Teses & Súmulas sobre Uso de Documento Falso
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ResumoO uso de documento falso é um crime previsto no Código Penal Brasileiro, especificamente nos artigos 304 e 297. De forma objetiva e didática, podemos conceituar o uso de documento falso como a utilização, por parte de um indivíduo, de um documento que não corresponde à realidade, seja por adulteração, falsificação ou alteração de suas informações originais, com o intuito de obter vantagem, prejudicar terceiros ou mesmo cometer outros delitos. O crime de uso de documento falso pode ser dividido em duas categorias: 1. Falsificação de documento público: ocorre quando o documento falso é de natureza pública, como carteiras de identidade, passaportes, certidões e outros documentos emitidos por órgãos públicos. Nesse caso, o crime está previsto no artigo 297 do Código Penal e a pena varia de 2 a 6 anos de reclusão, além de multa. 2. Falsificação de documento particular: refere-se ao uso de documentos falsos de natureza particular, como contratos, procurações, recibos, entre outros. Nesse caso, o crime está previsto no artigo 304 do Código Penal e a pena varia de 1 a 5 anos de reclusão, além de multa. É importante destacar que, para a configuração do crime de uso de documento falso, é necessário que o agente tenha conhecimento da falsidade do documento e a intenção de utilizá-lo para obter vantagem ou prejudicar terceiros. Caso o indivíduo desconheça a falsidade do documento, não há a configuração do crime. |
Uso de Documento Falso
- STF
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Súmula vinculante 36Compete à Justiça Federal comum processar e julgar civil denunciado pelos crimes de falsificação e de uso de documento falso quando se tratar de falsificação da Caderneta de Inscrição e Registro (CIR) ou de Carteira de Habilitação de Amador (CHA), ainda que expedidas pela Marinha do Brasil. Aprovada em 16/10/2014 |
RE 601182TEMA: 370 - Suspensão dos direitos políticos de condenado a pena privativa de liberdade substituída por pena restritiva de direito. A suspensão de direitos políticos prevista no art. 15, inc. III, da Constituição Federal aplica-se no caso de substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos. MARCO AURÉLIO, aprovada em 08/05/2019. |
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- TST
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- STJ
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Súmula 546A competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso é firmada em razão da entidade ou órgão ao qual foi apresentado o documento público, não importando a qualificação do órgão expedidor. (SÚMULA 546, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/10/2015, DJe 19/10/2015) SÚMULA 546, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/10/2015, DJe 19/10/2015 |
Súmula 104Compete à Justiça Estadual o processo e julgamento dos crimes de falsificação e uso de documento falso relativo a estabelecimento particular de ensino. (SÚMULA 104, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 19/05/1994, DJ 26/05/1994, p. 13088) SÚMULA 104, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 19/05/1994, DJ 26/05/1994, p. 13088 |
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