Melhore sua experiência de pesquisa. Leia sem interrupções e sem anúncios, registrando-se gratuitamente.
Tema (Pesquisa Pronta)

EPI

Faça outra pesquisa ou veja as pesquisas prontas.

EPI - STF (resultados: 1)

ARE 664335 Decifrando a tese

Tema

555 - Fornecimento de Equipamento de Proteção Individual - EPI como fator de descaracterização do tempo de serviço especial.

Tese

I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.

Salvar
MIN. LUIZ FUX, aprovada em 09/12/2014.
TEMA: 555 - Fornecimento de Equipamento de Proteção Individual - EPI como fator de descaracterização do tempo de serviço especial. TESE: I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. ARE 664335, MIN. LUIZ FUX, aprovada em 09/12/2014.
EPI - TST (resultados: 0)
Nenhum resultado encontrado para TST.
EPI - STJ (resultados: 1)
Questão

1) Saber se a anotação positiva no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) quanto ao uso do Equipamento de Proteção Individual (EPI) eficaz comprova o afastamento da nocividade da exposição aos agentes químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física.2) Saber a qual das partes compete o ônus da prova da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), em caso de contestação judicial da anotação positiva no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP).

Tese

I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido.II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI.III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor.

Salvar
Situação: Trânsito em Julgado
(última verificação em 03/10/2026)
TEMA 1090 (PRIMEIRA SEÇÃO): 1) Saber se a anotação positiva no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) quanto ao uso do Equipamento de Proteção Individual (EPI) eficaz comprova o afastamento da nocividade da exposição aos agentes químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física.2) Saber a qual das partes compete o ônus da prova da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), em caso de contestação judicial da anotação positiva no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). TESE: I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido.II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI.III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor. SITUAÇÃO: Trânsito em Julgado
EPI - TNU (resultados: 6)

SÚMULA 87

A eficácia do EPI não obsta o reconhecimento de atividade especial exercida antes de 03/12/1998, data de início da vigência da MP 1.729/98, convertida na Lei n. 9.732/98.

Salvar
DOU nº 40, DATA: 26/02/2019. PG: 00058 DJe nº 15/2019. DATA: 26/02/2019.
SÚMULA 87. A eficácia do EPI não obsta o reconhecimento de atividade especial exercida antes de 03/12/1998, data de início da vigência da MP 1.729/98, convertida na Lei n. 9.732/98. DOU nº 40, DATA: 26/02/2019. PG: 00058 DJe nº 15/2019. DATA: 26/02/2019.

SÚMULA 9

O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado.

Salvar
DJ DATA:05/11/2003 PG:00551
SÚMULA 9. O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado. DJ DATA:05/11/2003 PG:00551
Questão

Saber se a exposição de profissionais de saúde em ambiente hospitalar a agentes biológicos potencialmente nocivos configura hipótese excepcional em que, mesmo diante da anotação positiva de eficácia no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não há a descaracterização da atividade especial.

Tese

I - A informação de equipamento de proteção individual (EPI) eficaz constante do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) não obsta o reconhecimento da especialidade do trabalho dos profissionais de saúde, como médicos, enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem, fisioterapeutas e farmacêuticos que, no exercício habitual de suas atribuições, em ambiente hospitalar, realizem ou auxiliem diretamente procedimentos geradores de aerossol (intubação orotraqueal, ventilação não invasiva, aspiração de vias aéreas, reanimação cardiopulmonar, traqueostomia, broncoscopia e similares), prestem atendimento em caráter de urgência ou emergência em setores críticos (CTI/UTI, pronto-socorro e centro cirúrgico) ou atuem em setores/alas destinadas a pacientes com suspeita ou confirmação de doenças infectocontagiosas. II - Quanto aos profissionais de saúde em ambiente hospitalar, com exposição habitual e permanente a agentes biológicos (Temas 205 e 211/TNU) fora das hipóteses do item I, a informação de eficácia do EPI no PPP somente pode ser desconsiderada mediante impugnação específica e fundamentada, nos termos dos temas 213 da Turma Nacional de Uniformização e 1090 do Superior Tribunal de Justiça.

Salvar
Situação: Julgado
Relator: Juíza Federal Lilian Oliveira da Costa Tourinho - Relator para acórdão: Juiz Federal Rodrigo Rigamonte Fonseca • Atualizado em 24/09/2026
Tema 383. QUESTÃO: Saber se a exposição de profissionais de saúde em ambiente hospitalar a agentes biológicos potencialmente nocivos configura hipótese excepcional em que, mesmo diante da anotação positiva de eficácia no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não há a descaracterização da atividade especial. TESE: I - A informação de equipamento de proteção individual (EPI) eficaz constante do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) não obsta o reconhecimento da especialidade do trabalho dos profissionais de saúde, como médicos, enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem, fisioterapeutas e farmacêuticos que, no exercício habitual de suas atribuições, em ambiente hospitalar, realizem ou auxiliem diretamente procedimentos geradores de aerossol (intubação orotraqueal, ventilação não invasiva, aspiração de vias aéreas, reanimação cardiopulmonar, traqueostomia, broncoscopia e similares), prestem atendimento em caráter de urgência ou emergência em setores críticos (CTI/UTI, pronto-socorro e centro cirúrgico) ou atuem em setores/alas destinadas a pacientes com suspeita ou confirmação de doenças infectocontagiosas. II - Quanto aos profissionais de saúde em ambiente hospitalar, com exposição habitual e permanente a agentes biológicos (Temas 205 e 211/TNU) fora das hipóteses do item I, a informação de eficácia do EPI no PPP somente pode ser desconsiderada mediante impugnação específica e fundamentada, nos termos dos temas 213 da Turma Nacional de Uniformização e 1090 do Superior Tribunal de Justiça. PEDILEF 1004356-32.2019.4.01.3802/MG, Juíza Federal Lilian Oliveira da Costa Tourinho - Relator para acórdão: Juiz Federal Rodrigo Rigamonte Fonseca. SITUAÇÃO: Julgado (última atualização em 24/09/2026)
Questão

Saber quais são os critérios de aferição da eficácia do Equipamento de Proteção Individual na análise do direito à aposentadoria especial ou à conversão de tempo especial em comum.

Tese

I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) eficaz pode ser fundamentadamente desafiada pelo segurado perante a Justiça Federal, desde que exista impugnação específica do formulário na causa de pedir, onde tenham sido motivadamente alegados: (i.) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii.) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii.) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv.) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso o uso adequado, guarda e conservação; ou (v.) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI. II - Considerando que o Equipamento de Proteção Individual (EPI) apenas obsta a concessão do reconhecimento do trabalho em condições especiais quando for realmente capaz de neutralizar o agente nocivo, havendo divergência real ou dúvida razoável sobre a sua real eficácia, provocadas por impugnação fundamentada e consistente do segurado, o período trabalhado deverá ser reconhecido como especial.

Salvar
Situação: Julgado
Relator: Juiz Federal Fabio de Souza Silva • Atualizado em 19/06/2020; 25/2/2021 (ED)
Tema 213. QUESTÃO: Saber quais são os critérios de aferição da eficácia do Equipamento de Proteção Individual na análise do direito à aposentadoria especial ou à conversão de tempo especial em comum. TESE: I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) eficaz pode ser fundamentadamente desafiada pelo segurado perante a Justiça Federal, desde que exista impugnação específica do formulário na causa de pedir, onde tenham sido motivadamente alegados: (i.) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii.) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii.) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv.) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso o uso adequado, guarda e conservação; ou (v.) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI. II - Considerando que o Equipamento de Proteção Individual (EPI) apenas obsta a concessão do reconhecimento do trabalho em condições especiais quando for realmente capaz de neutralizar o agente nocivo, havendo divergência real ou dúvida razoável sobre a sua real eficácia, provocadas por impugnação fundamentada e consistente do segurado, o período trabalhado deverá ser reconhecido como especial. PEDILEF 0004439-44.2010.4.03.6318/SP, Juiz Federal Fabio de Souza Silva. SITUAÇÃO: Julgado (última atualização em 19/06/2020; 25/2/2021 (ED))
Questão

Saber se o segurado contribuinte individual pode obter o reconhecimento de atividade especial para fins previdenciários após 11/12/1998, mesmo na hipótese em que a exposição a agentes nocivos à sua saúde ou à integridade física decorreu da não utilização deliberada de EPI eficaz. (Súmula 62 da TNU).

Tese

Após 03/12/1998, para o segurado contribuinte individual, não é possível o reconhecimento de atividade especial em virtude da falta de utilização de equipamento de proteção individual (EPI) eficaz, salvo nas hipóteses de: (a) exposição ao agente físico ruído acima dos limites legais; (b) exposição a agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos, constantes do Grupo 1 da lista da LINACH; ou (c) demonstração com fundamento técnico de inexistência, no caso concreto, de EPI apto a elidir a nocividade da exposição ao agente agressivo a que se submeteu o segurado.

Salvar
Situação: Julgado
Relator: Juiz Federal Sergio de Abreu Brito • Atualizado em 22/08/2019
Tema 188. QUESTÃO: Saber se o segurado contribuinte individual pode obter o reconhecimento de atividade especial para fins previdenciários após 11/12/1998, mesmo na hipótese em que a exposição a agentes nocivos à sua saúde ou à integridade física decorreu da não utilização deliberada de EPI eficaz. (Súmula 62 da TNU). TESE: Após 03/12/1998, para o segurado contribuinte individual, não é possível o reconhecimento de atividade especial em virtude da falta de utilização de equipamento de proteção individual (EPI) eficaz, salvo nas hipóteses de: (a) exposição ao agente físico ruído acima dos limites legais; (b) exposição a agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos, constantes do Grupo 1 da lista da LINACH; ou (c) demonstração com fundamento técnico de inexistência, no caso concreto, de EPI apto a elidir a nocividade da exposição ao agente agressivo a que se submeteu o segurado. PEDILEF 5000075-62.2017.4.04.7128 /RS, Juiz Federal Sergio de Abreu Brito. SITUAÇÃO: Julgado (última atualização em 22/08/2019)
Questão

Saber se a alteração promovida pela Portaria Interministerial MTE/MS/MPS 09, publicada em 08 de outubro de 2014, cujo anexo incluiu - dentre outros - a "poeira de sílica, cristalina, em forma de quartzo ou cristobalita" (LINACH - Grupo 1 - Agentes confirmados como cancerígenos para humanos 2 - CAS 014808-60-7) como agente cancerígeno e, portanto, com a possibilidade de exposição a ser apurada na forma do § 4º do art. 68 do Decreto 3.048/99, também se aplica para o reconhecimento da especialidade dos períodos laborados antes da sua vigência.

Tese

"A redação do art. 68, § 4º, do Decreto 3.048/99 dada pelo Decreto 8.123/2013 pode ser aplicada na avaliação de tempo especial de períodos a ele anteriores, incluindo-se, para qualquer período: (1) desnecessidade de avaliação quantitativa; e (2) ausência de descaracterização pela existência de EPI".

Salvar
Situação: Julgado
Relator: Juíza Federal Luisa Hickel Gamba • Atualizado em 17/08/2018
Tema 170. QUESTÃO: Saber se a alteração promovida pela Portaria Interministerial MTE/MS/MPS 09, publicada em 08 de outubro de 2014, cujo anexo incluiu - dentre outros - a "poeira de sílica, cristalina, em forma de quartzo ou cristobalita" (LINACH - Grupo 1 - Agentes confirmados como cancerígenos para humanos 2 - CAS 014808-60-7) como agente cancerígeno e, portanto, com a possibilidade de exposição a ser apurada na forma do § 4º do art. 68 do Decreto 3.048/99, também se aplica para o reconhecimento da especialidade dos períodos laborados antes da sua vigência. TESE: "A redação do art. 68, § 4º, do Decreto 3.048/99 dada pelo Decreto 8.123/2013 pode ser aplicada na avaliação de tempo especial de períodos a ele anteriores, incluindo-se, para qualquer período: (1) desnecessidade de avaliação quantitativa; e (2) ausência de descaracterização pela existência de EPI". PEDILEF 5006019-50.2013.4.04.7204/SC, Juíza Federal Luisa Hickel Gamba. SITUAÇÃO: Julgado (última atualização em 17/08/2018)
EPI - CARF (resultados: 0)
Nenhum resultado encontrado para CARF.
EPI - FONAJE (resultados: 0)
Nenhum resultado encontrado para FONAJE.
EPI - CEJ (resultados: 0)
Nenhum resultado encontrado para CEJ.