Compete à Justiça Federal comum processar e julgar civil denunciado pelos crimes de falsificação e de uso de documento falso quando se tratar de falsificação da Caderneta de Inscrição e Registro (CIR) ou de Carteira de Habilitação de Amador (CHA), ainda que expedidas pela Marinha do Brasil.
Aprovada em 16/10/2014
Súmula vinculante 36. Compete à Justiça Federal comum processar e julgar civil denunciado pelos crimes de falsificação e de uso de documento falso quando se tratar de falsificação da Caderneta de Inscrição e Registro (CIR) ou de Carteira de Habilitação de Amador (CHA), ainda que expedidas pela Marinha do Brasil. Aprovada em 16/10/2014
A competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso é firmada em razão da entidade ou órgão ao qual foi apresentado o documento público, não importando a qualificação do órgão expedidor. (SÚMULA 546, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/10/2015, DJe 19/10/2015)
SÚMULA 546, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/10/2015, DJe 19/10/2015
A competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso é firmada em razão da entidade ou órgão ao qual foi apresentado o documento público, não importando a qualificação do órgão expedidor. (SÚMULA 546, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/10/2015, DJe 19/10/2015)
Compete à Justiça Estadual o processo e julgamento dos crimes de falsificação e uso de documento falso relativo a estabelecimento particular de ensino. (SÚMULA 104, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 19/05/1994, DJ 26/05/1994, p. 13088)
SÚMULA 104, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 19/05/1994, DJ 26/05/1994, p. 13088
Compete à Justiça Estadual o processo e julgamento dos crimes de falsificação e uso de documento falso relativo a estabelecimento particular de ensino. (SÚMULA 104, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 19/05/1994, DJ 26/05/1994, p. 13088)