Falsificação - STF (resultados: 1)

Súmula vinculante 36

Compete à Justiça Federal comum processar e julgar civil denunciado pelos crimes de falsificação e de uso de documento falso quando se tratar de falsificação da Caderneta de Inscrição e Registro (CIR) ou de Carteira de Habilitação de Amador (CHA), ainda que expedidas pela Marinha do Brasil.

Aprovada em 16/10/2014
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Súmula 107

Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar crime de estelionato praticado mediante falsificação das guias de recolhimento das contribuições previdenciárias, quando não ocorrente lesão a autarquia federal. (SÚMULA 107, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 16/06/1994, DJ 22/06/1994, p. 16427)

SÚMULA 107, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 16/06/1994, DJ 22/06/1994, p. 16427

Súmula 104

Compete à Justiça Estadual o processo e julgamento dos crimes de falsificação e uso de documento falso relativo a estabelecimento particular de ensino. (SÚMULA 104, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 19/05/1994, DJ 26/05/1994, p. 13088)

SÚMULA 104, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 19/05/1994, DJ 26/05/1994, p. 13088

Súmula 48

Compete ao juízo do local da obtenção da vantagem ilícita processar e julgar crime de estelionato cometido mediante falsificação de cheque. (SÚMULA 48, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 20/08/1992, DJ 25/08/1992, p. 13103)

SÚMULA 48, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 20/08/1992, DJ 25/08/1992, p. 13103

Tema/Repetitivo 933

TERCEIRA SEÇÃO

QUESTÃO: Discute-se a incidência do princípio da consunção quando a falsificação de papéis públicos, crime de maior gravidade, assim considerado pela pena abstratamente cominada, é meio ou fase necessária ao descaminho, crime de menor gravidade.

Quando o falso se exaure no descaminho, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido, como crime-fim, condição que não se altera por ser menor a pena a este cominada.

Situação: Trânsito em Julgado (última verificação em 01/04/2025)
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