Teses & Súmulas sobre Filiação
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Filiação
- STF
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RE 1348854TEMA: 1182 - Constitucionalidade da extensão da licença maternidade, prevista no art. 7º, XVIII, da CF/88 e regulamentada pelo art. 207 da Lei 8.112/1990, ao pai solteiro servidor público, em face dos princípios da isonomia (art. 5º, I, CF), da legalidade (art. 37, caput, CF), e da proteção integral da criança com absoluta prioridade (art. 227 da CF), bem como ante o art. 195, § 5º, da CF, que dispõe que nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total. À luz do art. 227 da CF, que confere proteção integral da criança com absoluta prioridade e do princípio da paternidade responsável, a licença maternidade, prevista no art. 7º, XVIII, da CF/88 e regulamentada pelo art. 207 da Lei 8.112/1990, estende-se ao pai genitor monoparental. ALEXANDRE DE MORAES, aprovada em 12/05/2022. |
ARE 1293130TEMA: 1119 - Necessidade de juntada da autorização expressa dos associados, da relação nominal, bem como da comprovação de filiação prévia, para a cobrança de valores pretéritos de título judicial decorrente de mandado de segurança coletivo impetrado por entidade associativa de caráter civil É desnecessária a autorização expressa dos associados, a relação nominal destes, bem como a comprovação de filiação prévia, para a cobrança de valores pretéritos de título judicial decorrente de mandado de segurança coletivo impetrado por entidade associativa de caráter civil. MINISTRO PRESIDENTE, aprovada em 18/12/2020. |
RE 1276977TEMA: 1102 - Possibilidade de revisão de benefício previdenciário mediante a aplicação da regra definitiva do artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, quando mais favorável do que a regra de transição contida no artigo 3º da Lei nº 9.876/99, aos segurados que ingressaram no Regime Geral de Previdência Social antes da publicação da referida Lei nº 9.876/99, ocorrida em 26/11/99. O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável. MARCO AURÉLIO, aprovada em 01/12/2022. |
ARE 1018459TEMA: 935 - Inconstitucionalidade da contribuição assistencial imposta aos empregados não filiados ao sindicato, por acordo, convenção coletiva de trabalho ou sentença. É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição. GILMAR MENDES, aprovada em 24/02/2017. |
RE 898060TEMA: 622 - Prevalência da paternidade socioafetiva em detrimento da paternidade biológica. A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios. LUIZ FUX, aprovada em 22/09/2016. |
RE 639138TEMA: 452 - Cláusula de plano de previdência complementar que estabelece valor inferior de complementação de benefício para mulheres em virtude de seu tempo de contribuição. É inconstitucional, por violação ao princípio da isonomia (art. 5º, I, da Constituição da República), cláusula de contrato de previdência complementar que, ao prever regras distintas entre homens e mulheres para cálculo e concessão de complementação de aposentadoria, estabelece valor inferior do benefício para as mulheres, tendo em conta o seu menor tempo de contribuição. GILMAR MENDES, aprovada em 18/08/2020. |
RE 636941TEMA: 432 - Imunidade tributária das entidades filantrópicas em relação à contribuição para o PIS A imunidade tributária prevista no art. 195, § 7º, da Constituição Federal abrange a contribuição para o PIS. LUIZ FUX, aprovada em 13/02/2014. |
RE 633703TEMA: 387 - Aplicabilidade imediata da Lei Complementar nº 135/2010, que prevê novas hipóteses de inelegibilidade, às eleições de 2010. A Lei Complementar 135/2010 não é aplicável às eleições gerais de 2010, em face do princípio da anterioridade eleitoral (art. 16 da Constituição Federal). GILMAR MENDES, aprovada em 24/03/2011. |
Filiação
- TST
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Súmula nº 254SALÁRIO-FAMÍLIA. TERMO INICIAL DA OBRIGAÇÃO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 O termo inicial do direito ao salário-família coincide com a prova da filiação. Se feita em juízo, corresponde à data de ajuizamento do pedido, salvo se comprovado que anteriormente o empregador se recusara a receber a respectiva certidão. |
Filiação
- STJ
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Tema/Repetitivo 1200SEGUNDA SEÇÃOQUESTÃO: Definir o termo inicial do prazo prescricional da petição de herança proposta por filho cujo reconhecimento da paternidade tenha ocorrido após a morte. O prazo prescricional para propor ação de petição de herança conta-se da abertura da sucessão, cuja fluência não é impedida, suspensa ou interrompida pelo ajuizamento de ação de reconhecimento de filiação, independentemente do seu trânsito em julgado. Situação: Acórdão Publicado (última verificação em 27/10/2024) |
Filiação
- TNU
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SÚMULA 57O auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez não precedida de auxílio-doença, quando concedidos na vigência da Lei n. 9.876/1999, devem ter o salário de benefício apurado com base na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% do período contributivo, independentemente da data de filiação do segurado ou do número de contribuições mensais no período contributivo. DOU 24/05/2012 PG. 00131 |
QUESTÃO: Saber se é devida contribuição sindical por todos os trabalhadores de uma determinada categoria, independentemente de filiação sindical e da condição de servidor público celetista ou estatutário. Até o início da vigência da Lei 13.467, de 13 de julho de 2020, é exigível a contribuição sindical de todos os trabalhadores de uma determinada categoria, independentemente de filiação sindical e da condição de empregado ou servidor público.
Juiz Federal Fábio de Souza Silva
Situação: Julgado
(última atualização em 16/10/2020)
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Filiação
- CARF
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Filiação
- FONAJE
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Filiação
- CEJ
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Enunciado 570O reconhecimento de filho havido em união estável fruto de técnica de reprodução assistida heteróloga "a patre" consentida expressamente pelo companheiro representa a formalização do vínculo jurídico de paternidade-filiação, cuja constituição se deu no momento do início da gravidez da companheira.
Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 1607; ART: 1609;
VI Jornada de Direito Civil
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Enunciado 527Na concorrência entre o cônjuge e os herdeiros do de cujus, não será reservada a quarta parte da herança para o sobrevivente no caso de filiação híbrida.
Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 1832;
V Jornada de Direito Civil
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Enunciado 521Qualquer descendente possui legitimidade, por direito próprio, para propor o reconhecimento do vínculo de parentesco em face dos avós ou de qualquer ascendente de grau superior, ainda que o pai não tenha iniciado a ação de prova da filiação em vida.
Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 1606;
V Jornada de Direito Civil
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Enunciado 520O conhecimento da ausência de vínculo biológico e a posse de estado de filho obstam a contestação da paternidade presumida.
Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 1601;
V Jornada de Direito Civil
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Enunciado 258Não cabe a ação prevista no art. 1.601 do Código Civil se a filiação tiver origem em procriação assistida heteróloga, autorizada pelo marido nos termos do inc. V do art. 1.597, cuja paternidade configura presunção absoluta.
Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 1597; ART: 1601;
III Jornada de Direito Civil
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Enunciado 257As expressões "fecundação artificial", "concepção artificial" e "inseminação artificial", constantes, respectivamente, dos incs. III, IV e V do art. 1.597 do Código Civil, devem ser interpretadas restritivamente, não abrangendo a utilização de óvulos doados e a gestação de substituição.
Norma: Código Civil 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 1597;
III Jornada de Direito Civil
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Enunciado 9A escusa absolutória do art. 181, inc. II, do Código Penal, abrange também a paternidade e filiação socioafetivas.
I Jornada de Direito e Processo Penal
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