Formulado pedido certo e determinado, somente o autor tem interesse recursal em argüir o vício da sentença ilíquida. (SÚMULA 318, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/10/2005, DJ 18/10/2005, p. 103)
SÚMULA 318, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/10/2005, DJ 18/10/2005, p. 103
Formulado pedido certo e determinado, somente o autor tem interesse recursal em argüir o vício da sentença ilíquida. (SÚMULA 318, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/10/2005, DJ 18/10/2005, p. 103)
Questão referente à possibilidade de a parte autora interpor recurso adesivo de decisão que, em pedido de indenização por danos morais, fixa o valor da condenação em patamar inferior ao pleiteado.
Tese
O recurso adesivo pode ser interposto pelo autor da demanda indenizatória, julgada procedente, quando arbitrado, a título de danos morais, valor inferior ao que era almejado, uma vez configurado o interesse recursal do demandante em ver majorada a condenação, hipótese caracterizadora de sucumbência material.
TEMA 459 (CORTE ESPECIAL): Questão referente à possibilidade de a parte autora interpor recurso adesivo de decisão que, em pedido de indenização por danos morais, fixa o valor da condenação em patamar inferior ao pleiteado.
TESE: O recurso adesivo pode ser interposto pelo autor da demanda indenizatória, julgada procedente, quando arbitrado, a título de danos morais, valor inferior ao que era almejado, uma vez configurado o interesse recursal do demandante em ver majorada a condenação, hipótese caracterizadora de sucumbência material.
SITUAÇÃO: Trânsito em Julgado
Definir se o INSS é civilmente responsável nas hipóteses em que se realizam descontos de contribuições associativas em benefício previdenciário sem autorização do segurado, bem como se, em caso positivo, quais os limites e as condições para caracterização dessa responsabilidade.
Tese
UNÂNIME, PELA DESAFETAÇÃO DO TEMA 326, EM VIRTUDE DO JULGAMENTO DA ADPF 1236/STF, BEM COMO DECLARAR A PERDA DE INTERESSE RECURSAL E A PRÓPRIA DESISTÊNCIA DO INSS, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.
Relator: Juiz Federal Odilon Romano Neto•Atualizado em 13/05/2026
Tema 326. QUESTÃO: Definir se o INSS é civilmente responsável nas hipóteses em que se realizam descontos de contribuições associativas em benefício previdenciário sem autorização do segurado, bem como se, em caso positivo, quais os limites e as condições para caracterização dessa responsabilidade. TESE: UNÂNIME, PELA DESAFETAÇÃO DO TEMA 326, EM VIRTUDE DO JULGAMENTO DA ADPF 1236/STF, BEM COMO DECLARAR A PERDA DE INTERESSE RECURSAL E A PRÓPRIA DESISTÊNCIA DO INSS, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.
PEDILEF 0517143-49.2019.4.05.8100/CE PEDILEF 5001931-18.2022.4.04.7118/RS, Juiz Federal Odilon Romano Neto.
SITUAÇÃO: Desafetado (última atualização em 13/05/2026)
Norma: Código de Processo Civil 2015 - Lei n. 13.105/2015 ART: 334 PAR:8;I Jornada de Direito Processual Civil
Enunciado 67. Há interesse recursal no pleito da parte para impugnar a multa do art. 334, § 8º, do CPC por meio de apelação, embora tenha sido vitoriosa na demanda.
Norma: Código de Processo Civil 2015 - Lei n. 13.105/2015 ART: 334 PAR:8; I Jornada de Direito Processual Civil