constitucional de aviso prévio relativamente ao direito de reunião é satisfeita com a veiculação de informação que permita ao poder público zelar para que seu exercício se dê de forma pacífica ou para que não frustre outra reunião no mesmo local.

MARCO AURÉLIO, aprovada em 18/12/2020.

RE 898450

TEMA: 838 - Constitucionalidade da proibição, contida em edital de concurso público, de ingresso em cargo, emprego ou função pública para candidatos que tenham certos tipos de tatuagem em seu corpo.

Editais de concurso público não podem estabelecer restrição a pessoas com tatuagem, salvo situações excepcionais em razão de conteúdo que viole valores constitucionais.

LUIZ FUX, aprovada em 17/08/2016.

RE 1010606

TEMA: 786 - Aplicabilidade do direito ao esquecimento na esfera civil quando for invocado pela própria vítima ou pelos seus familiares.

É incompatível com a Constituição a ideia de um direito ao esquecimento, assim entendido como o poder de obstar, em razão da passagem do tempo, a divulgação de fatos ou dados verídicos e licitamente obtidos e publicados em meios de comunicação social analógicos ou digitais. Eventuais excessos ou abusos no exercício da liberdade de expressão e de informação devem ser analisados caso a caso, a partir dos parâmetros constitucionais - especialmente os relativos à proteção da honra, da imagem, da privacidade e da personalidade em geral - e as expressas e específicas previsões legais nos âmbitos penal e cível.

DIAS TOFFOLI, aprovada em 11/02/2021.

RE 845779

TEMA: 778 - Possibilidade de uma pessoa, considerados os direitos da personalidade e a dignidade da pessoa humana, ser tratada socialmente como se pertencesse a sexo diverso do qual se identifica e se apresenta publicamente.

LUÍS ROBERTO BARROSO, aprovada em .

RE 842846

TEMA: 777 - Responsabilidade civil do Estado em decorrência de danos causados a terceiros por tabeliães e oficiais de registro no exercício de suas funções.

O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa.

LUIZ FUX, aprovada em 27/02/2019.

RE 670422

TEMA: 761 - Possibilidade de alteração de gênero no assento de registro civil de transexual, mesmo sem a realização de procedimento cirúrgico de redesignação de sexo.

I) O transgênero tem direito fundamental subjetivo à alteração de seu prenome e de sua classificação de gênero no registro civil, não se exigindo, para tanto, nada além da manifestação de vontade do indivíduo, o qual poderá exercer tal faculdade tanto pela via judicial como diretamente pela via administrativa; II) Essa alteração deve ser averbada à margem do assento de nascimento, vedada a inclusão do termo 'transgênero'; III) Nas certidões do registro não constará nenhuma observação sobre a origem do ato, vedada a expedição de certidão de inteiro teor, salvo a requerimento do próprio interessado ou por determinação judicial; IV) Efetuando-se o procedimento pela via judicial, caberá ao magistrado determinar de ofício ou a requerimento do interessado a expedição de mandados específicos para a alteração dos demais registros nos órgãos públicos ou privados pertinentes, os quais deverão preservar o sigilo sobre a origem dos atos.

DIAS TOFFOLI, aprovada em 15/08/2018.

RE 791961

TEMA: 709 - Possibilidade de percepção do benefício da aposentadoria especial na hipótese em que o segurado permanece no exercício de atividades laborais nocivas à saúde.

I) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o o pagamento do benefício previdenciário em questão.

DIAS TOFFOLI, aprovada em 08/06/2020.

RE 999435

TEMA: 638 - Necessidade de negociação coletiva para a dispensa em massa de trabalhadores.

A intervenção sindical prévia é exigência procedimental imprescindível para a dispensa em massa de trabalhadores, que não se confunde com autorização prévia por parte da entidade sindical ou celebração de convenção ou acordo coletivo.

MARCO AURÉLIO, aprovada em 08/06/2022.

RE 898060

TEMA: 622 - Prevalência da paternidade socioafetiva em detrimento da paternidade biológica.

A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios.

LUIZ FUX, aprovada em 22/09/2016.

RE 662405

TEMA: 512 - Responsabilidade civil do Estado por danos materiais causados a candidatos inscritos em concurso público em face do cancelamento da prova do certame por suspeita de fraude.

O Estado responde subsidiariamente por danos materiais causados a candidatos em concurso público organizado por pessoa jurídica de direito privado (art. 37, § 6º, da CRFB/88), quando os exames são cancelados por indícios de fraude.

LUIZ FUX, aprovada em 29/06/2020.

RE 1067086

TEMA: 327 - Inscrição de Município no SIAFI/CADIN sem o prévio julgamento de Tomada de Contas Especial.

A inscrição de entes federados em cadastro de inadimplentes (ou outro que dê causa à negativa de realização de convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres que impliquem transferência voluntária de recursos), pressupõe o respeito aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, somente reconhecido: a) após o julgamento de tomada de contas especial ou procedimento análogo perante o Tribunal de Contas, nos casos de descumprimento parcial ou total de convênio, prestação de contas rejeitada, ou existência de débito decorrente de ressarcimento de recursos de natureza contratual (salvo os de conta não prestada); b) após a devida notificação do ente faltoso e o decurso do prazo nela previsto (conforme constante em lei, regras infralegais ou em contrato), independentemente de tomada de contas especial, nos casos de não prestação de contas, não fornecimento de informações, débito decorrente de conta não prestada, ou quaisquer outras hipóteses em que incabível a tomada de contas especial.

ROSA WEBER, aprovada em 17/09/2020.

RE 599362

TEMA: 323 - Incidência do PIS sobre os atos cooperativos próprios.

A receita auferida pelas cooperativas de trabalho decorrentes dos atos (negócios jurídicos) firmados com terceiros se insere na materialidade da contribuição ao PIS/PASEP.

DIAS TOFFOLI, aprovada em 06/11/2014.

RE 601314

TEMA: 225 - a) Fornecimento de informações sobre movimentações financeiras ao Fisco sem autorização judicial, nos termos do art. 6º da Lei Complementar nº 105/2001; b) Aplicação retroativa da Lei nº 10.174/2001 para apuração de créditos tributários referentes a exercícios anteriores ao de sua vigência.

I - O art. 6º da Lei Complementar 105/01 não ofende o direito ao sigilo bancário, pois realiza a igualdade em relação aos cidadãos, por meio do princípio da capacidade contributiva, bem como estabelece requisitos objetivos e o translado do dever de sigilo da esfera bancária para a fiscal; II - A Lei 10.174/01 não atrai a aplicação do princípio da irretroatividade das leis tributárias, tendo em vista o caráter instrumental da norma, nos termos do artigo 144, § 1º, do CTN.

EDSON FACHIN, aprovada em 24/02/2016.

RE 562276

TEMA: 13 - Responsabilidade solidária dos sócios das empresas por quotas de responsabilidade limitada por dívidas junto à Seguridade Social.

É inconstitucional o art. 13 da Lei 8.620/1993, na parte em que estabelece que os sócios de empresas por cotas de responsabilidade limitada respondem solidariamente, com seus bens pessoais, por débitos junto à Seguridade Social.

ELLEN GRACIE, aprovada em 11/10/2012.
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Súmula 525

A Câmara de Vereadores não possui personalidade jurídica, apenas personalidade judiciária, somente podendo demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais. (SÚMULA 525, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2015, DJe 27/04/2015)

SÚMULA 525, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2015, DJe 27/04/2015

Tema/Repetitivo 1210

SEGUNDA SEÇÃO

QUESTÃO: Cabimento ou não da desconsideração da personalidade jurídica no caso de mera inexistência de bens penhoráveis e/ou eventual encerramento irregular das atividades da empresa.

Situação: Afetado (última verificação em 22/04/2024)

Tema/Repetitivo 1209

PRIMEIRA SEÇÃO

QUESTÃO: Definição acerca da (in)compatibilidade do Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica, previsto no art. 133 e seguintes do Código de Processo Civil, com o rito próprio da Execução Fiscal, disciplinado pela Lei n. 6.830/1980 e, sendo compatível, identificação das hipóteses de imprescindibilidade de sua instauração, considerando o fundamento jurídico do pleito de redirecionamento do feito executório.

Situação: Afetado (última verificação em 22/04/2024)

Tema/Repetitivo 1077

TERCEIRA SEÇÃO

QUESTÃO: Condenações criminais transitadas em julgado, não utilizadas para caracterizar a reincidência, somente podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes criminais, não se admitindo sua utilização também para desvalorar a personalidade ou a conduta social do agente.

Condenações criminais transitadas em julgado, não consideradas para caracterizar a reincidência, somente podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes criminais, não se admitindo sua utilização para desabonar a personalidade ou a conduta social do agente.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 22/04/2024)

Tema/Repetitivo 936

SEGUNDA SEÇÃO

QUESTÃO: Definir, em demandas envolvendo revisão de benefício do regulamento do plano de benefícios de previdência privada complementar, se o patrocinador também pode ser acionado para responder solidariamente com a entidade fechada.

I - A patrocinadora não possui legitimidade passiva para litígios que envolvam participante/assistido e entidade fechada de previdência complementar, ligados estritamente ao plano previdenciário, como a concessão e a revisão de benefício ou o resgate da reserva de poupança, em virtude de sua personalidade jurídica autônoma. II - Não se incluem no âmbito da matéria afetada as causas originadas de eventual ato ilícito, contratual ou extracontratual, praticado pelo patrocinador.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 22/04/2024)

Tema/Repetitivo 702

PRIMEIRA SEÇÃO

QUESTÃO: A falência da empresa executada fora decretada antes do ajuizamento da execução fiscal; a discussão é sobre a legitimidade passiva da sociedade e incidência, ou não, da Súmula 392/STJ.

A mera decretação da quebra não implica extinção da personalidade jurídica do estabelecimento empresarial. Ademais, a massa falida tem exclusivamente personalidade judiciária, sucedendo a empresa em todos os seus direitos e obrigações. Em consequência, o ajuizamento contra a pessoa jurídica, nessas condições, constitui mera irregularidade, sanável nos termos do art. 284 do CPC e do art. 2º, § 8º, da Lei 6.830/1980.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 22/04/2024)

Tema/Repetitivo 348

PRIMEIRA SEÇÃO

QUESTÃO: Cinge-se a discussão em saber se a câmara de vereadores detém legitimidade ativa para discutir a incidência da contribuição previdenciária sobre a remuneração paga a vereadores.

A Câmara de Vereadores não possui personalidade jurídica, mas apenas personalidade judiciária, de modo que somente pode demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais, entendidos esses como sendo os relacionados ao funcionamento, autonomia e independência do órgão. No caso, a Câmara de Vereadores do Município de Lagoa do Piauí/PI ajuizou ação ordinária inibitória com pedido de tutela antecipada contra a Fazenda Nacional e o INSS, objetivando afastar a incidência da contribuição previdenciária sobre os vencimentos pagos aos próprios vereadores. Não se trata, portanto, de defesa de prerrogativa institucional, mas de pretensão de cunho patrimonial.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 22/04/2024)
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Enunciado Cível 60

É cabível a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica, inclusive na fase de execução.

nova redação – XIII Encontro – Campo Grande/MS
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Enunciado 613

A liberdade de expressão não goza de posição preferencial em relação aos direitos da personalidade no ordenamento jurídico brasileiro.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 12; VIII Jornada de Direito Civil

Enunciado 587

O dano à imagem restará configurado quando presente a utilização indevida desse bem jurídico, independentemente da concomitante lesão a outro direito da personalidade, sendo dispensável a prova do prejuízo do lesado ou do lucro do ofensor para a caracterização do referido dano, por se tratar de modalidade de dano in re ipsa.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 927; VII Jornada de Direito Civil

Enunciado 533

O paciente plenamente capaz poderá deliberar sobre todos os aspectos concernentes a tratamento médico que possa lhe causar risco de vida, seja imediato ou mediato, salvo as situações de emergência ou no curso de procedimentos médicos cirúrgicos que não possam ser interrompidos.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 15; VI Jornada de Direito Civil

Enunciado 532

É permitida a disposição gratuita do próprio corpo com objetivos exclusivamente científicos, nos termos dos arts. 11 e 13 do Código Civil.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 13; ART: 11; VI Jornada de Direito Civil

Enunciado 531

A tutela da dignidade da pessoa humana na sociedade da informação inclui o direito ao esquecimento.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 11; VI Jornada de Direito Civil

Enunciado 471

Os atos constitutivos da EIRELI devem ser arquivados no registro competente, para fins de aquisição de personalidade jurídica. A falta de arquivamento ou de registro de alterações dos atos constitutivos configura irregularidade superveniente.

V Jornada de Direito Civil

Enunciado 470

O patrimônio da empresa individual de responsabilidade limitada responderá pelas dívidas da pessoa jurídica, não se confundindo com o patrimônio da pessoa natural que a constitui, sem prejuízo da aplicação do instituto da desconsideração da personalidade jurídica.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 980 A; V Jornada de Direito Civil

Enunciado 406

A desconsideração da personalidade jurídica alcança os grupos de sociedade quando estiverem presentes os pressupostos do art. 50 do Código Civil e houver prejuízo para os credores até o limite transferido entre as sociedades.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 50; V Jornada de Direito Civil

Enunciado 405

As informações genéticas são parte da vida privada e não podem ser utilizadas para fins diversos daqueles que motivaram seu armazenamento, registro ou uso, salvo com autorização do titular.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 21; V Jornada de Direito Civil

Enunciado 404

A tutela da privacidade da pessoa humana compreende os controles espacial, contextual e temporal dos próprios dados, sendo necessário seu expresso consentimento para tratamento de informações que versem especialmente o estado de saúde, a condição sexual, a origem racial ou étnica, as convicções religiosas, filosóficas e políticas.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 21; V Jornada de Direito Civil

Enunciado 403

O Direito à inviolabilidade de consciência e de crença, previsto no art. 5º, VI, da Constituição Federal, aplica-se também à pessoa que se nega a tratamento médico, inclusive transfusão de sangue, com ou sem risco de morte, em razão do tratamento ou da falta dele, desde que observados os seguintes critérios: a) capacidade civil plena, excluído o suprimento pelo representante ou assistente; b) manifestação de vontade livre, consciente e informada; e c) oposição que diga respeito exclusivamente à própria pessoa do declarante.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 15; V Jornada de Direito Civil

Enunciado 402

O art. 14, parágrafo único, do Código Civil, fundado no consentimento informado, não dispensa o consentimento dos adolescentes para a doação de medula óssea prevista no art. 9º, § 6º, da Lei n. 9.434/1997 por aplicação analógica dos arts. 28, § 2º (alterado pela Lei n. 12.010/2009), e 45, § 2º, do ECA.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 14 PAR:parágrafo único; V Jornada de Direito Civil

Enunciado 401

Não contraria os bons costumes a cessão gratuita de direitos de uso de material biológico para fins de pesquisa científica, desde que a manifestação de vontade tenha sido livre, esclarecida e puder ser revogada a qualquer tempo, conforme as normas éticas que regem a pesquisa científica e o respeito aos direitos fundamentais.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 13; V Jornada de Direito Civil

Enunciado 400

Os parágrafos únicos dos arts. 12 e 20 asseguram legitimidade, por direito próprio, aos parentes, cônjuge ou companheiro para a tutela contra lesão perpetrada post mortem.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 12 PAR:parágrafo único; ART: 20 PAR:parágrafo único; V Jornada de Direito Civil

Enunciado 399

Os poderes conferidos aos legitimados para a tutela post mortem dos direitos da personalidade, nos termos dos arts. 12, parágrafo único, e 20, parágrafo único, do CC, não compreendem a faculdade de limitação voluntária.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 12 PAR:parágrafo único; ART: 20 PAR:parágrafo único; V Jornada de Direito Civil

Enunciado 398

As medidas previstas no art. 12, parágrafo único, do Código Civil podem ser invocadas por qualquer uma das pessoas ali mencionadas de forma concorrente e autônoma.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 12 PAR:parágrafo único; V Jornada de Direito Civil

Enunciado 397

A emancipação por concessão dos pais ou por sentença do juiz está sujeita à desconstituição por vício de vontade.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 5; V Jornada de Direito Civil

Enunciado 394

Ainda que não promovida a adequação do contrato social no prazo previsto no art. 2.031 do Código Civil, as sociedades não perdem a personalidade jurídica adquirida antes de seu advento.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 2031; IV Jornada de Direito Civil

Enunciado 337

O fato de o pai ou a mãe constituírem nova união não repercute no direito de terem os filhos do leito anterior em sua companhia, salvo quando houver comprometimento da sadia formação e do integral desenvolvimento da personalidade destes.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 1588; IV Jornada de Direito Civil

Enunciado 286

Os direitos da personalidade são direitos inerentes e essenciais à pessoa humana, decorrentes de sua dignidade, não sendo as pessoas jurídicas titulares de tais direitos.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 52; IV Jornada de Direito Civil

Enunciado 284

As pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos ou de fins não-econômicos estão abrangidas no conceito de abuso da personalidade jurídica.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 50; IV Jornada de Direito Civil

Enunciado 283

É cabível a desconsideração da personalidade jurídica denominada "inversa" para alcançar bens de sócio que se valeu da pessoa jurídica para ocultar ou desviar bens pessoais, com prejuízo a terceiros.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 50; IV Jornada de Direito Civil

Enunciado 282

O encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica, por si só, não basta para caracterizar abuso da personalidade jurídica.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 50; IV Jornada de Direito Civil

Enunciado 281

A aplicação da teoria da desconsideração, descrita no art. 50 do Código Civil, prescinde da demonstração de insolvência da pessoa jurídica.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 50; IV Jornada de Direito Civil

Enunciado 279

A proteção à imagem deve ser ponderada com outros interesses constitucionalmente tutelados, especialmente em face do direito de amplo acesso à informação e da liberdade de imprensa. Em caso de colisão, levar-se-á em conta a notoriedade do retratado e dos fatos abordados, bem como a veracidade destes e, ainda, as características de sua utilização (comercial, informativa, biográfica), privilegiando-se medidas que não restrinjam a divulgação de informações.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 20; IV Jornada de Direito Civil

Enunciado 278

A publicidade que divulgar, sem autorização, qualidades inerentes a determinada pessoa, ainda que sem mencionar seu nome, mas sendo capaz de identificá-la, constitui violação a direito da personalidade.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 18; IV Jornada de Direito Civil

Enunciado 275

O rol dos legitimados de que tratam os arts. 12, parágrafo único, e 20, parágrafo único, do Código Civil também compreende o companheiro.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 20; ART: 12; IV Jornada de Direito Civil

Enunciado 274

Os direitos da personalidade, regulados de maneira não-exaustiva pelo Código Civil, são expressões da cláusula geral de tutela da pessoa humana, contida no art. 1º, inc. III, da Constituição (princípio da dignidade da pessoa humana). Em caso de colisão entre eles, como nenhum pode sobrelevar os demais, deve-se aplicar a técnica da ponderação.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 11; IV Jornada de Direito Civil

Enunciado 246

Fica alterado o Enunciado n. 90, com supressão da parte final: "nas relações jurídicas inerentes às atividades de seu peculiar interesse". Prevalece o texto: "Deve ser reconhecida personalidade jurídica ao condomínio edilício".

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 1331; III Jornada de Direito Civil

Enunciado 236

Considera-se possuidor, para todos os efeitos legais, também a coletividade desprovida de personalidade jurídica.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 1196; ART: 1205; ART: 1212; III Jornada de Direito Civil

Enunciado 229

A responsabilidade ilimitada dos sócios pelas deliberações infringentes da lei ou do contrato torna desnecessária a desconsideração da personalidade jurídica, por não constituir a autonomia patrimonial da pessoa jurídica escudo para a responsabilização pessoal e direta.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 1080; III Jornada de Direito Civil

Enunciado 212

Embora a sociedade em comum não tenha personalidade jurídica, o sócio que tem seus bens constritos por dívida contraída em favor da sociedade, e não participou do ato por meio do qual foi contraída a obrigação, tem o direito de indicar bens afetados às atividades empresariais para substituir a constrição.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 990; III Jornada de Direito Civil

Enunciado 210

O patrimônio especial a que se refere o art. 988 é aquele afetado ao exercício da atividade, garantidor de terceiro, e de titularidade dos sócios em comum, em face da ausência de personalidade jurídica.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 988; III Jornada de Direito Civil

Enunciado 209

O art. 986 deve ser interpretado em sintonia com os arts. 985 e 1.150, de modo a ser considerada em comum a sociedade que não tiver seu ato constitutivo inscrito no registro próprio ou em desacordo com as normas legais previstas para esse registro (art. 1.150), ressalvadas as hipóteses de registros efetuados de boa-fé.

Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 986; ART: 985; ART: 1150; III Jornada de Direito Civil

Enunciado 101

O incidente de desconsideração da personalidade jurídica deve ser observado no processo falimentar, sem a suspensão do processo.

Norma: Código de Processo Civil 2015 - Lei n. 13.105/2015 ART: 1062; ART: 134 PAR:3º; III Jornada de Direito Comercial

Enunciado 91

A desconsideração da personalidade jurídica de sociedades integrantes de mesmo grupo societário (de fato ou de direito) exige a comprovação dos requisitos do art. 50 do Código Civil por meio do incidente de desconsideração da personalidade jurídica ou na forma do art. 134, § 2º, do Código de Processo Civil.

Norma: Código Tributário Nacional - Lei n. 5.172/1966 ART: 135; ART: 134; Norma: Código de Processo Civil 2015 - Lei n. 13.105/2015 ART: 133; Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 50; Norma: Código de Processo Civil 2015 - Lei n. 13.105/2015 ART: 134 PAR:2º; III Jornada de Direito Comercial

Enunciado 42

É cabível a concessão de tutela provisória de urgência em incidente de desconsideração da personalidade jurídica.

Norma: Código de Processo Civil 2015 - Lei n. 13.105/2015 ART: 301; I Jornada de Direito Processual Civil